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5084173-18.2026.8.24.0000

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Gab. 03 - 2ª Câmara de Direito Público · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 5084173-18.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE: ALESSANDRA NOLLA DE MATOS ROCHA (Sucessor) ADVOGADO(A): ANDRE GARCIA ALVES CUNHA (OAB SC020443) ADVOGADO(A): ALISSON MURILO MATOS (OAB SC019737) AGRAVANTE: MARICELI MATOS ROCHA (Sucessor) ADVOGADO(A): ALISSON MURILO MATOS (OAB SC019737) ADVOGADO(A): ANDRE GARCIA ALVES CUNHA (OAB SC020443) AGRAVANTE: ANDRESA NOLLA DE MATOS FURTADO (Sucessor) ADVOGADO(A): ANDRE GARCIA ALVES CUNHA (OAB SC020443) ADVOGADO(A): ALISSON MURILO MATOS (OAB SC019737) AGRAVANTE: JAIOVANI DE MATOS (Sucessor) ADVOGADO(A): ANDRE GARCIA ALVES CUNHA (OAB SC020443) ADVOGADO(A): ALISSON MURILO MATOS (OAB SC019737) AGRAVANTE: JAIRO ARNO DE MATOS (Sucessão) ADVOGADO(A): ALIANA ALVARES DA ROSA (OAB SC015213) ADVOGADO(A): ALISSON MURILO MATOS (OAB SC019737) ADVOGADO(A): ANDRE GARCIA ALVES CUNHA (OAB SC020443) AGRAVANTE: JAIRO NOLLA DE MATOS (Sucessor) ADVOGADO(A): ANDRE GARCIA ALVES CUNHA (OAB SC020443) ADVOGADO(A): ALISSON MURILO MATOS (OAB SC019737) AGRAVANTE: CELIA NOLLA DE MATOS (Sucessor) ADVOGADO(A): ANDRE GARCIA ALVES CUNHA (OAB SC020443) ADVOGADO(A): ALISSON MURILO MATOS (OAB SC019737) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo por instrumento interposto por sucessores de Jairo Arno de Matos contra decisões proferidas pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital nos eventos 5.293 e 5.801 dos autos originários. Ação: ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina (autos n. 0055380-57.2004.8.24.0023). Pronunciamento impugnado: decisões que indeferiram pedido de produção e exibição de prova documental perante o BADESC e a empresa Multitrade Com. Part. Ltda., bem como rejeitaram os respectivos embargos de declaração opostos contra esse pronunciamento (evento 5.801, 1G). Fundamentos invocados: a) o indeferimento da prova documental funda-se em premissa equivocada, pois os documentos pretendidos não se limitam aos pagamentos já reconhecidos como incontroversos, mas visam demonstrar a quitação integral das obrigações contratuais e a inexistência de dano ao erário; b) os documentos solicitados seriam indispensáveis para comprovar eventual ressarcimento promovido pela Multitrade Com. Part. Ltda. ao BADESC, circunstância que poderia afastar a configuração de prejuízo patrimonial, à luz do art. 10, §§ 1º e 2º, da Lei n. 8.429/1992; c) a negativa de produção da prova requerida configura cerceamento de defesa e violação ao contraditório e à ampla defesa, em afronta ao art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal e aos arts. 369 e seguintes do CPC; d) a matéria comporta impugnação por agravo de instrumento, seja por enquadramento no art. 1.015 do CPC, seja em razão da tese da taxatividade mitigada firmada pelo STJ; e) as decisões recorridas carecem de fundamentação adequada, com ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal e aos arts. 11 e 489, § 1º, do CPC; e f) a reforma das decisões é necessária para determinar a expedição de ofícios ao BADESC e à Multitrade Com. Part. Ltda., a fim de que apresentem contratos, aditivos, instrumentos de novação, comprovantes de pagamento e documentos relacionados ao alegado ressarcimento. A parte agravante requer a concessão de tutela antecipada recursal, nos termos do art. 1.019, I, do CPC, para que seja imediatamente deferida a produção da prova documental pleiteada, com a expedição de ofícios ao BADESC e à Multitrade Com. Part. Ltda., sustentando a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, especialmente em razão da audiência de instrução e julgamento designada para o dia 26/10/2026. É o relatório. Afigura-se cabível o presente recurso, porquanto tempestivo e preenchidos os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 1.015 a 1.017 do CPC. Foi efetuado o prévio recolhimento do preparo recursal (evento 5.879, 1G). Ainda que a magistrada de origem já tenha afastado a perspectiva de imputação em face dos sucessores de Jairo Arno de Matos de sancionamento por ato de improbidade administrativa, mantendo contra eles tão somente a pretensão de anulação das operações financeiras supostamente irregulares e o consequente ressarcimento ao erário, a demanda originária continua ostentando a natureza de ação civil por ato de improbidade administrativa. Por essa razão, é cabível agravo de instrumento contra todas as decisões interlocutórias nela proferidas, nos termos do art. 1.015, XIII, do CPC, c/c o art. 17, § 21, da Lei n. 8.429/1992, na redação conferida pela Lei n. 14.230/2021. Passa-se à análise do pedido de antecipação dos efeitos da tutela, com fulcro no art. 1.019, I, do CPC. É indispensável a demonstração dos pressupostos estampados, de uma forma geral, no art. 300 do CPC: "Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV , o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." Também dispõe o art. 995 do CPC: "Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso." Vale dizer, a concessão da providência almejada reclama "(...) a demonstração da probabilidade de provimento do recurso (probabilidade do direito alegado no recurso, o fumus boni iuris recursal) e do perigo da demora (periculum in mora)" (MARINONI, Luiz Guilherme et al. Código de processo civil comentado. 2ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 1.055). Tais requisitos não se encontram satisfeitos de forma concomitante na hipótese dos autos. Numa análise perfunctória, típica do momento processual, razão não assiste aos agravantes. Isso porque a decisão agravada evidencia que o indeferimento da complementação da prova documental decorreu de análise fundamentada acerca da utilidade e da necessidade da diligência no atual estágio da demanda, inserindo-se no âmbito dos poderes de direção do processo atribuídos ao magistrado. Ao menos por ora, não se identifica ilegalidade manifesta ou prejuízo concreto apto a justificar a interferência na condução da instrução, sobretudo porque a providência impugnada não traduz juízo definitivo acerca da relevância jurídica dos fatos que os agravantes pretendem demonstrar. Não há, portanto, ao menos neste momento processual, qualquer antecipação de conclusão sobre a existência, a extensão ou as consequências de eventual dano ao erário. Soma-se a isso o fato de que a decisão recorrida não encerrou definitivamente a instrução. Ao contrário, a magistrada ressalvou expressamente a possibilidade de reavaliar a necessidade de outras provas após a realização da audiência de instrução e julgamento já designada para o dia 26/10/2026, inclusive no tocante à eventual produção de prova técnica, caso remanesçam questões cuja elucidação exija conhecimento especializado. Cuida-se, portanto, de definição processual essencialmente provisória, destinada à adequada organização da marcha procedimental e à racionalização da atividade instrutória. Também merece registro que esta Câmara, ao apreciar o Agravo de Instrumento n. 5074906-56.2025.8.24.0000, já consignou que questões relacionadas à existência de dano ao erário, ao seu efetivo dimensionamento, à eventual compensação de valores e à caracterização dos fatos imputados demandam aprofundamento da instrução probatória e devem ser examinadas no momento processual adequado, evitando-se conclusões prematuras incompatíveis com a cognição sumária própria das decisões interlocutórias: "ADMINISTRATIVO. AGRAVO POR INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA FUNDADA NA PRÁTICA DE ATO DOLOSO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. IMPRESCRITIBILIDADE. TEMA 897/STF. DECISÃO QUE AFASTOU AS PRELIMINARES DEFENSIVAS. COISA JULGADA, INEXISTÊNCIA DANO AO ERÁRIO E INOCORRÊNCIA DE ATO ÍMPROBO. CONCLUSÕES QUE PRESSUPÕEM APURAÇÃO APROFUNDADA DA MATÉRIA FÁTICA, INCOMPATÍVEL COM O ATUAL ESTÁGIO PROCESSUAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo por instrumento interposto contra decisão que afastou alegações de prescrição, rejeitou preliminares defensivas, delimitou a tipificação dos atos de improbidade e manteve o prosseguimento do feito em relação à parte dos demandados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Em resumo, as questões em discussão consistem em: (i) saber se a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em ato doloso de improbidade é imprescritível; (ii) saber se decisões anteriores em execução contratual e embargos à execução configuram coisa julgada sobre a presente ação de improbidade; (iii) saber se há indícios suficientes de dano ao erário que justifiquem o prosseguimento da ação; e (iv) saber se a ausência de dolo afasta a tipificação dos atos de improbidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Por ter como plano de fundo a suposta prática de ato de improbidade, a pretensão está marcada pela característica excepcional da imprescritibilidade, ao encontro da tese firmada no TEMA 897/STF: São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa. 4. As decisões anteriores em execução contratual e embargos não configuram coisa julgada sobre a presente ação, pois não há identidade de partes, pedidos ou causa de pedir. Tais pronunciamentos judiciais foram proferidos em contexto distinto, limitado à cobrança de crédito decorrente de contrato de abertura de crédito, com exame de pagamentos parciais e reconhecimento da prescrição do saldo remanescente. Não houve, naquelas ações, seja na execução ou nos embargos, qualquer debate acerca da prática de atos de improbidade administrativa, tampouco sobre eventual dever de ressarcimento ao erário, e sim discussão voltada exclusivamente à extinção de crédito, fundada em relação contratual específica. 5. A controvérsia ora submetida a julgamento possui objeto, causa de pedir e contornos mais amplos, pois visa ao ressarcimento de supostos danos causados ao erário, decorrentes, em tese, da prática de atos de improbidade administrativa atribuídos a gestores do BADESC, supostamente em conluio com particulares, no âmbito da gestão administrativa e financeira da Indústria de Genéricos Santa Catarina S/A. 6. Há indícios suficientes de dano ao erário, decorrente de aportes financeiros, operações societárias e contratações irregulares, circunstâncias que justificam o prosseguimento da ação, cujo efetivo dimensionamento e eventual compensação devem ser reservados à apreciação do mérito pela magistrada que preside o feito na origem, sob pena de indevida supressão de instância. 7. Inclusive no tocante à alegação de inexistência do elemento subjetivo necessário à caracterização de ato de improbidade, a pretensão recursal busca antecipar, em sede de cognição sumária, conclusão que pressupõe apuração aprofundada da matéria fática e probatória, incompatível com o atual estágio processual e reservada ao exame de mérito pelo juízo de origem. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O ressarcimento ao erário fundado em ato doloso de improbidade é imprescritível. 2. Decisões anteriores proferidas no contexto de execução contratual não configuram coisa julgada sobre ação de improbidade administrativa. 3. Indícios de dano ao erário justificam o prosseguimento da ação civil pública, cujo efetivo dimensionamento e eventual compensação devem ser reservados à oportuna apreciação do mérito pelo juízo de origem, sob pena de indevida supressão de instância. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.429/92, arts. 10, 17, § 20, e 17-C, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 897; TJSC, AI 5012740-85.2025.8.24.0000, desta Relatoria, 2ª Câmara de Direito Público, j. em 13/05/2025; AI 5059077-74.2021.8.24.0000, rel. Odson Cardoso Filho, 4ª Câmara de Direito Público, j. em 30/03/2023." (TJSC, AI 5074906-56.2025.8.24.0000, desta Relatoria, 2ª Câmara de Direito Público j. 05/05/2026) Nesse contexto, considerando a possibilidade de futura reapreciação da necessidade das provas postuladas, não se mostra presente, por ora, a probabilidade do direito invocado em grau suficiente para justificar o deferimento da pretendida tutela de urgência. Mantém-se, assim, a solução adotada na origem até ulterior exame da matéria, após a formação de contraditório mais amplo e o desenvolvimento da instrução processual. A conclusão ora adotada possui caráter estritamente provisório. Ressalva-se, ademais, que eventual improcedência da pretensão com fundamento na insuficiência probatória, apesar de requerimento oportunamente formulado pela parte, poderá sujeitar a questão ao reexame desta Corte sob a perspectiva de alegado cerceamento de defesa em futura apelação, ocasião em que a matéria também poderá ser apreciada de forma aprofundada. Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal. Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões, conforme determina o art. 1.019, II, do CPC. Dê-se vista dos autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça. Após, voltem conclusos. Publique-se. Intimem-se.

  2. Lista de distribuição

    TJSC · Gab. 03 - 2ª Câmara de Direito Público · Outros

    Processo 5084173-18.2026.8.24.0000 distribuido para Gab. 03 - 2ª Câmara de Direito Público - 2ª Câmara de Direito Público na data de 03/09/2026.

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