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TJSC · Diretoria de Recursos e Incidentes · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 5084088-32.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE: CONCEX COMERCIO E CONFECCAO EIRELI ADVOGADO(A): Osnildo de Souza Junior (OAB SC019031) DESPACHO/DECISÃO CONCEX COMÉRCIO E CONFECÇÃO EIRELI interpôs agravo de instrumento ao interlocutório proferido no evento 88, DESPADEC1, da execução fiscal n. 09003573420138240008, movida pelo ESTADO DE SANTA CATARINA. Dessa decisão se colhe o seguinte, com os destaques do original: Trata‑se de exceção de pré‑executividade oposta por CONCEX COMÉRCIO E CONFECÇÃO LTDA. no evento 82, na qual a excipiente sustenta a ocorrência de prescrição intercorrente e requer, em sede liminar, a suspensão da decisão do evento 75, que deferiu a penhora de percentual do faturamento. Argumenta, em síntese, que o termo inicial do prazo prescricional deve ser fixado em 24/05/2018 — data em que a Fazenda Pública foi intimada, nos autos apensos nº 0900175‑14.2014.8.24.0008 (evento 22), da certidão do oficial de justiça que não localizou bens penhoráveis (evento 18 daqueles autos) — de modo que, transcorrido o prazo de um ano de suspensão somado ao quinquênio prescricional, a pretensão executiva estaria fulminada em 24/05/2024, sem que houvesse, nesse interregno, qualquer diligência útil à satisfação do crédito. Intimado, o Estado de Santa Catarina apresentou manifestação no evento 86, refutando a alegação de inércia e postulando o prosseguimento do feito. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. A exceção de pré‑executividade, também denominada objeção de não‑executividade, constitui instrumento de defesa incidental na execução fiscal, não previsto expressamente no Código de Processo Civil e na Lei nº 6.830/80, mas amplamente reconhecido pela doutrina e pela jurisprudência. Seu objetivo é assegurar ao executado o direito de impugnar vícios formais ou nulidades absolutas no processo executivo, desde que tais matérias possam ser conhecidas de ofício pelo juízo e não demandem dilação probatória, a teor do enunciado da Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "a exceção de pré‑executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". O instituto difere dos embargos à execução por não exigir a garantia integral do juízo, tampouco seguir o rito próprio de ação autônoma. Enquanto os embargos demandam contraditório formal e produção de provas, a exceção se limita à análise de matérias verificáveis de plano, razão pela qual não pode ser utilizada para discutir o mérito da obrigação tributária ou não tributária, notadamente questões que reclamem prova complexa, hipótese em que o meio adequado é o oferecimento de embargos à execução fiscal. Reconhecem‑se, assim, como requisitos cumulativos ao seu cabimento: o requisito material, consistente em que a matéria alegada seja de ordem pública, passível de conhecimento de ofício pelo juízo, tais como a prescrição, a ilegitimidade de parte, a inexistência do título executivo ou a nulidade da citação; o requisito formal, no sentido de que a alegação seja comprovável de plano, mediante prova documental pré‑constituída, sem necessidade de dilação probatória, embora admitida a complementação de documentos; e a suficiência da petição simples, sendo prescindível a garantia integral da execução ou o oferecimento de bens idôneos à penhora. No caso concreto, cabível, em tese, a via eleita, porquanto a matéria versada — prescrição intercorrente — é de ordem pública, conhecível de ofício e independe de dilação probatória, satisfazendo os requisitos acima delineados. A admissibilidade do incidente, contudo, não conduz ao acolhimento da tese, que não subsiste ao cotejo com a documentação encartada nos autos. Como é sabido, a sistemática da prescrição intercorrente na execução fiscal foi definida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.340.553/RS, relatado pelo Ministro Mauro Campbell Marques, submetido ao rito dos recursos repetitivos e julgado pela Primeira Seção em 12/09/2018 (DJe 16/10/2018), que originou o Tema 566. Naquela oportunidade, fixou‑se que o prazo de um ano de suspensão previsto no art. 40, §§ 1º e 2º, da Lei nº 6.830/80 tem início automático na data da ciência da Fazenda Pública acerca da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, seguindo‑se, findo aquele lapso, o transcurso automático do prazo quinquenal prescricional. No mesmo julgado, contudo, o Superior Tribunal de Justiça assentou que "a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens". Idêntica diretriz está sedimentada na Súmula 314 do STJ, segundo a qual "em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende‑se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente". Sucede que a incidência dessa sistemática pressupõe a efetiva paralisação do feito por inércia imputável ao credor e a ausência de constrição patrimonial no interregno, circunstâncias que, no caso concreto, não se verificam. Com efeito, a excipiente constrói sua tese a partir de recorte cronológico que omite os atos de impulso e, sobretudo, a constrição patrimonial ocorrida justamente no período que reputa de inércia. A planilha constante do evento 82 salta da intimação de 24/05/2018 diretamente para o pedido de penhora de faturamento de 25/03/2025, como se nada houvesse ocorrido no ínterim. A documentação dos autos, todavia, revela realidade diametralmente oposta. Basta observar que, transcorrida a intimação da certidão negativa em 24/05/2018 (evento 22 dos autos apensos nº 0900175‑14.2014.8.24.0008), a Fazenda Pública, decorridos apenas seis dias, peticionou em 30/05/2018 requerendo a penhora de dinheiro via BacenJud e a restrição de veículos via RenaJud (evento 25 daqueles autos), o que, por si só, desfaz a alegação de inércia no exato marco temporal eleito pela excipiente como termo inicial da prescrição. A atuação da exequente, ademais, projeta‑se por todo o período subsequente e culmina em efetiva constrição patrimonial. Instada e por iniciativa própria, a Fazenda requereu o cumprimento do apensamento e a expedição de mandado de penhora em 16/01/2023 (evento 38), a partir do que se expediu o respectivo mandado em 20/03/2023, no valor então atualizado de R$ 210.925,91, sobrevindo certidão do oficial de justiça, em 29/03/2023, que, embora tenha deixado de proceder à constrição por não localizar bens móveis, atestou que a empresa permanece em atividade, terceirizando serviços e ocupando imóvel alugado (evento 41). Na sequência, requereu a exequente a indisponibilidade de bens com fundamento no art. 185‑A do Código Tributário Nacional (evento 44), pedido deferido por este Juízo em 27/04/2023, com determinação de anotação na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens — CNIB (evento 46), medida que restou efetivamente implementada em 19/04/2024 (evento 52). É de rigor destacar que essa indisponibilidade patrimonial concretizada em 19/04/2024 configura efetiva constrição de bens e direitos da executada e, nos exatos termos da tese firmada no Tema 566/STJ, é apta a interromper o curso da prescrição intercorrente — sendo certo que tal medida se aperfeiçoou em data anterior ao próprio termo de consumação (24/05/2024) sustentado pela excipiente, o que, por si só, obsta o reconhecimento da prescrição. Não bastasse, em 09/05/2024 a Fazenda postulou a quebra de sigilo fiscal por meio dos sistemas Infojud e Serasajud (evento 55), deferida em 14/05/2024 (evento 57), culminando no pedido de penhora de faturamento formulado em 25/03/2025 (evento 68) e deferido no evento 75. Desse encadeamento de atos exsurge, de forma inequívoca, que a exequente jamais permaneceu inerte quando instada a se manifestar, tendo, ao contrário, promovido sucessivas diligências de constrição patrimonial ao longo de todo o período, uma das quais — a indisponibilidade de bens na CNIB — efetivamente aperfeiçoada. Não se cuida, pois, do prolongado período de inércia que a jurisprudência exige para a caracterização da prescrição intercorrente, mas de credor diligente que se valeu de todos os meios ao seu alcance para a satisfação do crédito. De outro vértice, os intervalos temporais mais expressivos observados na marcha processual não são atribuíveis à Fazenda, e sim ao próprio aparato judiciário. Assim se deu, exemplificativamente, entre o pedido de expedição de mandado de penhora formulado em 09/09/2015 (evento 15 dos autos apensos) e a efetiva expedição do mandado em 21/03/2018 (evento 17), lapso de aproximadamente dois anos e meio decorrido por circunstâncias inerentes ao mecanismo da Justiça, bem como no interregno entre o deferimento da indisponibilidade e sua concretização na CNIB. Incide, na espécie, a diretriz consolidada na Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência" — orientação cuja ratio se estende, com igual pertinência, à demora na prática dos demais atos executivos, não podendo o credor diligente ser penalizado por morosidade a que não deu causa. Cumpre acrescentar, por fim, que o marco eleito pela excipiente como termo inicial da prescrição foi extraído dos autos apensos nº 0900175‑14.2014.8.24.0008, quando as execuções ainda tramitavam de forma autônoma, dado que o apensamento somente veio a ser deferido em 16/11/2022. Ainda que assim não fosse, remanesce incontroverso, à luz da farta documentação analisada, que em nenhum momento se configurou a inércia qualificada da Fazenda exequente, tampouco a ausência de constrição patrimonial no período, requisitos indispensáveis ao reconhecimento da prescrição intercorrente, tal como delineado no Tema 566/STJ. Não caracterizada a negligência do credor na promoção dos atos que lhe competiam, impõe‑se a rejeição da tese. Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré‑executividade oposta no evento 82, afastando a alegação de prescrição intercorrente e, por conseguinte, INDEFIRO o pedido liminar de suspensão da decisão do evento 75, que fica integralmente mantida. No mais, defiro o requerimento formulado pela exequente (evento 86, IMPUGNAÇÃO1) e determino a expedição de mandado de intimação da penhora deferida (evento 75, DESPADEC1), a ser efetivada na pessoa do sócio‑administrador da executada, nos dados por ela indicados. Alegou-se no recurso que a decisão recorrida afastou indevidamente a prescrição intercorrente; que a Fazenda foi intimada da inexistência de bens penhoráveis em 24/05/2018, nos autos da execução fiscal apensa n. 0900175-14.2014.8.24.0008; que, conforme o Tema STJ 566, iniciou-se automaticamente o prazo de suspensão de um ano seguido do prazo prescricional quinquenal; que a pretensão executória se extinguiu em 24/05/2024; que meros requerimentos, pesquisas e diligências sem resultado útil não interrompem a prescrição intercorrente, a qual somente pode ser interrompida por efetiva constrição patrimonial ou efetiva citação; que não houve constrição efetiva entre 24/05/2018 e o pedido de penhora do faturamento apresentado em 25/03/2025; que a indisponibilidade lançada via CNIB não atingiu patrimônio da agravante e, por isso, não constitui constrição patrimonial apta a interromper a prescrição; que ocorreu a prescrição intercorrente total ou parcial do crédito tributário executado; e que há perigo de dano ante o deferimento de penhora do faturamento de empresa com limitada capacidade econômica. Requereu-se a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, a reforma da decisão agravada. É a síntese do essencial. A agravante apontou como marco inicial para os prazos do art. 40 da Lei de Execuções Fiscais a intimação feita em 24/05/2018 no processo 0900175-14.2014.8.24.0008/SC, evento 22, OUT19, ou seja, em outra execução, apensada àquela em que foi proferida a decisão agravada. Contudo, esse apensamento das execuções ocorreu só em 16/11/2022 (processo 0900357-34.2013.8.24.0008/SC, evento 35, DESPADEC1; e processo 0900175-14.2014.8.24.0008/SC, evento 44, DESPADEC1). Logo, é evidente que a contagem da prescrição proposta pela agravante não está correta: o apensamento não tem efeitos retroativos e os atos realizados numa execução não servem de marco à prescrição intercorrente em outra. Na verdade, na execução n. 09003573420138240008 o credor só foi intimado do insucesso da busca de bens penhoráveis em 01/06/2022 (cf. processo 0900357-34.2013.8.24.0008/SC, evento 27, CON_EXT_SISBA1, evento 29, DESPADEC1, e evento 30). Assim, nos termos do Tema 566 de recursos repetitivos, invocado pela agravante, o prazo da prescrição intercorrente não estaria esgotado ainda hoje, e muito menos quando foi oposta a exceção de pré-executividade. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, alínea "b", do Código de Processo Civil, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
TJSC · Gab. 02 - 1ª Câmara de Direito Público · Outros
Processo 5084088-32.2026.8.24.0000 distribuido para Gab. 02 - 1ª Câmara de Direito Público - 1ª Câmara de Direito Público na data de 03/09/2026.
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