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5084086-62.2026.8.24.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Gab. 01 - 7ª Câmara de Direito Civil · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 5084086-62.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE: WCT TERRAPLANAGEM LTDA ADVOGADO(A): FRANCISCO MANOEL DA SILVA (OAB SC016034) AGRAVADO: PELEGRINI BARBOSA, SCUDELLARI, VIEIRA ADVOGADOS (PBSV) ADVOGADO(A): PEDRO SCUDELLARI FILHO (OAB SP194574) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pela executada contra decisão proferida no "cumprimento de sentença" (processo 5003971-63.2022.8.24.0010/SC, evento 1, INIC1 - 1G), que determinou sua intimação para prestar esclarecimentos acerca das alegadas alienações de bens anteriormente identificados por meio de pesquisa INFOJUD, nos seguintes termos (processo 5003971-63.2022.8.24.0010/SC, evento 170, DESPADEC1 - 1G): 1. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Pelegrini Barbosa, Scudellari, Vieira Advogados (PBSV) em face de WCT Terraplanagem Ltda. A exequente apresentou petição (evento 161), na qual alegou que a executada informou que os bens identificados por meio de pesquisa INFOJUD não mais integravam seu patrimônio, sustentando terem sido transferidos em razão de inventário físico realizado durante operação de aquisição de cotas societárias. Argumentou que tal circunstância evidenciou dilapidação patrimonial e configurou fraude à execução, porquanto os bens constavam em declaração utilizada na pesquisa patrimonial referente a período posterior ao ajuizamento do cumprimento de sentença. Defendeu que a alienação de ativos no curso da execução, sem demonstração da existência de patrimônio suficiente para satisfação do débito, caracterizou esvaziamento patrimonial apto a frustrar a efetividade da tutela executiva. Sustentou, ainda, que a penhora no rosto dos autos anteriormente efetivada não garantiu a satisfação integral do crédito e não impediu a adoção de outras medidas constritivas. Ao final, requereu a intimação da sócia-administradora da executada para prestar esclarecimentos acerca da alienação dos bens, apresentar a documentação pertinente às transferências realizadas, indicar os adquirentes e a localização atual dos ativos, bem como postulou a aplicação de penalidades por ato atentatório à dignidade da justiça e litigância de má-fé em caso de descumprimento das determinações judiciais. Na sequência, a executada manifestou-se em cumprimento à intimação determinada nos autos (evento 168). Na oportunidade, afirmou que a acusação de fraude à execução formulada pela exequente não encontrava respaldo nos requisitos estabelecidos pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça para o reconhecimento de tal instituto. Argumentou que não houve demonstração de sua insolvência, destacando que a própria exequente reconheceu a existência de garantia do juízo por meio da penhora realizada no rosto de outros autos. Acrescentou que as diligências pretendidas pela parte adversa tinham por objetivo investigar negócios jurídicos relacionados à disposição patrimonial, sem que estivesse configurado requisito indispensável ao reconhecimento da alegada fraude. Ao final, requereu o indeferimento dos pedidos formulados pela exequente. 2. Compulsando-se os autos, verifica-se que a parte exequente noticia circunstâncias que, em análise perfunctória, ostentam contornos atípicos e potencialmente relevantes à higidez da execução. Isso porque a alegação de que bens anteriormente declarados — inclusive em período posterior ao ajuizamento da demanda — não mais integram o patrimônio da executada, sob o fundamento de terem sido transferidos no contexto de suposta operação societária, não veio acompanhada de qualquer documentação idônea apta a comprovar a efetiva ocorrência das alienações, tampouco a forma pela qual se deram, a identificação dos adquirentes ou a destinação dos bens. Tal cenário, em um primeiro exame, revela-se suspeito, mormente diante da ausência de demonstração de patrimônio remanescente suficiente à satisfação do crédito exequendo, o que impõe maior cautela por parte do juízo na condução dos atos executivos. Ademais, a circunstância de os bens constarem em declaração recente reforça a necessidade de apuração mais detida acerca de eventual esvaziamento patrimonial no curso da execução. Nesse contexto, as circunstâncias narradas recomendam melhor averiguação, a fim de se verificar a regularidade das supostas transferências e eventual configuração de fraude à execução, sendo, para tanto, pertinentes e necessárias as providências postuladas pela parte exequente. 3. Assim, intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 dias, preste esclarecimentos detalhados acerca das alegadas alienações, com a indicação das datas, formas de transferência, identificação dos adquirentes, localização dos bens e apresentação da documentação comprobatória respectiva, elementos essenciais à adequada elucidação dos fatos e à preservação da efetividade da tutela jurisdicional. 4. Em seguida, intime-se a parte exequente para manifestação em 15 dias. 5. Após, voltem conclusos. 6. Intimem-se. A agravante alega, em síntese, que: (a) a decisão promove indevida inversão do ônus da prova, porquanto compete ao exequente demonstrar a ocorrência de fraude à execução, e não ao executado comprovar a regularidade dos negócios realizados; (b) inexistem os pressupostos necessários ao reconhecimento da fraude à execução, especialmente porque já existe penhora incidente sobre crédito judicial de valor significativamente superior ao débito executado, circunstância incompatível com eventual estado de insolvência; (c) a determinação visa inverter o ônus da prova; (d) a decisão recorrida viola o princípio do nemo tenetur se detegere. Requer: a) a concessão de efeito suspensivo ativo para sobrestar a determinação da decisão agravada; b) intimação do Agravado para, no quinquídio legal, contraminutar o agravo, querendo; e c) o total provimento do recurso. É o suficiente relatório. DECIDO. Admite-se o recurso (art. 1.015 do Código de Processo Civil). O direito em que funda a recorrente a sua pretensão ampara-se nos arts. 995, parágrafo único e 1.019, I, ambos do Código de Processo Civil, dos quais se depreende a necessidade de perquirir a probabilidade de provimento do recurso e o perigo de dano ou risco ao resultado útil. Adianta-se, porém, que não aparenta assistir razão à agravante. A decisão recorrida não reconheceu a ocorrência de fraude à execução, não declarou a ineficácia de negócios jurídicos, não determinou constrições patrimoniais adicionais nem aplicou qualquer sanção processual à executada. Limitou-se a determinar a prestação de esclarecimentos destinados à apuração de circunstâncias relevantes para a "preservação da efetividade da tutela jurisdicional" (evento 170, DESPADEC1 - 1G). Ao menos em exame preliminar, a medida encontra respaldo nos arts. 139, IV, e 772 do CPC: Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; Art. 772. O juiz pode, em qualquer momento do processo: I - ordenar o comparecimento das partes; II - advertir o executado de que seu procedimento constitui ato atentatório à dignidade da justiça; III - determinar que sujeitos indicados pelo exequente forneçam informações em geral relacionadas ao objeto da execução, tais como documentos e dados que tenham em seu poder, assinando-lhes prazo razoável. A alegação de que a determinação visa inverter o ônus da prova também não está, neste momento processual, suficientemente demonstrada. Como dito acima, a decisão agravada não estabeleceu presunção de fraude em desfavor da executada. Limitou-se a requisitar informações acerca do paradeiro dos bens (anteriormente informados em declaração de imposto de renda - evento 90, CONSINFPOS1 - 1G), cuja ocorrência (de que não se encontram mais sobre a esfera jurídica da sociedade) foi noticiada pela própria executada no evento 156, PET1 - 1G. Também não se verifica, por ora, violação ao princípio do nemo tenetur se detegere1, uma vez que a determinação se insere no contexto dos deveres de cooperação e transparência inerentes ao processo executivo. Quanto ao argumento da agravante no sentido de existir "a penhora de recebíveis da Devedora nos autos da Ação de n. 5003334-78.2023.8.24.0010, hoje execução definitiva que persegue a expressão de R$ 13.540.853,90 (treze milhões quinhentos e quarenta mil oitocentos e cinquenta e três reais e noventa centavos)" (evento 1, INIC1, p. 7 - 2G), não afasta, por si só, a necessidade de apurar eventual alteração patrimonial ocorrida durante a execução, sobretudo porque a referida constrição recai sobre crédito futuro e ainda dependente do resultado da ação em que foi determinada. Assim, não se evidencia, em cognição sumária, a probabilidade de provimento necessária à concessão da medida requerida. Diante deste contexto, em que não se afiguram presentes os requisitos autorizadores, INDEFIRO a concessão do efeito suspensivo almejado. Comunique-se ao Juízo de primeiro grau, encaminhando-lhe cópia da presente decisão. Intime-se a parte agravada, nos termos do art. 1.019, II, do CPC, verificando-se o disposto no art. 3º da resolução n. 3/2019 do Conselho da Magistratura, em sendo o caso. 1. O princípio do nemo tenetur se detegere pode ser entendido sumariamente como o direito que o indivíduo tem de não produzir provas contra si próprio. - https://trilhante.com.br/curso/principios-e-garantias-do-processo-penal/aula/principio-do-nemo-tenetur-se-detegere-2

  2. Lista de distribuição

    TJSC · Gab. 01 - 7ª Câmara de Direito Civil · Outros

    Processo 5084086-62.2026.8.24.0000 distribuido para Gab. 01 - 7ª Câmara de Direito Civil - 7ª Câmara de Direito Civil na data de 03/09/2026.

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