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Tribunal
TJSC
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJSC · 2ª Câmara de Direito Civil · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 5084100-46.2026.8.24.0000/SC
AGRAVANTE: HELENA BERNARDO RODRIGUES
ADVOGADO(A): ERICA DE SOUZA MENDES (OAB SC035446)
AGRAVANTE: RAMON FERRARO
ADVOGADO(A): ERICA DE SOUZA MENDES (OAB SC035446)
AGRAVANTE: RAFAEL DE AMORIM FERRARO
ADVOGADO(A): ERICA DE SOUZA MENDES (OAB SC035446)
AGRAVANTE: LUIS EDUARDO FERRARO
ADVOGADO(A): ERICA DE SOUZA MENDES (OAB SC035446)
AGRAVANTE: GABRIEL DE AMORIM FERRARO
ADVOGADO(A): ERICA DE SOUZA MENDES (OAB SC035446)
AGRAVANTE: JULIA FERRARO
ADVOGADO(A): ERICA DE SOUZA MENDES (OAB SC035446)
AGRAVANTE: GRAZIELA FERRARO DA SILVA
ADVOGADO(A): ERICA DE SOUZA MENDES (OAB SC035446)
AGRAVANTE: MURILO RODRIGUES DE SOUZA
ADVOGADO(A): ERICA DE SOUZA MENDES (OAB SC035446)
AGRAVANTE: ELAINE RODRIGUES
ADVOGADO(A): ERICA DE SOUZA MENDES (OAB SC035446)
AGRAVANTE: WAGNER HUMBERTO FERRARO
ADVOGADO(A): ERICA DE SOUZA MENDES (OAB SC035446)
AGRAVANTE: LUCIANA RODRIGUES
ADVOGADO(A): ERICA DE SOUZA MENDES (OAB SC035446)
AGRAVANTE: JOAO HENRIQUE RODRIGUES
ADVOGADO(A): ERICA DE SOUZA MENDES (OAB SC035446)
AGRAVANTE: LARA BERNARDO SANGALETTI RODRIGUES
ADVOGADO(A): ERICA DE SOUZA MENDES (OAB SC035446)
AGRAVANTE: ANNE FERRARO
ADVOGADO(A): ERICA DE SOUZA MENDES (OAB SC035446)
DESPACHO/DECISÃO
Não desconheço o deferimento do benefício da justiça gratuita às agravantes ANNE FERRARO, HELENA BERNARDO RODRIGUES e JULIA FERRARO nos autos de origem, o qual permanece hígido ante a ausência de qualquer decisão revogatória. Assim, em relação a elas, não subsiste obrigação de recolhimento do preparo recursal, uma vez que a assistência judiciária gratuita regularmente concedida alcança os atos processuais praticados na instância recursal.
Todavia, a gratuidade da justiça possui caráter personalíssimo, não se estendendo automaticamente aos demais litisconsortes, nos termos do art. 99, § 6º, do Código de Processo Civil. Desse modo, os demais agravantes, que não foram contemplados pelo benefício, permanecem sujeitos ao recolhimento do preparo recursal.
A alegação de que o preparo deva ser recalculado ou proporcionalizado em razão da existência de litisconsortes beneficiários da gratuidade não afasta, por si só, a incidência do disposto no art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil em relação aos recorrentes obrigados ao recolhimento das custas. Também não há necessidade de prévia indicação, por este Relator, do valor exato devido, incumbindo à parte interessada promover o regular recolhimento das despesas processuais exigíveis para a interposição do recurso.
Ante o exposto:
a) reconheço que as agravantes ANNE FERRARO, HELENA BERNARDO RODRIGUES e JULIA FERRARO estão dispensadas do recolhimento do preparo recursal, em razão da gratuidade da justiça deferida na origem; e
b) mantenho a determinação constante do Evento 16 em relação aos demais agravantes, os quais deverão comprovar o recolhimento em dobro do preparo recursal, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, sob pena de deserção.
Intimem-se.
Após, voltem os autos conclusos.