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TRF2 · 5ª Turma Recursal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO
RECURSO CÍVEL Nº 5084170-68.2025.4.02.5101/RJ RECORRIDO: AROLDO DE SOUZA MOTA (AUTOR) ADVOGADO(A): BRUNO VINICIUS RAMOS MELLO COELHO (OAB RJ123269) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO DO ART. 29, II, DA LEI 8.213/1991. DECADÊNCIA CONFIGURADA. MARCO INICIAL NA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. MERO INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE AUTORA DESPROVIDOS. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra a decisão monocrática (evento 22, DESPADEC1) que deu provimento ao recurso do INSS para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido inicial de revisão da Renda Mensal Inicial (RMI) do benefício de aposentadoria por invalidez. Nas razões recursais (evento 27, EMBDECL1), o embargante alega, em síntese, que: (i) a decisão embargada é (i.a) contraditória "no que tange ao entendimento de que o efeito interruptivo/renovatório do acordo judicial homologado, bem como da própria aplicabilidade da regra de cálculo do art. 29, II, da Lei 8.213/1991 quando há benefício antecedente" e (i.b) omissa em relação ao efeito interruptivo do acordo judicial homologado em Ação Civil Pública, ao princípio da isonomia e à contagem do prazo decadencial com base na autonomia dos benefícios, devendo o marco inicial da decadência ser a data da concessão da aposentadoria por invalidez (2003) e não a do auxílio-doença precedente (1999). 2. Nos termos do art. 1.022 do CPC e do art. 48 da Lei nº 9.099/1995, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Não há qualquer omissão ou contradição no julgado. A decisão embargada analisou de forma detalhada e exaustiva a tese da decadência, fundamentando-se expressamente no entendimento consolidado pela Turma Nacional de Uniformização (TNU) no julgamento do PEDILEF 5004459-91.2013.4.04.7101, tendo ficado claro que o marco inicial do prazo decadencial para a revisão de aposentadoria por invalidez precedida de auxílio-doença é a data de concessão do benefício originário. Confira-se o correspondente trecho da decisão embargada: "9. No caso concreto, o Extrato de Dossiê Previdenciário (evento 7, ANEXO6) demonstra que o benefício de aposentadoria por invalidez da parte autora (NB 128.084.982-4, concedido em 01/04/2003) deriva da transformação do benefício de auxílio-doença precedente (NB 111.378.246-0), cuja DIB originária é 05/03/1999. 9.1. Consoante as teses firmadas pela TNU (PEDILEF 5004459-91.2013.4.04.7101), o marco inicial do prazo decadencial para a revisão de aposentadoria por invalidez precedida de auxílio-doença é a data de concessão do benefício originário." Concluiu-se na decisão embargada que, sendo o auxílio-doença originário concedido em 05/03/1999, transcorreram mais de 10 anos até o advento do pretenso marco interruptivo (Memorando-Circular Conjunto 21/DIRBEN/PFEINSS, em 15/04/2010), o que fulmina a pretensão autoral pela decadência, antes mesmo de qualquer discussão sobre os efeitos da ACP. Ademais, o embargante ignora o fundamento autônomo e suficiente exposto no item 9.2 da decisão embargada. Foi expressamente consignado que, como o benefício originário (DIB 05/03/1999) foi concedido antes da entrada em vigor da Lei 9.876/1999 (29/11/1999), a apuração de sua Renda Mensal Inicial (RMI) não se submete à regra de cálculo prevista no art. 29, II, da Lei 8.213/1991. Vejamos: "9.2. Ressalte-se, ainda, que, quanto ao mérito, o pedido, de toda forma, deveria ser julgado improcedente. Como o benefício originário de auxílio-doença (DIB 05/03/1999) foi concedido antes da entrada em vigor da Lei 9.876/1999 (29/11/1999), a apuração de sua RMI não se submeteria à nova regra prevista no art. 29, II, da Lei 8.213/1991." Portanto, inexiste direito material à revisão pretendida, tornando irrelevante qualquer repactuação de cronograma na ACP apontada. Resta evidente, portanto, que não há qualquer vício a ser sanado. O que o embargante pretende, na verdade, é rediscutir os fundamentos adotados na decisão embargada, o que é incabível na via dos embargos de declaração. 3. Decido NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela parte autora. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem.
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