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5084100-46.2026.8.24.0000

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Tribunal
TJSC
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3 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 2ª Câmara de Direito Civil · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 5084100-46.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE: HELENA BERNARDO RODRIGUES ADVOGADO(A): ERICA DE SOUZA MENDES (OAB SC035446) AGRAVANTE: RAMON FERRARO ADVOGADO(A): ERICA DE SOUZA MENDES (OAB SC035446) AGRAVANTE: RAFAEL DE AMORIM FERRARO ADVOGADO(A): ERICA DE SOUZA MENDES (OAB SC035446) AGRAVANTE: LUIS EDUARDO FERRARO ADVOGADO(A): ERICA DE SOUZA MENDES (OAB SC035446) AGRAVANTE: GABRIEL DE AMORIM FERRARO ADVOGADO(A): ERICA DE SOUZA MENDES (OAB SC035446) AGRAVANTE: JULIA FERRARO ADVOGADO(A): ERICA DE SOUZA MENDES (OAB SC035446) AGRAVANTE: GRAZIELA FERRARO DA SILVA ADVOGADO(A): ERICA DE SOUZA MENDES (OAB SC035446) AGRAVANTE: MURILO RODRIGUES DE SOUZA ADVOGADO(A): ERICA DE SOUZA MENDES (OAB SC035446) AGRAVANTE: ELAINE RODRIGUES ADVOGADO(A): ERICA DE SOUZA MENDES (OAB SC035446) AGRAVANTE: WAGNER HUMBERTO FERRARO ADVOGADO(A): ERICA DE SOUZA MENDES (OAB SC035446) AGRAVANTE: LUCIANA RODRIGUES ADVOGADO(A): ERICA DE SOUZA MENDES (OAB SC035446) AGRAVANTE: JOAO HENRIQUE RODRIGUES ADVOGADO(A): ERICA DE SOUZA MENDES (OAB SC035446) AGRAVANTE: LARA BERNARDO SANGALETTI RODRIGUES ADVOGADO(A): ERICA DE SOUZA MENDES (OAB SC035446) AGRAVANTE: ANNE FERRARO ADVOGADO(A): ERICA DE SOUZA MENDES (OAB SC035446) DESPACHO/DECISÃO Não desconheço o deferimento do benefício da justiça gratuita às agravantes ANNE FERRARO, HELENA BERNARDO RODRIGUES e JULIA FERRARO nos autos de origem, o qual permanece hígido ante a ausência de qualquer decisão revogatória. Assim, em relação a elas, não subsiste obrigação de recolhimento do preparo recursal, uma vez que a assistência judiciária gratuita regularmente concedida alcança os atos processuais praticados na instância recursal. Todavia, a gratuidade da justiça possui caráter personalíssimo, não se estendendo automaticamente aos demais litisconsortes, nos termos do art. 99, § 6º, do Código de Processo Civil. Desse modo, os demais agravantes, que não foram contemplados pelo benefício, permanecem sujeitos ao recolhimento do preparo recursal. A alegação de que o preparo deva ser recalculado ou proporcionalizado em razão da existência de litisconsortes beneficiários da gratuidade não afasta, por si só, a incidência do disposto no art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil em relação aos recorrentes obrigados ao recolhimento das custas. Também não há necessidade de prévia indicação, por este Relator, do valor exato devido, incumbindo à parte interessada promover o regular recolhimento das despesas processuais exigíveis para a interposição do recurso. Ante o exposto: a) reconheço que as agravantes ANNE FERRARO, HELENA BERNARDO RODRIGUES e JULIA FERRARO estão dispensadas do recolhimento do preparo recursal, em razão da gratuidade da justiça deferida na origem; e b) mantenho a determinação constante do Evento 16 em relação aos demais agravantes, os quais deverão comprovar o recolhimento em dobro do preparo recursal, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, sob pena de deserção. Intimem-se. Após, voltem os autos conclusos.

  2. Lista de distribuição

    TJSC · Gab. 02 - 2ª Câmara de Direito Civil · Outros

    Processo 5084100-46.2026.8.24.0000 distribuido para Gab. 02 - 2ª Câmara de Direito Civil - 2ª Câmara de Direito Civil na data de 03/09/2026.

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