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5084183-62.2022.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
3 publicações
Período
ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 2ª UPJ Varas Cíveis e de Arbitragem: 5ª e 24ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 24ª VARA CÍVEL E DE ARBITRAGEM Fórum Cível, Avenida Olinda, esquina c/ Rua PL-3, QD.: G, LT.: 04, 5ª andar, sala 529. Park Lozandes, Goiânia - Goiás, CEP.: 74884-120. Telefone: (62) 3018-6567, 2upj.civelgyn@tjgo.jus.br DECISÃO-MANDADO Processo: 5084183-62.2022.8.09.0051 Exequente: TABITA NUNES MARCOLINO JORGE E OUTRO Executado(a): RK CONSULTORIA LTDA ME E OUTRO Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença - Lei Arbitral (Lei 9.307/1996) A presente decisão servirá como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do Art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Trata-se de cumprimento de sentença arbitral em que a executada, KAMILLA KARINA FERREIRA DE MEDEIROS, apresentou Impugnação à Penhora no evento 286, por meio de seu então patrono, Dr. Cássio Leandro de Queiroz Rodrigues. Compulsando os autos, verifica-se que no evento 293 o referido causídico informou a renúncia/revogação dos poderes que lhe foram outorgados, tendo sido a executada devidamente intimada para constituir novo advogado, nos termos do despacho de evento 308. Em petição acostada ao evento 330, o Dr. BRUNO CÉSAR SILVA PEREIRA DE OLIVEIRA requereu sua habilitação nos autos para representar a executada, pleiteando, expressamente, que todas as publicações e intimações fossem realizadas, exclusivamente, em seu nome, sob pena de nulidade, na forma do Art. 272, § 5º, do Código de Processo Civil (CPC). Entretanto, observa-se que, por lapso cartorário, não houve a efetiva habilitação do referido advogado no sistema, o que acarretou a ausência de sua intimação acerca da determinação de evento 353, que visava o exercício do contraditório em face da manifestação da parte exequente (evento 351). O direito ao contraditório e à ampla defesa (Art. 5º, LV, da Constituição Federal) constitui garantia fundamental e norma cogente do processo civil (Art. 7º e Art. 9º do CPC). A inobservância da regular representação processual e a consequente falha na intimação do patrono constituído configuram vício apto a ensejar a nulidade dos atos processuais subsequentes, em observância ao princípio da primazia da decisão de mérito e da efetividade processual. Posto isso, CHAMO O FEITO À ORDEM para, por corolário lógico da violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, ANULAR a decisão proferida no evento 375. DETERMINO à UPJ que proceda à imediata habilitação do Dr. BRUNO CÉSAR SILVA PEREIRA DE OLIVEIRA (OAB/RN nº 13.626) nos autos, cadastrando-o como representante legal da executada KAMILLA KARINA FERREIRA DE MEDEIROS, observando-se, doravante, o pedido de intimação exclusiva em seu nome, nos termos do Art. 272, § 5º, do CPC. Efetuada a habilitação, INTIME-SE a executada, na pessoa de seu novo patrono, para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se acerca do petitório apresentado pela parte exequente no evento 351, em estrita observância ao despacho de evento 353. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, e certificada a ocorrência, certifique-se a regularidade da instrução e VOLTEM OS AUTOS CONCLUSOS para deliberação acerca da impugnação à penhora do imóvel. Cumpra-se com urgência. Intimem-se. Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato. Goiânia, datado e assinado digitalmente. CARLOS HENRIQUE LOUÇÃO Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - 2ª UPJ Varas Cíveis e de Arbitragem: 5ª e 24ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 24ª VARA CÍVEL E DE ARBITRAGEM Fórum Cível, Avenida Olinda, esquina c/ Rua PL-3, QD.: G, LT.: 04, 5ª andar, sala 529. Park Lozandes, Goiânia - Goiás, CEP.: 74884-120. Telefone: (62) 3018-6567, 2upj.civelgyn@tjgo.jus.br DECISÃO-MANDADO Processo: 5084183-62.2022.8.09.0051 Exequente: TABITA NUNES MARCOLINO JORGE E OUTRO Executado(a): RK CONSULTORIA LTDA ME E OUTRO Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença - Lei Arbitral (Lei 9.307/1996) A presente decisão servirá como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do Art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Trata-se de cumprimento de sentença arbitral em que a executada, KAMILLA KARINA FERREIRA DE MEDEIROS, apresentou Impugnação à Penhora no evento 286, por meio de seu então patrono, Dr. Cássio Leandro de Queiroz Rodrigues. Compulsando os autos, verifica-se que no evento 293 o referido causídico informou a renúncia/revogação dos poderes que lhe foram outorgados, tendo sido a executada devidamente intimada para constituir novo advogado, nos termos do despacho de evento 308. Em petição acostada ao evento 330, o Dr. BRUNO CÉSAR SILVA PEREIRA DE OLIVEIRA requereu sua habilitação nos autos para representar a executada, pleiteando, expressamente, que todas as publicações e intimações fossem realizadas, exclusivamente, em seu nome, sob pena de nulidade, na forma do Art. 272, § 5º, do Código de Processo Civil (CPC). Entretanto, observa-se que, por lapso cartorário, não houve a efetiva habilitação do referido advogado no sistema, o que acarretou a ausência de sua intimação acerca da determinação de evento 353, que visava o exercício do contraditório em face da manifestação da parte exequente (evento 351). O direito ao contraditório e à ampla defesa (Art. 5º, LV, da Constituição Federal) constitui garantia fundamental e norma cogente do processo civil (Art. 7º e Art. 9º do CPC). A inobservância da regular representação processual e a consequente falha na intimação do patrono constituído configuram vício apto a ensejar a nulidade dos atos processuais subsequentes, em observância ao princípio da primazia da decisão de mérito e da efetividade processual. Posto isso, CHAMO O FEITO À ORDEM para, por corolário lógico da violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, ANULAR a decisão proferida no evento 375. DETERMINO à UPJ que proceda à imediata habilitação do Dr. BRUNO CÉSAR SILVA PEREIRA DE OLIVEIRA (OAB/RN nº 13.626) nos autos, cadastrando-o como representante legal da executada KAMILLA KARINA FERREIRA DE MEDEIROS, observando-se, doravante, o pedido de intimação exclusiva em seu nome, nos termos do Art. 272, § 5º, do CPC. Efetuada a habilitação, INTIME-SE a executada, na pessoa de seu novo patrono, para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se acerca do petitório apresentado pela parte exequente no evento 351, em estrita observância ao despacho de evento 353. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, e certificada a ocorrência, certifique-se a regularidade da instrução e VOLTEM OS AUTOS CONCLUSOS para deliberação acerca da impugnação à penhora do imóvel. Cumpra-se com urgência. Intimem-se. Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato. Goiânia, datado e assinado digitalmente. CARLOS HENRIQUE LOUÇÃO Juiz de Direito

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