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5084209-60.2026.8.24.0000

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Tribunal
TJSC
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Gab. 01 - 3ª Câmara de Direito Público · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 5084209-60.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE: MITRA DIOCESANA DE TUBARAO ADVOGADO(A): FABRYCIO DA SILVA RAUPP (OAB SC009188) AGRAVADO: RICARDO COELHO BOSCO ADVOGADO(A): MARCOS TONON DE SOUZA (OAB SC034630) ADVOGADO(A): RODRIGO MACHADO CORREA (OAB SC016887) ADVOGADO(A): LUIZ GUSTAVO ALBINO ROSA (OAB SC037709) ADVOGADO(A): RICARDO VIANA BALSINI DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Mitra Diocesana de Tubarão contra decisão proferida nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais, Morais e Estéticos c/c Pedido de Tutela de Urgência n. 5003224-73.2026.8.24.0075, proposta por RICARDO COELHO BOSCO em desfavor do Município de Imaruí, da agravante e da Associação Congregação de Santa Catarina, que deferiu parcialmente a tutela de urgência para determinar ao ente municipal e à entidade religiosa, solidariamente, o depósito inicial de R$ 7.000,00 (sete mil reais), no prazo de cinco dias, seguido de depósitos mensais de igual valor para custeio do tratamento do autor, enquanto perdurarem suas necessidades. Nas razões recursais, a agravante sustenta a ausência dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil. Quanto ao perigo de dano, argumenta que o acidente ocorreu em junho de 2025 e que a ação somente foi ajuizada no ano seguinte, inexistindo urgência contemporânea que justifique a imposição imediata da obrigação. Acrescenta que o agravado continuou percebendo remuneração da Prefeitura Municipal de Garopaba, no valor líquido de R$ 6.671,12, além de benefício previdenciário, circunstâncias que, segundo afirma, afastariam situação de desamparo financeiro e risco atual à sua subsistência. No tocante à probabilidade do direito, defende que sua responsabilidade civil possui natureza subjetiva, dependendo da demonstração de conduta culposa e de nexo causal, elementos que reputa não suficientemente individualizados. Alega que sua participação na festividade não permite presumir culpa "in vigilando" ou "in eligendo" e procura distinguir suas atribuições daquelas pertencentes ao Município, a quem incumbiriam o exercício do poder de polícia e a fiscalização do uso do espaço público. Afirma, ainda, ter adotado providências preventivas para a realização do evento, fazendo referência ao atestado de funcionamento expedido pelo Corpo de Bombeiros e à solicitação encaminhada pelo Pároco para monitoramento da festividade, documentos que demonstrariam a observância das cautelas de segurança ao seu alcance e a necessidade de instrução probatória antes da definição de eventual responsabilidade. Insurge-se também contra a responsabilidade solidária, ao argumento de que o art. 942 do Código Civil pressupõe a prévia demonstração de ato ilícito imputável a mais de um agente, não sendo a solidariedade fonte autônoma de responsabilidade civil. Quanto ao efeito suspensivo, aduz que a obrigação de realizar depósito inicial de R$ 7.000,00 e parcelas mensais de igual valor, por prazo indeterminado, além da possibilidade de multa e constrição patrimonial, acarretaria risco de dano de difícil reparação. Ressalta sua condição de entidade religiosa sem finalidade lucrativa e afirma que seus recursos são destinados à manutenção das atividades institucionais, pastorais e assistenciais, além de sustentar a dificuldade de restituição dos valores destinados ao tratamento caso posteriormente afastada sua responsabilidade. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo, para sustar, quanto à Mitra Diocesana de Tubarão, a obrigação de efetuar os depósitos e as medidas coercitivas decorrentes da decisão. No mérito, postula o provimento do recurso para afastar a tutela de urgência, com a apuração da dinâmica do acidente, das medidas de segurança, da eventual conduta culposa e do nexo causal mediante regular instrução probatória. Subsidiariamente, requer a limitação da medida, especialmente quanto à obrigação mensal por prazo indeterminado e às medidas executivas previstas. DECIDO Cabível o presente recurso, porquanto tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade previstos nos artigos 1.015 a 1.017 do Código de Processo Civil (CPC). Como cediço, em agravo de instrumento, o Relator pode "atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão" (art. 1.019, I, do Código de Processo Civil). O pleito de liminar recursal versa sobre antecipação dos efeitos da tutela, modalidade de tutela provisória que exige a demonstração da urgência da medida ("periculum in mora") e a probabilidade de existência do direito invocado ("fumus boni iuris"), requisitos previstos no parágrafo único do art. 995 do CPC/2015, "in verbis": "Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. "Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento ao recurso." A propósito, são os comentários de NELSON NERY JÚNIOR: “No regime processual dos recursos no CPC, o efeito suspensivo é a exceção e não a regra. Antes de mais nada, o recorrente deverá fazer pedido expresso de concessão de efeito suspensivo junto ao Tribunal – em petição autônoma (CPC 1012 § 3º). Este, por sua vez só acolherá o pedido e suspenderá os efeitos da decisão recorrida em caso de probabilidade de provimento do recurso (tutela da evidência: fumus boni iuris) ou de risco de dano grave de difícil ou impossível reparação (tutela da urgência: periculum in mora)." (NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil comentado. 17. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018; p. 2252)”. Por isso, a regra do sistema processual é a de que as decisões assim que prolatadas surtirão os devidos efeitos materiais. Nesse sentido, por se tratar de exceção, a concessão do efeito suspensivo requer argumentação, e sua respectiva prova, que demonstre situação excepcional suficiente para obstar a eficácia do provimento judicial objurgado (arts. 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do CPC). Do Recurso Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por Mitra Diocesana de Tubarão contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Imaruí nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais, Morais e Estéticos c/c Pedido de Tutela de Urgência n. 5003224-73.2026.8.24.0075, proposta por RICARDO COELHO BOSCO contra o Município de Imaruí, a agravante e a Associação Congregação de Santa Catarina. A demanda originária decorre de acidente ocorrido na madrugada de 22 de junho de 2025, durante a tradicional Festa de São João Batista, realizada no Município de Imaruí. Segundo narrado pelo autor, quando se encontrava nas proximidades da festividade, foi atingido por uma tora ou fragmento de madeira integrante da estrutura da fogueira erguida para o evento, sofrendo traumatismo cranioencefálico grave, múltiplas fraturas e outras lesões, das quais teriam resultado severas sequelas neurológicas, cognitivas e ortopédicas. Afirmou permanecer com hemiplegia espástica à esquerda, afasia, disfagia e comprometimento cognitivo, encontrando-se incapacitado para o trabalho e dependente de terceiros para as atividades básicas da vida diária. Relatou necessitar, entre outros cuidados, de fisioterapia domiciliar motora e respiratória, acompanhamento multiprofissional, cuidados de enfermagem, medicamentos de uso contínuo, insumos e profissional cuidador. Ao apreciar a tutela de urgência, o Juízo originário reconheceu, em relação à Mitra Diocesana de Tubarão, que a responsabilidade civil imputada à entidade religiosa possui natureza subjetiva, à luz dos arts. 186 e 927 do Código Civil, e considerou, para os fins próprios da cognição provisória, os elementos indicativos da participação da Paróquia na organização da Festa de São João Batista, bem como as circunstâncias relacionadas às condições de segurança da festividade e ao isolamento da estrutura da fogueira. Com fundamento nesses elementos, deferiu parcialmente a tutela para determinar ao Município de Imaruí e à Paróquia São João Batista, vinculada à Mitra Diocesana de Tubarão, solidariamente, o depósito inicial de R$ 7.000,00, no prazo de cinco dias, seguido de depósitos mensais de igual valor, enquanto perdurar a necessidade de tratamento médico e multiprofissional, medicamentos, insumos e cuidador, facultando aos corréus definir entre si a forma de cumprimento e preservando o posterior acertamento das responsabilidades e eventual direito regressivo. Determinou, ainda, prestação de contas simplificada pelo autor a cada noventa dias e admitiu a revisão do valor diante de alteração das necessidades ou dos custos efetivamente suportados. A decisão agravada, da lavra da Juíza Clerni Serli Rauen Vieira tem o seguinte teor ropósito (EVENTO 19, DESPADEC1 - na origem): 1. Do perigo de dano. O periculum in mora é inequívoco e decorre da própria gravidade do quadro clínico do autor, tal como retratado nos documentos médicos que instruem a inicial: paciente que permanece com sequelas neurológicas e ortopédicas potencialmente irreversíveis, em estado de dependência total para as atividades básicas da vida diária, necessitando de acompanhamento multiprofissional contínuo (neurologia, fisioterapia, fonoaudiologia, terapia ocupacional), medicação de uso permanente e cuidados de enfermagem ininterruptos (Evento 1, LAUDO). A privação, ainda que temporária, de tais cuidados é apta a agravar, de modo grave e por vezes irreversível, a condição de saúde da parte autora, circunstância que atrai a proteção constitucional aos direitos à vida, à saúde e à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, art. 5º, caput, e art. 196, todos da Constituição Federal), e que, por sua intensidade, autoriza – na esteira da doutrina de Leonardo Ferres da Silva Ribeiro, para quem "quanto maior for o periculum, menos importância se dará ao fumus para a decisão acerca da concessão da tutela de urgência" (TJSP, Agravo de Instrumento 2275246-57.2018.8.26.0000, Rel. Rosangela Telles, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 28/05/2012) – um abrandamento proporcional na exigência da probabilidade do direito em relação aos corresponsáveis pela organização do evento. 2. Da probabilidade do direito em relação ao MUNICÍPIO DE IMARUÍ. A responsabilidade civil do Estado por danos causados por seus agentes ou pela deficiente prestação de serviços públicos é, de regra, objetiva, na modalidade do risco administrativo, bastando a comprovação do fato administrativo, do dano e do nexo de causalidade entre ambos, prescindindo-se da demonstração de culpa (art. 37, §6º, da Constituição Federal). No caso de omissão específica – vale dizer, quando o Poder Público ostenta o dever legal individualizado de agir para evitar o resultado danoso e, não obstante, permanece inerte –, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça é uníssona ao reconhecer a incidência da teoria objetiva, dispensando-se a investigação do elemento subjetivo "havendo omissão específica, o Estado deve responder objetivamente pelos danos dela advindos. Logo, se o prejuízo é consequência direta da inércia da Administração frente a um dever individualizado de agir e, por conseguinte, de impedir a consecução de um resultado a que, de forma concreta, deveria evitar, aplica-se a teoria objetiva que prescinde da análise da culpa" (TJSC, Apelação Cível n. 2009.046487-8, Rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 15/09/2009). No mesmo sentido, em hipótese de acidente decorrente de falha na estrutura de segurança de evento realizado sob os auspícios do ente municipal, que "a Administração Pública tem o dever de indenizar os danos causados por seus prepostos. A responsabilidade é objetiva (CF, art. 37, §6º) e dela somente se exonera o ente público se provar que o evento lesivo foi provocado exclusivamente pela própria vítima, por terceiro, caso fortuito ou força maior" e que "a falha na estrutura de segurança em evento (...) realizado em via pública sob os auspícios do município gera a obrigação deste em indenizar, no caso de acidente, os danos causados ao espectador vitimado" (TJSC, Apelação Cível n. 0000069-24.2001.8.24.0076, Rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, 3ª Câmara de Direito Público, j. 22/05/2007). Também nesse sentido, em hipótese de queda de arquibancada em evento realizado em local público: "descumprindo o Município com o seu dever de fiscalizar as condições de segurança de evento a ser realizado em local público (...), resta caracterizada a sua omissão e, consequentemente, a sua responsabilidade pelos danos decorrentes de acidente" (TJSC, Apelação Cível n. 20050129518, Rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, 3ª Câmara de Direito Público, j. 18/07/2006). No caso vertente, as fotografias, reportagens e demais documentos acostados à inicial (Evento 1, Anexos) evidenciam, com razoável segurança e verossimilhança compatível com o juízo de cognição sumária, que a fogueira erguida para a festividade possuía dimensão expressiva – de 10 a 15 metros –, e que não havia isolamento perimetral compatível com o risco inerente a estrutura de tal envergadura, fato notório e amplamente divulgado a respeito do evento em questão, o que basta, nesta fase, para caracterizar a omissão específica do Município na fiscalização das condições mínimas de segurança de evento por ele patrocinado e divulgado, cuja consequência danosa restou comprovada pelos laudos médicos que instruem a exordial. 3 .Da probabilidade do direito em relação à PARÓQUIA SÃO JOÃO BATISTA (MITRA DIOCESANA DE TUBARÃO). Diversamente do que ocorre com o ente público, a responsabilidade civil da Paróquia, por se tratar de pessoa jurídica de direito privado, submete-se à regra do art. 186 do Código Civil, segundo o qual "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito", cumulado com o art. 927 do mesmo diploma, que estabelece que "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo". Tal responsabilidade é, portanto, subjetiva, a exigir a comprovação de conduta culposa. Não obstante, a jurisprudência já reconheceu a legitimidade passiva da entidade paroquial e da mitra diocesana em hipóteses de acidentes ocorridos durante festividades religiosas por elas organizadas (TJSC, Agravo de Instrumento n. 0017530-48.1998.8.24.0000, Rel. Des. Silveira Lenzi, 1ª Câmara de Direito Comercial, j. 18/05/1999), tendo, inclusive, uma das Turmas Recursais deste Estado reconhecido a "obrigação legal da igreja de preservar a incolumidade física das pessoas que participam" de evento por ela promovido, fixando o dever de indenizar com base nos arts. 186 e 927 do Código Civil (TJSC, Recurso Inominado n. 20115003775, Rel. Juiz Renato Luiz Carvalho Roberge, 5ª Turma de Recursos de Joinville, j. 23/05/2011). No caso concreto, os elementos de prova até aqui produzidos – notadamente as reportagens e material de divulgação que evidenciam a organização conjunta do evento pelo Município e pela Paróquia, ambos figurando como copromotores da Festa de São João Batista – permitem inferir, com o grau de convicção exigível nesta fase de cognição sumária, que a entidade religiosa também assumiu deveres de organização e de fiscalização das condições de segurança da festividade, notadamente quanto à estrutura da fogueira erigida em suas imediações, de modo que a incúria na adoção de medidas de isolamento adequadas caracteriza, ao menos em juízo de probabilidade, a culpa in vigilando e in eligendo aptas a ensejar sua responsabilização solidária, nos moldes reconhecidos por pelo Tribunal de justiça em hipótese assemelhada de dano decorrente de evento com pluralidade de organizadores, na qual se afirmou que, "demonstrada a falha do ente público na fiscalização (...) durante a realização de evento (...), somada à omissão da entidade organizadora na adoção de medidas eficazes de segurança, impõe-se a responsabilização solidária", tratando-se a responsabilidade estatal de natureza objetiva e a da entidade organizadora, subjetiva (TJSC, Apelação n. 0026459-59.2011.8.24.0018, Rel. Des. Vilson Fontana, 5ª Câmara de Direito Público, j. 02/12/2025). 4. Da solidariedade entre o Município e a Paróquia. Ainda que os fundamentos da responsabilidade civil de cada um dos corréus sejam diversos entre si – objetivo, no caso do Município, e subjetivo, no caso da Paróquia –, tal circunstância não obsta o reconhecimento da solidariedade passiva, porquanto, nos termos do art. 942 do Código Civil, "se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação". A propósito, já assentou a Corte Catarinense que "há solidariedade entre coautores quando a ofensa resulta de atos praticados por mais de uma pessoa, conforme expressa disposição legal (CC, art. 942)" (TJSC, Apelação n. 0303224-32.2019.8.24.0075, Rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, 5ª Câmara de Direito Civil, j. 27/04/2021), bem como que "por força do artigo 942 do Código Civil, solidária é a responsabilidade (...) frente a ilícito praticado" por corresponsável, tratando-se de "responsabilidade do tipo objetiva que atrai a solidariedade" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5047059-21.2021.8.24.0000, Rel. Des. Edir Josias Silveira Beck, 1ª Câmara de Direito Civil, j. 11/08/2022). No caso em exame, tendo o Município e a Paróquia coparticipado, segundo os elementos de prova até então trazidos aos autos, da organização e divulgação do mesmo evento causador do dano, a solidariedade entre ambos, nesta quadra processual, se impõe. No caso em exame, tendo o Município e a Paróquia coparticipado, segundo os elementos de prova até então produzidos, da organização, divulgação e realização do mesmo evento que culminou no acidente descrito na inicial, a solidariedade entre ambos se impõe nesta fase processual, autorizando que respondam conjuntamente pelos custos necessários à preservação da saúde e da dignidade do autor. Soma-se a isso circunstância de especial relevo: o acidente ocorreu em 22/06/2025, tendo transcorrido aproximadamente um ano sem que o autor tenha recebido auxílio financeiro efetivo dos corréus para custear os tratamentos, medicamentos, insumos e cuidados permanentes de que necessita em razão das gravíssimas sequelas suportadas. Os documentos acostados aos autos evidenciam que o tratamento vem sendo mantido, até o momento, por esforço próprio do núcleo familiar, situação incompatível com a intensidade dos danos narrados e com o dever de solidariedade social que se espera dos responsáveis pelo evento. Ademais, , houve considerável atraso na apreciação do pedido de tutela de urgência, circunstância decorrente das dificuldades estruturais enfrentadas por este Juízo e que, embora lamentável, não pode ser suportada pela parte autora. Ao contrário, impõe ao magistrado a adoção da providência mais efetiva para compensar, tanto quanto possível, os efeitos deletérios da demora processual. Assim, justamente porque o autor aguardou por longo período sem qualquer auxílio dos corréus e sem pronunciamento jurisdicional acerca da tutela postulada, mostra-se inadequada a imposição de obrigação consistente em fornecimento indireto ou em futura estruturação administrativa de serviços. Nesse contexto, a medida mais adequada, célere e efetiva consiste no pagamento mensal em dinheiro, mediante depósito direto em conta bancária de titularidade do autor, permitindo a imediata continuidade dos tratamentos já existentes, junto aos profissionais e fornecedores que atualmente lhe prestam assistência. A solução privilegia a efetividade da tutela jurisdicional, evita novas delongas burocráticas e garante resposta compatível com a urgência humanitária evidenciada nos autos. 5. Da probabilidade do direito em relação ao HOSPITAL. Situação diversa, todavia, se apresenta quanto à ASSOCIAÇÃO CONGREGAÇÃO DE SANTA CATARINA (HOSPITAL NOSSA SENHORA DA CONCEIÇÃO). Ainda que se trate de relação de consumo, sujeita à responsabilidade objetiva prevista no art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, a jurisprudência é pacífica em reconhecer que "a responsabilidade objetiva não dispensa a prova do ilícito provocador. Assim, indispensável que se investigue, v. g., se: o médico atuou com culpa; era ou não vinculado ao estabelecimento hospitalar (...); houve equívoco da enfermagem, da hotelaria ou dos aparelhos, dentre outros. Enfim, o exame da situação concretizada é que permitirá concluir pela existência ou não de ilícito e, se for o caso, dos demais pressupostos da responsabilidade civil", de modo que "a infecção hospitalar não gera, per se, a responsabilidade do Hospital acionado, como se sua obrigação se transformasse, pela internação, em obrigação de fim", já que o nosocômio está obrigado a reduzi-la ao máximo e não a eliminá-la, "até porque impossível" (Rui Stoco, Tratado de Responsabilidade Civil, apud TJSC, Apelação Cível n. 0001626-64.2008.8.24.0023, Rel. Des. Rodrigo Collaço, 4ª Câmara de Direito Público, j. 26/07/2012). Em caso análogo, envolvendo alegação de infecção hospitalar por bactéria específica contraída durante internação, observo que é "imperiosa a necessidade de realização de perícia para constatação do nexo de causalidade", afastando presunção de que a infecção teria sido necessariamente contraída em ambiente hospitalar (TJSC, Apelação Cível n. 0014958-17.2006.8.24.0008, Rel.ª Des.ª Haidée Denise Grin, 7ª Câmara de Direito Civil, j. 03/03/2022). No caso em apreço, a petição inicial não veio acompanhada de laudo pericial, relatório do Serviço de Controle de Infecção Hospitalar do nosocômio, tampouco de qualquer elemento técnico que permita, ainda que em juízo de mera probabilidade, estabelecer o nexo de causalidade entre a conduta do hospital – comissiva ou omissiva – e o quadro de colite pseudomembranosa desenvolvido pelo autor durante a internação, o que exige, necessariamente, a realização de prova pericial e a instrução processual sob o crivo do contraditório, não se afigurando presente, portanto, a probabilidade do direito quanto a este réu, ao menos no que concerne ao fundamento fático da infecção hospitalar, sem prejuízo do prosseguimento do feito quanto aos demais pedidos formulados em seu desfavor (dano moral pela negativa de entrega do prontuário). 6. Da irreversibilidade. A medida ora deferida em relação ao Município e à Paróquia, consistente meio de depósito da quantia equivalente em conta bancária, no valor de R$ 7.000,00, não se reveste de irreversibilidade capaz de obstar sua concessão. Com efeito, cuida-se de prestação de trato sucessivo, fracionável no tempo, cuja manutenção ou cessação poderá ser revista a qualquer momento, conforme a evolução da instrução processual, nos termos do art. 296, parágrafo único, do Código de Processo Civil, segundo o qual "a tutela antecipada conservará a sua eficácia na pendência do processo, mas poderá, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada". O eventual dispêndio de recursos, ainda que públicos quanto ao Município, encontra amparo no princípio da máxima efetividade dos direitos fundamentais à vida e à saúde, que autoriza, em situações de urgência como a dos autos, a mitigação do rigor formal na análise da irreversibilidade. Considerando que a tutela deferida será cumprida mediante depósito de numerário diretamente em conta do autor, revela-se adequado estabelecer mecanismo mínimo de controle quanto à destinação dos valores, sem embaraçar a continuidade do tratamento. Assim, deverá a parte autora apresentar prestação de contas simplificada a cada 90 (noventa) dias, mediante juntada dos comprovantes das principais despesas realizadas com tratamento médico, terapias, medicamentos, insumos e cuidador, facultando-se a substituição de prestadores e fornecedores sempre que necessário à adequada assistência do paciente, independentemente de prévia autorização judicial. 7. Da multa diária. Quanto ao meio coercitivo, tem-se que a multa diária (astreinte) constitui instrumento de natureza processual destinado a compelir o devedor ao cumprimento da obrigação fixada nesta decisão, encontrando expresso amparo nos arts. 297 e 536, § 1º, do Código de Processo Civil, os quais autorizam o juiz a determinar as medidas necessárias à efetivação da tutela provisória. No caso concreto, a obrigação imposta ao Município de Imaruí e à Paróquia São João Batista consiste na realização de depósitos mensais em favor do autor, destinados ao custeio de tratamento médico, multiprofissional, medicamentos, insumos e cuidador. Trata-se de providência de baixa complexidade operacional, que não demanda contratação de serviços, estruturação administrativa ou fornecimento direto de bens e tratamentos, razão pela qual não se vislumbra justificativa para eventual resistência ao seu cumprimento. Considerando que o acidente ocorreu em 22/06/2025 e que, até o presente momento, o autor não recebeu qualquer auxílio financeiro efetivo dos corréus para custear as necessidades decorrentes das graves sequelas suportadas, mostra-se necessária a adoção de mecanismo apto a assegurar a imediata efetividade desta decisão. Assim, fixo multa diária para a hipótese de descumprimento, sem prejuízo de que, constatada sua insuficiência ou ineficácia, sejam determinadas medidas executivas mais gravosas, inclusive o sequestro de valores, nos termos dos arts. 139, IV, 297 e 536, § 1º, do Código de Processo Civil. III - DISPOSITIVO Ante o exposto: 1. DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela de urgência formulado no Evento 1 (PETIÇÃO INICIAL), para determinar que o MUNICÍPIO DE IMARUÍ e a PARÓQUIA SÃO JOÃO BATISTA (MITRA DIOCESANA DE TUBARÃO), solidariamente, efetuem, no prazo de 5 (cinco) dias contados da intimação desta decisão, o depósito da quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais), correspondente à primeira parcela do custeio provisório do tratamento do autor, em conta bancária de sua titularidade a ser informada nos autos no mesmo prazo. Facultado aos corréus definir entre si a forma de adimplemento da obrigação, sem prejuízo do direito de regresso e do posterior acertamento de responsabilidades na fase de instrução e julgamento. DETERMINO, ainda, que os réus efetuem os depósitos subsequentes, no mesmo valor, mensalmente, até o mesmo dia de cada mês, enquanto perdurar a necessidade de tratamento médico e multiprofissional, medicamentos de uso contínuo, insumos básicos e profissional cuidador, conforme descrito nos documentos médicos acostados à petição inicial, até ulterior deliberação deste Juízo. Considerando que já transcorreu aproximadamente um ano desde o acidente, sem que o autor tenha recebido auxílio financeiro efetivo dos corréus para custear as graves necessidades decorrentes das sequelas sofridas, bem como visando conferir máxima efetividade à presente tutela de urgência, fica desde já autorizada a adoção de medidas executivas necessárias ao imediato cumprimento desta decisão, inclusive o sequestro e bloqueio de valores suficientes à satisfação das parcelas eventualmente inadimplidas, nos termos dos arts. 139, IV, 297 e 536 do Código de Processo Civil. INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência em relação à ASSOCIAÇÃO CONGREGAÇÃO DE SANTA CATARINA (HOSPITAL NOSSA SENHORA DA CONCEIÇÃO), no que concerne à obrigação de custeio de tratamento fundada na alegada infecção hospitalar, por ausência, nesta fase processual, de elementos suficientes à demonstração da probabilidade do direito quanto a esse fundamento específico, sem prejuízo do regular prosseguimento do feito em relação aos demais pedidos formulados em seu desfavor. O autor deverá APRESENTAR, a cada 90 (noventa) dias, prestação de contas simplificada acerca da destinação dos valores recebidos, mediante juntada dos comprovantes das despesas relacionadas ao tratamento médico e multiprofissional, medicamentos, insumos, alimentação especial, materiais de higiene e cuidador, sem prejuízo de posterior revisão do valor ora fixado, caso demonstrada alteração das necessidades do paciente ou dos custos efetivamente suportados. FACULTO às partes requererem a revisão do valor da tutela provisória, para mais ou para menos, mediante demonstração de alteração do quadro clínico do autor ou da efetiva variação das despesas necessárias ao tratamento. Inconformada, a Mitra Diocesana de Tubarão interpôs o presente recurso, sustentando não estarem presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil. Quanto ao perigo de dano, afirma que o acidente ocorreu em junho de 2025 e que a demanda somente foi proposta no ano seguinte, além de apontar que o agravado permaneceu percebendo remuneração da Prefeitura Municipal de Garopaba, no valor líquido de R$ 6.671,12, e benefício previdenciário do INSS, circunstâncias que afastariam a urgência contemporânea da medida. No tocante à probabilidade do direito, argumenta que sua responsabilidade, por ser subjetiva, exigiria a individualização de conduta culposa e do respectivo nexo causal, reputando insuficiente a circunstância de ter participado da festividade para caracterizar culpa "in vigilando" ou "in eligendo". Sustenta, ainda, que os deveres relacionados ao poder de polícia, à fiscalização do espaço público e à segurança local incumbiriam precipuamente ao Município, enquanto sua participação teria permanecido restrita aos aspectos religioso e cultural da festa. A recorrente afirma, ademais, ter adotado medidas preventivas, mencionando atestado de funcionamento emitido pelo Corpo de Bombeiros e solicitação formulada pelo Pároco para que a corporação realizasse o monitoramento do evento. A partir desses elementos, defende não ser possível reconhecer, neste momento, comportamento negligente ou omissão no dever de cuidado, reputando necessária a instrução probatória para esclarecimento da dinâmica do acidente e da responsabilidade de cada envolvido. Questiona também a solidariedade estabelecida com fundamento no art. 942 do Código Civil, ao argumento de que sua incidência pressupõe a prévia demonstração de ato ilícito imputável a mais de um agente e não constitui fonte autônoma de responsabilidade civil. Por fim, sustenta estarem preenchidos os requisitos dos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil, invocando risco de dano decorrente da obrigação de efetuar depósito inicial e prestações mensais de R$ 7.000,00 por período indeterminado, acrescidas da possibilidade de medidas coercitivas. Aduz, ainda, ser entidade religiosa sem finalidade lucrativa, cujos recursos se destinariam à manutenção de atividades institucionais, pastorais e assistenciais, e afirma que o desembolso continuado poderia comprometer essas atividades, além de ser difícil a restituição dos valores caso posteriormente afastada sua responsabilidade. Requer, assim, a atribuição de efeito suspensivo para sustar, exclusivamente quanto à Mitra Diocesana de Tubarão, a eficácia da tutela provisória, afastando o depósito inicial, as parcelas mensais e as medidas coercitivas correspondentes. Ao final, pretende o provimento do recurso para revogar a tutela quanto à entidade religiosa ou, subsidiariamente, limitar a obrigação mensal e as medidas executivas até que seja adequadamente apurada sua responsabilidade. Pois bem. Do pedido de atribuição de efeito suspensivo O pedido de atribuição de efeito suspensivo, adianta-se, não comporta acolhimento. No caso, os fundamentos apresentados pela agravante não evidenciam, por ora, a presença cumulativa dos pressupostos necessários à concessão do pedido de tutela recursal antecipada, de modo que não se justifica a suspensão da tutela provisória concedida na origem. Com efeito, as alegações relativas à ausência de perigo de dano contemporâneo, à natureza subjetiva da responsabilidade civil da entidade religiosa, à inexistência de conduta culposa, às medidas de segurança adotadas, à responsabilidade solidária e ao alegado risco decorrente do cumprimento da obrigação devem ser examinadas à luz das particularidades do caso concreto e dos elementos até então constantes dos autos. É o que, portanto, se passa a analisar. Teses recursais (i) Da alegada ausência de perigo de dano atual e contemporâneo A agravante sustenta não estar configurado o perigo de dano previsto no art. 300 do Código de Processo Civil, ao argumento de que o acidente ocorreu em 22 de junho de 2025, ao passo que a demanda foi ajuizada somente no ano seguinte. Acrescenta que o agravado permanece percebendo remuneração líquida de R$ 6.671,12 da Prefeitura Municipal de Garopaba, além de benefício previdenciário, circunstâncias que afastariam situação de urgência ou desamparo financeiro. A argumentação, contudo, não se mostra suficiente, neste exame preliminar, para afastar o perigo de dano. A urgência não decorre propriamente da proximidade temporal entre o acidente e o ajuizamento da ação, mas da persistência de suas consequências e da necessidade atual de manutenção dos cuidados indispensáveis ao agravado. O transcurso de determinado período desde o evento danoso não descaracteriza, por si só, o requisito do art. 300 do CPC quando os efeitos lesivos permanecem presentes e reclamam tratamento continuado. Com efeito, os documentos que instruem a demanda indicam quadro clínico de elevada gravidade, com sequelas neurológicas e motoras importantes, incapacidade laboral e dependência de terceiros para atividades cotidianas, além da necessidade de fisioterapia motora e respiratória, acompanhamento por diferentes especialidades, cuidados de enfermagem, medicamentos, insumos e cuidador. A própria inicial aponta custo mensal de R$ 4.500,00 apenas com o profissional cuidador, sem abranger as demais despesas decorrentes do tratamento e da manutenção do paciente. Nesse contexto, a percepção de remuneração líquida de R$ 6.671,12 e de benefício previdenciário não basta para demonstrar capacidade econômica para suportar o conjunto das despesas extraordinárias decorrentes do grave comprometimento de saúde, tampouco constitui elemento apto, isoladamente, a descaracterizar a urgência. A tutela postulada não se destina simplesmente à subsistência ordinária do agravado e de sua família, mas ao custeio de cuidados adicionais e permanentes impostos pelas sequelas do acidente. Portanto, a antiguidade do evento danoso não se confunde com a atualidade de suas consequências, e a existência de fonte de renda não elimina, diante da extensão dos tratamentos e cuidados indicados, o perigo decorrente da interrupção ou insuficiência da assistência necessária. Por isso, neste momento processual, não prospera a alegação de ausência do perigo de dano exigido pelo art. 300 do Código de Processo Civil. (ii) Da alegada ausência de probabilidade do direito – responsabilidade civil subjetiva da mitra A agravante sustenta que, por se tratar de pessoa jurídica de direito privado, sua responsabilidade civil é subjetiva, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, razão pela qual seria indispensável a demonstração, ainda que em caráter preliminar, de conduta culposa individualizada e do respectivo nexo causal. Afirma que sua participação na festividade não seria suficiente para caracterizar culpa "in vigilando" ou "in eligendo", reputando ausentes, por consequência, os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil. É correto afirmar que a responsabilização da agravante pressupõe, em princípio, a demonstração dos elementos próprios da responsabilidade civil subjetiva. Todavia, a tutela provisória não exige prova definitiva da culpa ou exaurimento da controvérsia acerca do nexo causal, mas elementos que, examinados em cognição sumária, revelem probabilidade do direito invocado, conforme expressamente estabelece o art. 300 do CPC. No caso, os elementos apresentados com a petição inicial indicam que a participação da entidade religiosa não se restringia à mera realização de atos litúrgicos ou à presença institucional na festividade. A narrativa e os documentos juntados apontam sua participação na promoção e organização da Festa de São João Batista, evento no qual foi instalada a fogueira de grandes proporções relacionada ao acidente, havendo, ainda, referência à divulgação da festividade pelo próprio Pároco com o propósito de incentivar a participação popular. Tais circunstâncias são suficientes, neste momento processual, para conferir plausibilidade à alegação de que sobre a organizadora também recaíam deveres de cautela, vigilância e adoção de medidas destinadas à segurança dos participantes, especialmente diante do risco inerente à instalação e queima de estrutura de madeira de grandes dimensões em local frequentado pelo público. A eventual inobservância desses deveres poderá, em tese, caracterizar a conduta culposa prevista no art. 186 do Código Civil e, presente o nexo causal, produzir a obrigação reparatória prevista no art. 927 do mesmo diploma. Não se está reconhecendo definitivamente a culpa da Mitra, providência incompatível com este momento processual. O que se verifica é apenas a existência de elementos indiciários suficientes para sustentar, por ora, a probabilidade do direito, ficando a definição da responsabilidade civil e de sua extensão reservada à instrução probatória. Desse modo, a natureza subjetiva da responsabilidade civil da agravante, por si só, não afasta a tutela provisória, nem evidencia a probabilidade de provimento do recurso necessária à suspensão da decisão recorrida. (iii) Da distinção entre a participação da entidade religiosa e os deveres de fiscalização atribuídos ao município A agravante sustenta que sua participação na Festa de São João Batista estaria circunscrita aos aspectos religioso e cultural do evento, ao passo que as atribuições de fiscalização do espaço público, interdição das vias, exercício do poder de polícia e segurança local competiriam ao Município de Imaruí. A partir dessa distinção, procura afastar a existência de dever jurídico próprio relacionado à segurança da festividade. A alegação, contudo, não conduz, ao menos neste exame preliminar, ao afastamento de sua possível responsabilidade. A circunstância de competir ao Município o exercício do poder de polícia e a fiscalização administrativa do espaço público não exclui os deveres de cautela atribuíveis aos particulares que participam da organização e realização de evento aberto à coletividade. Com efeito, os elementos apresentados na origem indicam, em juízo de cognição sumária, que a participação da entidade religiosa não se limitou ao conteúdo litúrgico da celebração, havendo elementos indicativos de atuação na promoção e organização da festividade, inclusive na divulgação destinada a incentivar a presença do público. Nessas circunstâncias, a existência de atribuições fiscalizatórias próprias do Poder Público não transfere exclusivamente ao Município os deveres de prevenção e segurança inerentes à organização do evento, sobretudo quanto aos riscos provenientes das estruturas utilizadas na própria festividade. São planos distintos de atuação: de um lado, o dever estatal de fiscalização; de outro, os deveres de cuidado que podem decorrer da participação do particular na organização e execução do evento. A definição precisa da extensão das atribuições de cada demandado dependerá, naturalmente, da instrução processual. Para o exame da tutela provisória, entretanto, não se mostra possível concluir que a competência fiscalizatória municipal seja suficiente, por si só, para excluir a participação causal ou eventual conduta culposa da agravante, razão pela qual o argumento não autoriza, neste momento, a suspensão da decisão recorrida. (iv) Da alegada adoção de medidas de segurança e da ausência de culpa "in vigilando" A agravante sustenta ter adotado as providências necessárias à segurança da festividade e, para demonstrá-lo, apresenta atestado de funcionamento expedido pelo Corpo de Bombeiros, bem como solicitação encaminhada pelo Pároco à corporação para acompanhamento do evento; que os documentos apresentados com o recurso afastam a existência de comportamento negligente e, consequentemente, a possibilidade de incidência dos arts. 186 e 927 do Código Civil. A assertiva não prospera. Isso porque referidos documentos apresentados com o presente recurso não foram, ainda, submetidos ao Juízo de origem, ou seja, antes da prolação da decisão agravada, eis que foram trazidos pela recorrente diretamente com o presente agravo de instrumento. Nessas circunstâncias, não se mostra adequada sua valoração originária pelo Tribunal como fundamento determinante para a reforma imediata do pronunciamento recorrido, sobretudo porque o conteúdo e o alcance desses elementos probatórios ainda não foram submetidos à apreciação do primeiro grau nem ao contraditório das demais partes. Com efeito, embora o agravo de instrumento comporte a juntada das peças reputadas úteis à compreensão da controvérsia, a instância recursal não se presta, como regra, ao exame inaugural de elementos probatórios destinados a modificar o quadro fático submetido ao Juízo de origem, sob pena de indevida supressão de instância e comprometimento do contraditório. A decisão agravada deve ser examinada, primordialmente, à luz dos elementos de que dispunha o magistrado quando proferida. Ainda que assim não fosse, os documentos invocados não seriam, isoladamente, suficientes para afastar a probabilidade do direito reconhecida na origem. O atestado de funcionamento e a solicitação de acompanhamento pelo Corpo de Bombeiros podem demonstrar a adoção de providências administrativas preparatórias, porém não comprovam, por si sós, a efetiva observância das cautelas necessárias durante a realização da festividade, especialmente quanto à montagem e estabilidade da estrutura, ao isolamento da área de risco e ao controle da aproximação ou circulação de pessoas nas proximidades da fogueira. Há, portanto, distinção entre a regularidade administrativa necessária à realização do evento e a efetiva observância, no plano concreto, do dever de cuidado exigível de quem participa de sua organização. A primeira não conduz automaticamente à conclusão de que inexistiu negligência para os fins dos arts. 186 e 927 do Código Civil, matéria cuja definição dependerá justamente do aprofundamento da instrução. Assim, seja porque os documentos foram apresentados apenas nesta instância recursal, seja porque, ainda que considerados, não possuem aptidão para demonstrar de plano a inexistência de conduta culposa, a argumentação não revela, neste momento, fundamento suficiente para suspender a eficácia da decisão agravada. (v) Da alegada impossibilidade de reconhecimento da responsabilidade solidária A agravante insurge-se contra a obrigação solidária imposta juntamente com o Município de Imaruí, sustentando que o art. 942 do Código Civil pressupõe a prévia demonstração da prática de ato ilícito por mais de um agente. Argumenta, nessa perspectiva, que a solidariedade não constitui fonte autônoma de responsabilidade e somente poderia ser reconhecida depois de individualizadas a conduta culposa e a contribuição causal de cada demandado. A insurgência, contudo, não justifica a suspensão da decisão agravada. É certo que a solidariedade prevista no art. 942 do Código Civil não dispensa a existência dos pressupostos da responsabilidade civil. Todavia, tratando-se de tutela provisória, não se exige a demonstração definitiva da autoria conjunta do ilícito, mas a presença de elementos que indiquem, com a probabilidade própria desta fase processual, a possível participação de mais de um agente na produção do dano. No caso, os elementos até então constantes dos autos apontam, em princípio, para a participação conjunta do Município e da entidade religiosa na realização da festividade, havendo indicativos de que a Mitra, por intermédio da Paróquia, participou de sua promoção e organização. A definição exata das condutas atribuíveis a cada demandado, bem como da respectiva contribuição causal, constitui matéria a ser aprofundada durante a instrução, sem que essa circunstância impeça, por ora, a incidência provisória da solidariedade. Com efeito, o art. 942, parte final, do Código Civil estabelece que, havendo mais de um autor da ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação. A regra deve ser compreendida, neste momento processual, em conjunto com o art. 300 do Código de Processo Civil, que exige probabilidade do direito, e não certeza definitiva acerca da responsabilidade de cada demandado. Ademais, a obrigação solidária estabelecida provisoriamente não importa definição antecipada da responsabilidade final da agravante, tampouco impede posterior delimitação das obrigações entre os envolvidos, inclusive quanto a eventual direito regressivo, conforme o resultado da instrução. Desse modo, embora correta a premissa de que a solidariedade não constitui fundamento autônomo para criação da responsabilidade civil, não procede a conclusão de que sua aplicação somente seria possível após o encerramento da instrução, pois, presentes elementos indiciários de atuação concorrente, mostra-se juridicamente admissível sua consideração para os fins restritos da tutela provisória. (vi) Da alegada necessidade de instrução probatória prévia A agravante sustenta ser prematura a imposição da obrigação antes da regular instrução processual, ao argumento de que ainda seria necessário esclarecer a dinâmica do acidente, as medidas de segurança efetivamente adotadas, as atribuições dos envolvidos, a existência de eventual conduta culposa e o respectivo nexo causal. Invoca, para tanto, os arts. 186 e 927 do Código Civil, em conjugação com o art. 300 do Código de Processo Civil. A alegação, todavia, não constitui fundamento suficiente para afastar a tutela provisória, isso porque a própria disciplina do art. 300 do Código de Processo Civil autoriza a antecipação dos efeitos da tutela mediante cognição sumária, desde que presentes elementos indicativos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, sem exigir o prévio esgotamento da atividade probatória. Naturalmente, a configuração definitiva da responsabilidade civil da Mitra, à luz dos arts. 186 e 927 do Código Civil, dependerá da instrução processual, ocasião em que poderão ser examinadas com maior profundidade a dinâmica do acidente, as condutas atribuídas a cada demandado e a existência do nexo causal. Essa circunstância, porém, não impede a concessão de medida provisória, pois equivaleria a condicionar a tutela de urgência à formação de certeza própria do julgamento de mérito, esvaziando a finalidade do instituto previsto no art. 300 do CPC. Ademais, a providência deferida possui natureza provisória e revisável, podendo ser modificada ou revogada a qualquer tempo caso a instrução revele quadro diverso daquele atualmente demonstrado, conforme expressamente autoriza o art. 296 do Código de Processo Civil. Portanto, a necessidade de posterior aprofundamento probatório não se contrapõe à manutenção da tutela de urgência, mas apenas recomenda que a definição definitiva da responsabilidade da agravante seja reservada ao momento processual adequado. Por isso, também sob esse aspecto, não se evidencia fundamento suficiente para a suspensão da decisão recorrida. (vii) Do alegado perigo de dano inverso A agravante sustenta que o cumprimento imediato da decisão lhe acarretaria perigo de dano inverso, pois, na condição de entidade religiosa, destina seus recursos à manutenção de atividades institucionais, pastorais e assistenciais. Afirma que a obrigação de depositar R$ 7.000,00 mensais representa dispêndio anual de R$ 84.000,00, capaz de comprometer suas atividades ordinárias, além de argumentar que os valores, uma vez empregados no tratamento do agravado, seriam de difícil restituição caso sua responsabilidade venha a ser posteriormente afastada. A alegação, entretanto, não encontra demonstração concreta nos elementos apresentados. A agravante não trouxe documentação contábil, balanços, demonstrativos financeiros ou qualquer outro elemento objetivo capaz de evidenciar que o cumprimento da obrigação determinada na origem comprometerá sua manutenção, inviabilizará suas atividades institucionais ou produzirá desequilíbrio financeiro de difícil reparação. A simples indicação do montante anual resultante da multiplicação das prestações mensais, desacompanhada de elementos acerca da situação econômica da entidade, não permite concluir pela existência de risco patrimonial qualificado. A natureza religiosa da pessoa jurídica e a destinação institucional de seus recursos tampouco conduzem, por si sós, à presunção de incapacidade financeira para suportar a obrigação provisoriamente estabelecida. Também a alegada dificuldade de restituição dos valores não se mostra bastante, isoladamente, para justificar a suspensão da medida. De um lado, o prejuízo invocado pela agravante possui conteúdo essencialmente patrimonial; de outro, a obrigação foi estabelecida para custear tratamento médico e multiprofissional, medicamentos, insumos e assistência por cuidador, relacionados ao grave quadro clínico apresentado pelo agravado. Além disso, não se trata de obrigação imutável. A tutela provisória pode ser revogada ou modificada a qualquer tempo, nos termos do art. 296 do Código de Processo Civil, e a própria determinação recorrida vinculou os depósitos à permanência das necessidades do agravado, estabeleceu prestação de contas periódica e admitiu a revisão do valor conforme os custos efetivamente suportados. Assim, à falta de prova concreta de que o cumprimento da decisão comprometerá a continuidade ou a estabilidade financeira das atividades desenvolvidas pela agravante, não se caracteriza o alegado perigo de dano inverso, tampouco o risco de dano grave ou de difícil reparação exigido pelo art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil para a suspensão da eficácia da decisão recorrida. Da conclusão Diante desse cenário, não se mostram presentes os requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo, porquanto as razões deduzidas pela agravante não evidenciam, neste exame preliminar, probabilidade suficiente de reforma da decisão recorrida, tampouco risco de dano grave ou de difícil reparação que justifique a suspensão de seus efeitos. Dispositivo Ante o exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, mantendo, por ora, a eficácia da decisão recorrida quanto à Mitra Diocesana de Tubarão. Cumpra-se o disposto no art. 1.019, incisos II e III, do Código de Processo Civil. Intimem-se.

  2. Lista de distribuição

    TJSC · Gab. 02 - 7ª Câmara de Direito Civil · Outros

    Processo 5084209-60.2026.8.24.0000 distribuido para Gab. 02 - 7ª Câmara de Direito Civil - 7ª Câmara de Direito Civil na data de 03/09/2026.

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