Publicações do processo

5084132-51.2026.8.24.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJSC · Diretoria de Recursos e Incidentes · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 5084132-51.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE: GCI-GLOBO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO RUBIK (OAB SC015236) ADVOGADO(A): ANDRÉ LUIZ RUBIK (OAB SC028689) DESPACHO/DECISÃO 1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto por GCI - Globo Construtora e Incorporadora Ltda. contra decisão que, nos autos da ação anulatória ajuizada em desfavor do Município de Florianópolis, indeferiu o pleito de tutela provisória de urgência voltado à suspensão da exigibilidade de lançamentos e Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos referente a 191 unidades autônomas de sua propriedade no Condomínio Viva Trindade, Bairro Trindade, em Florianópolis, mediante aceitação de apólice de seguro-garantia. 2. A agravante defende, em síntese: a) ter havido confusão entre as hipóteses de suspensão da exigibilidade do débito, pois as situações dos incisos II e V do art. 151 do CTN seriam autônomas e independentes; b) que apesar de terem sido invocados o Enunciado 112 da Súmula do STJ e o Tema Repetitivo 378 do STJ, pois não teria requerido a equiparação do seguro-garantia ao depósito integral do inciso II do art. 151 do CTN; c) que a probabilidade do direito estaria demonstrada diante da Certidão de Viabilidade de Coleta - COMCAP (Proc. 099259/2018, pois "classifica os resíduos do Condomínio Viva Trindade como não domiciliares (art. 20 da PNRS), aprova o PGRS com sistema privado integral e exige contrato com empresa especializada como condição do Habite-se", com base no Parecer Técnico da COMCAP, de 26/09/2019, que "estabelece que eventual adesão ao serviço público exigiria novo PGRS e nova análise, confirmando que o serviço municipal não está disponível ao empreendimento", com lastro no despacho interno da Coordenadoria de Tributos Imobiliários (Proc. PMF E 00035425/2026) e no art. 316 da Lei Complementar Municipal n. 007/1997 que "restringe a incidência da TCRS a imóveis 'localizados nas áreas atendidas pelo serviço'". Requer a reforma da decisão recorrida para conceder a liminar na forma da exordial ou, subsidiariamente, seja determinada a reanálise "independentemente de depósito ou garantia", com a antecipação dos efeitos da tutela recursal para suspender a exigibilidade dos lançamentos de TCRS referente às 191 unidades autônomas de sua propriedade. É o relatório. 3. Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso é conhecido. 4. De início, cabe destacar a possibilidade de julgamento monocrático do feito, com lastro no art. 132, XV, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, que dispõe que são atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual, "negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça". Além disso, o art. 932, VIII, do Código de Processo Civil, preconiza que incumbe ao relator "exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal". Desta feita, não há que se falar em prejuízo ao julgamento monocrático deste feito. 5. Sem delongas, não há como negar que a pretensão liminar não tenha sido também formulada com base no inciso II do art. 151 do CTN, já que constou da exordial (evento 1, INIC1): Em observância ao disposto no art. 151, II, do CTN, que inclui o depósito do montante integral como hipótese de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, e considerando que o art. 9º, § 3º, da Lei de Execuções Fiscais (Lei nº 6.830/1980) admite fiança bancária e, por analogia, seguro-garantia como modalidades equivalentes ao depósito, a Autora apresenta, juntamente com esta inicial, apólice de seguro-garantia no valor superior ao montante total de TCRS em discussão, como forma de garantir o Juízo e demonstrar a seriedade da pretensão deduzida, requerendo que referida apólice seja aceita em substituição ao depósito judicial. Requer a Autora que, aceita a apólice de seguro, seja determinada a suspensão da exigibilidade dos lançamentos de TCRS referentes às 191 unidades discriminadas nesta inicial, até o julgamento definitivo da presente demanda, obstando qualquer ato de cobrança, inscrição em dívida ativa, protesto ou ajuizamento de execução fiscal enquanto perdurar a discussão judicial. Isso não quer dizer que não se possa declarar a suspensão da exigibilidade do débito com base no inciso V do art. 151 do CTN, ou seja, mediante "a concessão de medida liminar ou de tutela provisória, em outras espécies de ação judicial". O indeferimento da liminar na origem, no entanto, se deu pelo não atendimento do depósito integral estabelecido no inciso II do art. 151 do CTN, pela não equiparação mediante apólice de seguro-garantia. Quanto ao mais, compreendeu-se que "[...] a tutela provisória postulada ostenta nítido caráter satisfativo. Isso porque a controvérsia central da demanda reside justamente na alegada inexigibilidade da Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos incidente sobre os imóveis da autora, fundada na tese de ausência de fato gerador e de impossibilidade de cobrança da exação nas circunstâncias narradas na inicial. Assim, eventual acolhimento da medida, com a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários exclusivamente com base no reconhecimento da probabilidade do direito invocado, implicaria a antecipação dos próprios efeitos práticos do provimento final pretendido, sem a prévia instauração do contraditório e sem a adequada instrução dos autos" (evento 8, DESPADEC1). Apesar disso, necessária a análise do pedido de suspensão da exigibilidade de acordo com os requisitos relativos à tutela provisória, pois é hipótese independente do depósito integral. Nesse sentido, "o ajuizamento de ação anulatória de débito fiscal, desacompanhada de depósito no montante integral, não tem o condão de suspender o curso de execução fiscal já proposta, o que depende aferição dos requisitos para a obtenção da tutela antecipada justamente naqueles autos, na forma do art. 151, V, do CTN" (TJSC, AI 5018361-63.2025.8.24.0000, 2ª Câmara de Direito Público, Relator CARLOS ADILSON SILVA, julgado em 20/05/2025). Pois bem. A recorrente aponta que no âmbito do Processo Administrativo n. 099250/2018 o Município de Florianópolis, por intermédio da COMCAP - Companhia de Melhoramentos da Capital, teria emitido a Certidão de Viabilidade de Coleta de Resíduos Sólidos Domiciliares impondo contratação de empresa privada especializada como condição para a concessão de Habite-se do empreendimento. Consta da certidão de viabilidade o seguinte (evento 1, OUT7, fl. 49): Todavia, no Processo PMF E 00035425/2026, quanto à solicitação de isenção da Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos (TCRS) referente ao empreendimento Viva Trindade, a resposta da municipalidade, por meio do Secretário Municipal do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e do Subsecretário de Resíduos Sólidos, foi de que "independentemente da opção do empreendimento por contratar solução privada para o gerenciamento de seus resíduos, não é possível a aplicação de isenção da referida taxa", pois "a cobrança da Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos (TCRS) decorre da disponibilização do serviço público de coleta, transporte e destinação final de resíduos sólidos pelo Município, sendo que no local do empreendimento a coleta ocorre normalmente com frequência de 03 coletas por semana" (evento 1, OUT7, fls. 125-126). Nota-se do parecer técnico da certidão de viabilidade que em nenhum momento foi apontado que "o serviço municipal não está disponível ao empreendimento", conforme quer fazer crer a recorrente. Ao contrário, foi destacado que "esta foi a logística apresentada pelo empreendedor, caso queira utilizar o serviço da coleta pública, deverá atender as determinações da Lei 113/2003 e as orientações técnicas da COMCAP e reapresentar o PGRS para nova análise" (evento 1, OUT7, fl. 49). A esse respeito, a Lei Complementar Municipal n. 7/1997 de Florianópolis estabelece que "a Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos tem como fato gerador a utilização efetiva ou potencial do serviço público de coleta, transporte e destinação final de resíduos sólidos, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição". Colocado à disposição do contribuinte o serviço, não há falar em ilegalidade da exação, conforme já compreendeu esta Câmara: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - TRIBUTÁRIO - TAXA DE COLETA DE RESÍDUOS SÓLIDOS (LIXO) - SERVIÇO COLOCADO À DISPOSIÇÃO DO CONTRIBUINTE - DETERMINAÇÃO PARA O MANEJO DO EXCEDENTE PRODUZIDO QUE NÃO CARACTERIZA DUPLA COBRANÇA - EXIGÊNCIA POR INTERMÉDIO DA FATURA EMITIDA PELAS CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇO PÚBLICO - POSSIBILIDADE - FACULDADE COLOCADA À DISPOSIÇÃO DO CONTRIBUINTE - RECURSO DESPROVIDO. 1. As taxas de serviço por definição dependem da efetiva prestação da utilidade pública ou ao menos de sua disponibilização para potencial utilização (art. 79 do Código Tributário Nacional). 2. No caso da taxa de coleta e destinação de resíduos sólidos do Município de Criciúma (TCDRS), a hipótese de incidência é a utilização, concreta ou potencial, de quaisquer uma das etapas do processo em cadeia de gerenciamento ambientalmente correto dos resíduos sólidos até o limite de 100 litros/dia. Eventual produção sobressalente deve ser manejada pelo próprio estabelecimento. 3. A disposição constante no Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólido, que obriga o agravante, grande poluídor, a gerenciar os resíduos extraordinários por si produzidos não o elide do dever de arcar com a taxa instituída por lei. A exação incide nos tais limites (de 100 litros/dia), não sobre o excedente. 4. Não há ilegalidade na manutenção da cobrança da referida taxa na mesma fatura das tarifas de água e esgoto das concessionárias de serviços públicos conveniadas com Município. A exigência conjunta é faculdade colocada à disposição dos contribuintes, não tendo o agravante solicitado o recolhimento independente na esfera administrativa. 5. Recurso desprovido. (TJSC, AI 5024181-34.2023.8.24.0000, 5ª Câmara de Direito Público, Relator HÉLIO DO VALLE PEREIRA, julgado em 11/07/2023) EMENTA: TRIBUTÁRIO - TAXA DE COLETA DE RESÍDUOS SÓLIDOS (LIXO) - SERVIÇO COLOCADO À DISPOSIÇÃO DO CONTRIBUINTE - DETERMINAÇÃO PARA O MANEJO DO EXCEDENTE PRODUZIDO QUE NÃO CARACTERIZA DUPLA COBRANÇA - EXIGÊNCIA POR INTERMÉDIO DE FATURA EMITIDA POR CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO - FACULDADE COLOCADA À DISPOSIÇÃO DO CONTRIBUINTE - RECURSO DESPROVIDO. 1. As taxas de serviço por definição dependem da efetiva prestação da utilidade pública ou ao menos de sua disponibilização para potencial utilização (art. 79 do Código Tributário Nacional). 2. No caso da taxa de coleta e destinação de resíduos sólidos do Município de Criciúma (TCDRS), a hipótese de incidência é a utilização, concreta ou potencial, de quaisquer uma das etapas do processo em cadeia de gerenciamento ambientalmente correto dos resíduos sólidos até o limite de 100 litros por dia. Eventual produção sobressalente deve ser manejada pelo próprio estabelecimento. 3. A disposição constante no Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos, que obriga o estabelecimento do apelante, grande poluidor, a gerenciar os resíduos extraordinários por si produzidos não o elide do dever de arcar com a taxa instituída por lei. A exação incide nos tais limites (de 100 litros por dia, não sobre o excedente). 4. Não há ilegalidade na manutenção da cobrança da referida taxa na mesma fatura da tarifa de água da concessionária de serviço público conveniada com Município. A exigência é faculdade colocada à disposição dos contribuintes, não tendo o apelante solicitado o recolhimento independente na esfera administrativa. 5. Recurso desprovido. (TJSC, ApCiv 5005213-90.2023.8.24.0020, 5ª Câmara de Direito Público, Relator HÉLIO DO VALLE PEREIRA, julgado em 19/12/2023) Por isso, não demonstrada a probabilidade do direito na origem, acertado o indeferimento da liminar voltada à suspensão da exigibilidade do débito referente à TCRS das unidades autônomas, de modo que o recurso é desprovido. 6. Ante o exposto, com lastro no art. 932, VIII, do CPC, c/c art. 132, XV, do RITJSC, conheço do agravo de instrumento interposto pela demandante e nego-lhe provimento. Prejudicada a análise do pleito antecipatório. Comunique-se ao Juízo originário. Intime-se. Adotados os procedimentos de praxe, com o trânsito em julgado, arquive-se. Cumpra-se.

  2. Lista de distribuição

    TJSC · Gab. 02 - 5ª Câmara de Direito Público · Outros

    Processo 5084132-51.2026.8.24.0000 distribuido para Gab. 02 - 5ª Câmara de Direito Público - 5ª Câmara de Direito Público na data de 03/09/2026.

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.