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5084130-81.2026.8.24.0000

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Lista de distribuição

    TJSC · Gab. 02 - 2ª Câmara de Direito Civil · Outros

    Processo 5084130-81.2026.8.24.0000 distribuido para Gab. 02 - 2ª Câmara de Direito Civil - 2ª Câmara de Direito Civil na data de 03/09/2026.

  2. Intimação

    TJSC · Gab. 02 - 4ª Câmara de Direito Público · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 5084130-81.2026.8.24.0000/SC REPRESENTANTE LEGAL DO AGRAVANTE: MARCOS COUTO RIBAS (Inventariante) ADVOGADO(A): LUCAS COELHO REMOR (OAB SC029747) AGRAVADO: AMBIENTAL LIMPEZA URBANA E SANEAMENTO LTDA ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS PISSETTI (OAB SC004175) INTERESSADO: DULCE COUTO RIBAS (Espólio) ADVOGADO(A): LUCAS COELHO REMOR DESPACHO/DECISÃO O agravo decorre de decisão que, nos autos do Cumprimento de Sentença n. 5027972-42.2025.8.24.0064, movido por Ambiental Limpeza Urbana e Saneamento Ltda. em face de Espólio de Ênio Ribas, representado por Marcos Couto Ribas, e Espólio de Dulce Couto Ribas, rejeitou a impugnação e reconheceu a perda da legitimidade processual do segundo espólio (Dulce Couto Ribas), determinando a sua substituição pelos herdeiros Marcos Couto Ribas, Márcio Couto Ribas e Marcelus Couto Ribas, que passarão a integrar o polo passivo da execução, observada a responsabilidade limitada às forças da herança, a ser demonstrado documentalmente por eles (Ev. 28 dos autos originários). A controvérsia, nesta ocasião, cinge-se à pretensão veiculada na forma do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, que exige para sua concessão o preenchimento concomitante dos requisitos elencados no parágrafo único do art. 995 do aludido diploma legal. Adianto que o pleito, por ora, não merece acolhimento. De saída, importa consignar que se trata o feito primitivo de cumprimento de sentença amparado no título executivo oriundo da ação n. 0300377-61.2017.8.24.0064, datado de 23-5-2025, irrecorrido, e do qual se extrai o dispositivo que segue: Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado para CONDENAR a parte ré ESPÓLIO DE DULCE COUTO RIBAS E DE ÊNIO RIBAS, REPRESENTADOS PELO INVENTARIANTE MARCOS COUTO RIBAS ao pagamento do valor correspondente às tarifas inadimplidas apontadas no discriminativo da dívida que consta na inicial, o qual deverá ser acrescido de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos incidentes a partir da data de cada vencimento, além de multa de 2% sobre o valor do débito (cláusula 7ª, item 7.23.3, do Contrato de Concessão de Serviços Públicos n. 001/2004). (Ev. 1, Sent7, dos autos originários). De igual forma, vale assentar que previamente à sentença, no curso do mesmo feito n. 0300377-61.2017.8.24.0064, houve pedido de habilitação dos herdeiros do espólio dos sócios da empresa ré (Centro Comercial Ribas Ltda.) originária -, o que foi acolhido, isto para "que seja a empresa Centro Comercial Ribas LTDA sucedida pelo Espólio de Dulce Couto Ribas e de Ênio Ribas, representados pelo inventariante Marcos Couto Ribas. Dito isso, observa-se que o recorrente assinala, em suma, (i) "erro objetivo que contaminou a habilitação do espólio de Ênio Ribas", (ii) "nulidade da citação do espólio de Ênio Ribas", (iii) "ausência de sucessão patrimonial dos sócios do Centro Comercial Ribas Ltda."; (iv) "situação específica de Dulce Couto Ribas: ausência de ativo recebido na liquidação societária e impossibilidade de alcance automático dos bens partilhados em seu inventário"; (v) "inexistência de herança de Ênio Ribas: responsabilidade patrimonial igual a zero; e (iv) "os bens herdados de Dulce não podem responder por dívida atribuída a Ênio" (Ev. 1, Inic1). Tais argumentos, quase em sua totalidade, remetem a atos e situações aparentemente já debatidas na demanda que originou o título (transitado em julgado) objeto do cumprimento de sentença e, por isso, são passíveis de questionamento quanto à pertinência de sua invocação -, o que será melhor apreciado em momento oportuno. De todo modo, em sede de cognição sumária, a fundamentação exarada pela togada singular bem serve para solver a questão posta: No mérito, a sentença proferida no evento 141 dos autos de conhecimento transitou em julgado e deferiu a sucessão processual da empresa ré pelos espólios de Dulce Couto Ribas e Ênio Ribas. Constou dos autos que Marcos Couto Ribas foi previamente intimado para manifestação acerca da habilitação e, posteriormente, citado para apresentação de defesa (evento 133, AR1 e evento 157, AR1) (evento 1, SENT7), permanecendo inerte em ambas as oportunidades. A eventual inexatidão da premissa relativa à existência de inventário conjunto não é suficiente, por si só, para desconstituir a coisa julgada formada na fase cognitiva, especialmente diante da inequívoca ciência dos atos processuais e da ausência de demonstração concreta de prejuízo. Por conseguinte, rejeita-se a impugnação ao cumprimento de sentença. Por outro lado, assiste razão à parte executada quanto à impossibilidade de permanência do Espólio de Dulce Couto Ribas no polo passivo. Os documentos juntados demonstram que o inventário n. 0028870-39.2008.8.24.0064 foi encerrado mediante homologação da partilha, com trânsito em julgado. Encerrado o inventário, o espólio perde sua legitimidade processual, passando os herdeiros a responder pelas obrigações do falecido, observados os limites dos respectivos quinhões hereditários, nos termos dos arts. 1.792 e 1.997 do Código Civil. Dessa forma, impõe-se a a intimação dos sucessores acerca do pedido de substituição processual. Portanto, em exame proemial, sem embargo de melhor análise por ocasião do julgamento de mérito, não visualizo a probabilidade do provimento do reclamo apta à concessão da tutela de urgência postulada. Por tais razões, INDEFIRO a almejada carga suspensiva. Cumpra-se o disposto no art. 1.019, II, do CPC. Comunique-se o Juízo a quo. Intimem-se.

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