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5084235-96.2020.8.24.0023

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Tribunal
TJSC
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Diretoria de Recursos e Incidentes · DESPACHO/DECISÃO

    Apelação Nº 5084235-96.2020.8.24.0023/SC APELADO: SILVANA DULCINEA GARCIA (EXECUTADO) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Apelação interposta pelo Município de Bombinhas contra sentença que, nos autos da Execução Fiscal por si deflagrada, julgou extinta a actio, diante da ausência de interesse de agir. Em suas razões, defende que o valor da causa é superior ao estabelecido em lei municipal, que há meios de regularização da dívida na via administrativa e que existe garantia da execução diante da natureza propter rem da obrigação tributária. Requer a reforma integral da sentença, com o prosseguimento regular do feito. Sem contrarrazões. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. No mérito, almeja o Município Apelante a desconstituição da sentença que extinguiu a expropriatória por ausência de interesse em agir, porque foi considerada de baixo valor. Razão lhe assiste. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema n. 1.184 do STF, fixou as seguintes teses: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. Nesse sentido, o Conselho Nacional de Justiça aprovou a Resolução n. 547, de 22 de fevereiro de 2024, que dispõe: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor. (g.n.) O Tribunal de Contas de Santa Catarina, por sua vez, editou Instrução Normativa n. TC-36/2024 que "dispõe sobre procedimentos a serem adotados, no âmbito da administração pública direta e indireta, em relação à constituição, à inscrição em dívida ativa e à cobrança, nas esferas extrajudicial e judicial, de créditos tributários e não tributários": Art. 18. O ajuizamento de execução fiscal para cobrança de créditos da fazenda pública somente poderá ocorrer após frustrada sua recuperação por meio de protesto extrajudicial ou de mecanismo com eficácia equivalente devidamente comprovada. §1º Admitir-se-á o imediato ajuizamento da execução fiscal para cobrança de créditos da Fazenda Pública quando: I – o devedor já possua restrição de crédito; II – haja razões, devidamente comprovadas, que indiquem a necessidade da cobrança judicial para assegurar a satisfação de créditos da fazenda pública; ou III – ficar demonstrado, nos casos de crédito de alto valor, que o prévio protesto extrajudicial prejudica ou não contribui para eficiência de sua cobrança. §2º Considerar-se-á frustrada a tentativa de recuperação dos créditos da Fazenda Pública por meio de protesto extrajudicial, ou de mecanismo com eficácia equivalente devidamente comprovada, quando não for adimplida a dívida no prazo definido em ato normativo do ente público para esse fim ou, na sua falta, no prazo de 3 (três) meses. Art. 19. O ente público regulamentará, por lei, o valor mínimo para ajuizamento de execução fiscal e as situações que justificam o não ajuizamento dessa ação por ausência de expectativa mínima de recuperação dos créditos da fazenda pública. Parágrafo único. O não ajuizamento da execução fiscal por ausência de expectativa mínima de recuperação dos créditos da fazenda pública independe do seu valor. [...] Art. 21. Não serão responsabilizados perante este Tribunal de Contas os agentes públicos que deixarem de ajuizar execução fiscal para cobrar créditos da fazenda pública cujos valores reajustados e acrescidos dos encargos da mora, aglutinados por CPF ou CNPJ raiz, não alcancem: I – 01 (um) salário mínimo para entes federados cujo limite da receita corrente líquida auferida no exercício imediatamente anterior seja de até R$ 170.000.000,00 (cento e setenta milhões de reais); II – 1,5 (um vírgula cinco) salário mínimo para entes federados cujo limite da receita corrente líquida auferida no exercício imediatamente anterior esteja entre R$ 170.000.000,01 (cento e setenta milhões de reais e um centavo) e R$ 400.000.000,00 (quatrocentos milhões de reais); III – 02 (dois) salários mínimos para entes federados cujo limite da receita corrente líquida auferida no exercício imediatamente anterior seja igual ou superior a R$ 400.000.000,01 (quatrocentos milhões de reais e um centavo). §1º Se lei definir valor mínimo para ajuizamento de execução fiscal em montante superior àqueles previstos nos critérios dos incisos I, II ou III do caput deste artigo, observar-se-á o valor definido no ato normativo do ente público para fins de responsabilização perante este Tribunal de Contas. §2º Se lei definir valor mínimo para ajuizamento de execução fiscal em montante inferior àqueles previstos nos critérios dos incisos I, II ou III do caput deste artigo, observar-se-á o valor definido nesses incisos, e não no ato normativo do ente público, para fins de responsabilização perante este Tribunal de Contas. §3º Os valores previstos nos incisos I, II e III deste artigo também são válidos para as entidades da administração indireta pertencentes ao respectivo ente federado. §4º O disposto neste artigo não afasta a responsabilidade pela não adoção de mecanismos de cobrança administrativa de créditos da fazenda pública de baixo valor. §5º Independentemente do valor dos créditos públicos, não será responsabilizado, perante este Tribunal de Contas, agente público que, autorizado por ato normativo do ente público, deixe de cobrá-los com fundamento na falta de expectativa mínima em sua recuperação. E a Orientação Conjunta GP/CGJ n. 01/2026 desta Corte: "[...] Art. 2º Para os fins desta orientação conjunta, considera-se execução fiscal de baixo valor aquela cujo montante, na data do ajuizamento, seja inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), isoladamente ou após o apensamento de processos, ressalvada a existência de legislação específica do ente público exequente que estabeleça valor superior, bem como a observância dos parâmetros de cobrança definidos em normas do Conselho Nacional de Justiça ou do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, quando aplicáveis. § 1º A aferição do valor de que trata o caput deste artigo somente ocorrerá após o apensamento dos processos, quando for o caso, nos termos do art. 28 da Lei nacional n. 6.830, de 22 de setembro de 1980. § 2º A mera existência de outras execuções fiscais em face do mesmo executado, que não tenham sido apensadas, não autoriza a soma automática dos respectivos valores, nem afasta, por si só, a incidência das disposições desta orientação conjunta. [...] Art. 4º Fica recomendado que a extinção da execução fiscal pela ausência de interesse de agir seja determinada a partir da análise individualizada do caso concreto, com base em elementos que evidenciem a inexistência de utilidade prática da tutela executiva e de perspectiva concreta de satisfação do crédito, especialmente quando: I - o valor do crédito exequendo for inferior ao limite estabelecido no art. 2º desta orientação conjunta; II - inexistir movimentação processual útil por período superior a 1 (um) ano, considerada aquela apta a impulsionar concretamente a localização do executado, a constrição patrimonial ou a satisfação do crédito; III - não for localizado o executado após a adoção das diligências ordinariamente cabíveis; IV - for constatada a ausência de bens, direitos ou ativos passíveis de constrição após a realização das diligências patrimoniais ordinariamente cabíveis; V - inexistirem indícios de alteração da situação patrimonial do executado que indiquem perspectiva concreta de satisfação do crédito; VI - inexistir medida executiva útil ou proporcional capaz de promover, em prazo razoável, a satisfação do crédito exequendo; ou VII - outros elementos objetivos evidenciem a ausência de utilidade prática da tutela executiva, observado o disposto na Resolução n. 547, de 22 de fevereiro de 2024, do Conselho Nacional de Justiça, e suas alterações. Parágrafo único. Para os fins desta orientação conjunta, consideram-se movimentações processuais úteis aquelas previstas no § 4º-A do art. 921 do Código de Processo Civil, como a efetiva citação, a intimação do devedor ou a constrição de bens penhoráveis. Art. 5º Fica recomendado que a extinção da execução fiscal com base no art. 3º ou nos incisos do art. 4º desta orientação conjunta seja precedida da intimação da Fazenda Pública para manifestação, observado o contraditório. Art. 6º Na manifestação da Fazenda Pública no que toca aos incisos do art. 4º desta orientação conjunta, recomenda-se que a execução fiscal tenha prosseguimento apenas quando demonstrada a existência de circunstância superveniente apta a justificá-lo, especialmente a localização do executado, a identificação de bens, a realização de movimentação processual útil ou a adoção de medidas efetivas de recuperação do crédito. [...] Art. 9º Fica revogada a Orientação Conjunta GP/CGJ n. 1 de 14 de julho de 2025. [...]" O Supremo Tribunal Federal, por sua vez, ao julgar o Tema n. 1.428, reafirmou a competência do Conselho Nacional de Justiça para editar resoluções: 1. As providências da Resolução CNJ nº 547/2024 não usurpam nem interferem na competência tributária dos entes federativos e devem ser observadas para o processamento e a extinção de execuções fiscais com base no princípio constitucional da eficiência; 2. É infraconstitucional e fática a controvérsia sobre o atendimento das exigências da Resolução CNJ nº 547/2024 para extinção da execução fiscal por falta de interesse de agir. (ARE 1553607 RG, Rel. Min. Presidente, Tribunal Pleno. Data de julgamento: 19.09.2025) (g.n.) Nesse panorama, verifica-se que a Suprema Corte, no exercício do controle concentrado de constitucionalidade, analisou a compatibilidade da resolução com a Carta Magna e confirmou, ainda que indiretamente, a competência dos órgãos públicos na edição de atos normativos que se encontram em harmonia com o ordenamento jurídico. Com base nessas premissas, o Exmo. Des. Jaime Ramos, integrante da Terceira Câmara de Direito Público, concluiu: De todas essas considerações, que atualizam e complementam a fundamentação deste Relator sobre a questão, extraem-se as seguintes conclusões: 1º) De acordo com os Temas 109/STF, 1184/STF e 1428/STF, a Resolução CNJ n. 547/2024, do Conselho Nacional de Justiça, a Orientação Conjunta GP/CGJ n. 01/2024 deste Tribunal, e a Instrução Normativa n. TC-36/2024 do Tribunal de Contas do Estado, compete ao Ente Federado definir, por lei local, qual o valor que considera antieconômico para inibir a propositura de execução fiscal, não podendo ser indeferida a petição inicial ou extinta a execucional com base unicamente na antieconomicidade prevista em outros normativos. 2º) Na falta de lei local, deve o Ente Federado, que não pode renunciar a qualquer receita sem responsabilização fiscal, considerar o valor previsto para o seu caso no art. 21 da Instrução Normativa n. TC-36/2024: um salário mínimo (SM) se a receita líquida do exercício anterior for de até 170 milhões; 1,5 SM se a receita líquida superar esse montante, até 400 milhões; e 2 SM se sua receita líquida for maior de 400 milhões. 3º) O valor considerado pode ser obtido pela soma de Certidões de Dívida Ativa ou de execuções fiscais. 4º) As execuções fiscais, mesmo reunidas, que tiverem valor total inferior a um salário mínimo, em confronto com a Instrução Normativa TC-36/2024, devem ser consideradas antieconômicas e ineficientes, podendo ser extintas por ausência de interesse de agir. 5º) A partir da publicação do Tema 1184/STF, o ajuizamento da execução fiscal deve ser precedido de: (i) tentativa de conciliação, que pode ser disponibilizada por meio dos mecanismos periódicos de recuperação fiscal (Refis); e (ii) protesto das Certidões de Dívida Ativa. A ausência de comprovação dessas providências autoriza o Juiz a conceder prazo para que sejam implementadas, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir. 6) O Juízo pode determinar a suspensão por 60 (sessenta) dias, para adequação nos termos acima, das execuções fiscais de baixo valor em andamento quando do advento do Tema 1184/STF. 7º) Com base no Tema 1428/STF, se a execução fiscal de até R$ 10.000,00, a que se refere a Resolução CNJ n. 547/2024, ficar paralisada mais de um ano, por não ter sido possível a citação ou não terem sido encontrados bens penhoráveis ou arrestáveis, o Juiz pode, baseado no princípio da eficiência, extinguir o processo, sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir. (Apelação Cível n. 0900716-21.2018.8.24.0036. Decisão monocrática de: 27.02.2026) (g.n.). Portanto, a partir das alterações normativas e a evolução da jurisprudência - inclusive em prol da segurança jurídica -, revela-se necessária a adequação do entendimento judicial a respeito da questão em apreço: para reconhecer a ausência de interesse de agir, é necessário observar o valor definido pelo Ente Público e, se inexistente, adotar o valor previsto na Instrução Normativa n. TC-36/2024. Excepciona-se dessa regra acima a hipótese em que não houver movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis, ocasião em que deverá ser adotado o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Também, quando o valor for "extremamente baixo" à luz do §2º do art. 2 da Orientação Conjunta GP/CGJ n. 01/2025, deverá o valor previsto na Instrução Normativa n. TC-36/2024 ser utilizado como parâmetro. In casu, verifica-se que o Município informou que possui lei própria (evento 39, APELAÇÃO1): Emitido ato ordinatório com base no entendimento firmado pelo STF no Tema n. 1.184, medidas instituídas pelo CNJ na Resolução n. 547, publicada em 22/02/2024 e Orientação Conjunta GP/CGJ n. 01/24, pela Fazenda Pública foi informando que no Município existe a Lei Municipal n.º 1337/20131 , que estabelece o teto mínimo de 100 UFRM (equivalente a R$ 457,00 em 2024) para fins de ajuizamento Com efeito, verifica-se que o valor atribuído é inferior a um salário mínimo, ou seja, manifestamente baixo, à luz do entendimento firmado por esta Corte. Por essa razão, resta impositivo adotar o critério previsto na Instrução Normativa n. TC-36/2024 que, no caso do município, seria de 1 salário mínimo, porquanto se enquadra na faixa prevista no art. 21, inciso I, da normativa. E, consoante se colhe da exordial, o valor atribuído à causa é superior ao parâmetro estabelecido (R$ 1.512,02 - mil, quinhentos e doze reais e dois centavos, evento 1, INIC1), considerando que o valor do salário mínimo quando do ajuizamento da ação (12/2020) era de R$ 1.045,00 (mil e quarenta e cinco reais), razão pela qual presente o interesse de agir. Também não há que se falar na ausência de movimentação útil, porquanto, uma vez intimado, o Fisco postulou a realização da expedição de mandado de penhora de imóvel, que não foi analisada pelo juízo a quo. Destarte, impositiva a reforma da sentença para determinar o prosseguimento do feito na origem. Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento, para determinar o prosseguimento do feito na origem.

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