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TJSC · Gab. 02 - 7ª Câmara de Direito Civil · Outros
Processo 5084134-21.2026.8.24.0000 distribuido para Gab. 02 - 7ª Câmara de Direito Civil - 7ª Câmara de Direito Civil na data de 03/09/2026.
TJSC · 7ª Câmara de Direito Civil · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 5084134-21.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE: ZANELLA E DAL BOSCO FÁBRICA DE ARTEFATOS DE CIMENTO E BRITAGEM EIRELI (Sociedade) ADVOGADO(A): ISAIAS GRASEL ROSMAN (OAB SC014783) DESPACHO/DECISÃO O Código de Processo Civil estabelece que "o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso" [caput do art. 99], e que "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação dos referidos pressupostos" [§ 2º do art. 99]. No caso, a agravante não recolheu o preparo porque requereu em suas razões o benefício da gratuidade da justiça. Sucede que não há elementos a positivar, de imediato, a alegação de hipossuficiência. Assim, determino a intimação da insurgente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove sua incapacidade econômica, mediante a exibição de documentos atualizados, tais como extratos bancários, declaração de imposto de renda, certidões de bens móveis e imóveis, balanço patrimonial atualizado, entre outros que se mostrem pertinentes, sob pena de indeferimento da gratuidade da justiça. A análise do pedido de efeito suspensivo fica, por ora, prejudicada, pois está subordinada ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do reclamo. Após, voltem os autos conclusos.
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