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5084111-75.2026.8.24.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Lista de distribuição

    TJSC · Gab. 03 - 4ª Câmara de Direito Civil · Outros

    Processo 5084111-75.2026.8.24.0000 distribuido para Gab. 03 - 4ª Câmara de Direito Civil - 4ª Câmara de Direito Civil na data de 03/09/2026.

  2. Intimação

    TJSC · Gab. 03 - 4ª Câmara de Direito Civil · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 5084111-75.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE: ZENIL FERREIRA ADVOGADO(A): CARLA LETICIA ERN COELHO (OAB SC024036) ADVOGADO(A): MARCIA ROSANE WITZKE (OAB SC009021) ADVOGADO(A): TAMARA SABINO KRAMBECK (OAB SC034181) AGRAVADO: MARIANA TAVARES ADVOGADO(A): CLOVES PEREIRA AGUIAR (OAB SC037466) ADVOGADO(A): MARLISE WINK (OAB SC039617) AGRAVADO: DENIS JACO VENDRAMI ADVOGADO(A): DANILO OTAVIO FIAMONCINI (OAB SC006486) AGRAVADO: IVANOR JOSE POFFO ADVOGADO(A): DANILO OTAVIO FIAMONCINI (OAB SC006486) AGRAVADO: ALLIANZ BRASIL SEGURADORA S.A. ADVOGADO(A): MARCO AURELIO MELLO MOREIRA (OAB RS035572) ADVOGADO(A): PAULO ANTONIO MULLER (OAB SC030741) DESPACHO/DECISÃO 1. Relatório Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela provisória recursal, interposto por Zenil Ferreira contra decisão interlocutória proferida nos autos do cumprimento de sentença n. 5001391-23.2026.8.24.0074, em trâmite perante a 1ª Vara da Comarca de Trombudo Central. A decisão agravada (evento 54.1), ao apreciar impugnação apresentada pela seguradora e os embargos de declaração opostos pelas partes, o Juízo de origem manteve a exclusão da parcela relativa aos lucros cessantes do cálculo exequendo, determinou o prosseguimento da execução em face de Mariana Tavares mediante intimação pessoal acerca do despacho que ordenara o pagamento previsto no art. 523 do Código de Processo Civil e indeferiu o pedido de bloqueio de ativos financeiros por meio do SISBAJUD. O agravante afirma que a executada Mariana Tavares já havia sido regularmente intimada para pagamento e eventual apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, razão pela qual a posterior determinação de intimação pessoal não poderia produzir efeitos equivalentes aos de nova intimação para cumprimento da obrigação. Sustenta, ainda, que a medida compromete a incidência dos consectários previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil e a estabilização dos atos processuais já praticados. Argumenta, também, que não havia fundamento para condicionar a adoção de medidas constritivas à prévia ciência pessoal da executada e que a verba relativa aos lucros cessantes poderia ser desde logo incluída no cumprimento de sentença. No pedido de urgência, requer a atribuição de efeito suspensivo para afastar interpretação segundo a qual a intimação pessoal determinada na origem implique renovação dos prazos previstos nos arts. 523 e 525 do Código de Processo Civil, bem como o imediato deferimento de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD. Ao final, postula o provimento do recurso. 2. Admissibilidade A decisão recorrida foi proferida na fase de cumprimento de sentença, circunstância que autoriza a interposição de agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. O recurso é tempestivo e o agravante litiga sob o benefício da gratuidade da justiça deferido na origem, estando dispensado do recolhimento do preparo recursal. Presentes, neste exame inicial, os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 3. Da tutela provisória recursal Nos termos dos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso exige demonstração da probabilidade de provimento e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. 3.1 Probabilidade de provimento A decisão agravada determinou o prosseguimento da execução em face de Mariana Tavares, condicionando, contudo, a adoção de medidas constritivas à sua prévia intimação pessoal acerca do despacho que ordenou o pagamento previsto no art. 523 do Código de Processo Civil. O cumprimento de sentença foi instaurado dentro do prazo previsto no art. 513, § 4º, do Código de Processo Civil. Em razão disso, determinou-se a intimação dos executados na pessoa de seus procuradores para pagamento do débito, nos moldes do art. 513, § 2º, I, do mesmo diploma legal. A documentação acostada indica, em princípio, que a intimação da executada Mariana Tavares para pagamento foi realizada quando ainda subsistia, perante o juízo, a representação processual dos patronos então constituídos. A notícia da renúncia ao mandato foi posteriormente apresentada, já no curso dos prazos processuais em questão. Nessas circunstâncias, revela-se juridicamente plausível a alegação de que eventual intimação pessoal posteriormente determinada não possa, por si só, desfazer os efeitos dos atos processuais anteriormente praticados nem implicar automática renovação dos prazos previstos nos arts. 523 e 525 do Código de Processo Civil. Naturalmente, a definição acerca da regularidade das intimações realizadas, dos efeitos da renúncia ao mandato e da ocorrência ou não de preclusão demanda exame mais aprofundado, a ser realizado após o contraditório. Todavia, a existência de dúvida razoável sobre o tema recomenda a preservação da situação processual atual até o julgamento do recurso. Diversamente, não se verifica, neste momento, probabilidade de provimento suficiente para justificar a imediata reforma do capítulo que excluiu do cálculo exequendo a parcela relativa aos lucros cessantes. O título executivo judicial, conforme registrado pelo Juízo de origem, remeteu a apuração dessa verba à fase de liquidação de sentença. Embora o agravante sustente a suficiência de simples cálculo aritmético, a controvérsia envolve a interpretação dos limites do próprio título executivo e reclama cognição incompatível com a análise sumária própria da tutela de urgência. Situação semelhante ocorre em relação ao pedido de imediato bloqueio de ativos financeiros. É certo que o agravante possui razão ao afirmar que a sistemática prevista no art. 854 do Código de Processo Civil não pressupõe prévia ciência do executado para a realização da indisponibilidade de ativos financeiros. O contraditório, nesses casos, é diferido. Ainda assim, a adoção imediata da medida constritiva nesta instância, antes da formação do contraditório recursal e sem informações adicionais do Juízo de origem, recomenda cautela. A matéria apresenta plausibilidade jurídica e será oportunamente examinada no julgamento do recurso. Todavia, os elementos atualmente disponíveis não justificam, por ora, a antecipação do próprio resultado pretendido pelo agravante, mediante determinação direta de bloqueio patrimonial em sede de tutela provisória. 3.2 Perigo de dano O perigo de dano está caracterizado quanto ao capítulo da decisão que determinou a intimação pessoal da executada. Caso a providência venha a ser compreendida como renovação da intimação para cumprimento de sentença, poderão surgir efeitos processuais potencialmente irreversíveis antes mesmo da apreciação definitiva do recurso, notadamente quanto à fluência dos prazos previstos nos arts. 523 e 525 do Código de Processo Civil, à incidência dos consectários legais decorrentes do inadimplemento e à consolidação dos atos processuais já praticados. A medida postulada possui natureza conservativa e busca apenas preservar o estado atual do processo até pronunciamento definitivo desta Relatoria, sem impedir o regular prosseguimento da execução nos demais aspectos. Por outro lado, a postergação da análise definitiva acerca do bloqueio de ativos financeiros não compromete, neste momento, a utilidade prática do recurso. Eventuais medidas constritivas poderão ser reavaliadas após a formação do contraditório, sem prejuízo do exame futuro da questão pelo órgão colegiado. 4. Dispositivo Ante o exposto, defiro parcialmente o pedido de tutela provisória recursal para determinar que a intimação pessoal da executada Mariana Tavares, ordenada na decisão agravada, não produza, até ulterior deliberação ou julgamento deste recurso, efeitos capazes de alterar a situação processual já estabelecida nos autos quanto à fluência dos prazos previstos nos arts. 523 e 525 do Código de Processo Civil. Mantêm-se, por ora, os demais capítulos da decisão agravada. Comunique-se o Juízo de origem. Intime-se a parte agravada para apresentação de contrarrazões.

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