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5084082-25.2026.8.24.0000

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Lista de distribuição

    TJSC · Gab. 01 - 5ª Câmara de Direito Civil · Outros

    Processo 5084082-25.2026.8.24.0000 distribuido para Gab. 01 - 5ª Câmara de Direito Civil - 5ª Câmara de Direito Civil na data de 03/09/2026.

  2. Intimação

    TJSC · Diretoria de Recursos e Incidentes · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 5084082-25.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE: THIAGO SILVA CAVALHEIRO ADVOGADO(A): MARCOS CESAR CHAGAS PEREZ (OAB SP123817) DESPACHO/DECISÃO I - THIAGO SILVA CAVALHEIRO interpôs o presente agravo de instrumento em face da decisão interlocutória proferida nos autos n. 50047303720268240026 (Procedimento Comum Cível ajuizada contra FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II), por meio da qual foi indeferido o pedido de concessão de justiça gratuita. Em suas razões recursais alegou, em síntese, ter demonstrado a hipossuficiência financeira e defendeu, portanto, não dispor de condições de pagar as custas e despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento. Apresentou demais fundamentos fáticos e jurídicos e requereu o provimento do recurso para conceder-lhe a benesse processual. II - Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, o reclamo merece ser conhecido, passando-se, desta forma, à respectiva análise. II.1 - Dispõe o art. 5º, inc. LXXVIII, da Constituição Federal, que "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação". O legislador constituinte, como se observa, elevou o princípio da celeridade processual ao patamar de direito fundamental do cidadão, não sendo recomendável permitir, portanto, que se atravanque o trâmite do processo e se retarde, desnecessariamente, a efetiva prestação da tutela jurisdicional, quando houver razões suficientes para demonstrar que o julgamento colegiado não destoaria da conclusão do relator manifestada em decisão monocrática. Isso posto, e porque a legislação processual civil (CPC, art. 932) e o Regimento Interno deste Tribunal de Justiça (art. 132) autorizam, em casos como este ora em apreço, o julgamento monocrático, procede-se, então, à análise e decisão do pleito recursal. II.2 - Não se ignora a previsão contida no art. 1.019, inc. II, do Diploma Adjetivo, que confere ao relator a atribuição de ordenar a intimação da parte agravada para, querendo, apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias. Todavia, considerando que o presente reclamo será desprovido, mantendo-se o indeferimento da gratuidade judiciária postulada pela parte recorrente, e que, portanto, não haverá prejuízo algum à parte recorrida, dispensa-se então o ato de intimação. III - Adianta-se, a parte recorrente não faz jus à concessão da gratuidade judiciária. De há muito que os tribunais vinham relativizando a presunção de pobreza derivada do disposto no art. 4º da Lei n. 1.060/1950 (equivalente ao CPC, art. 98), com elucidativos precedentes neste sentido do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no Ag n. 714359/SP, Min. Aldir Passarinho Júnior; REsp n. 604425/SP, Min. Barros Monteiro; AgRg no Ag n. 691.366/RS, Min. Laurita Vaz; RMS n. 2.938-4-RJ, Min. Antônio Torreão Braz). Constata-se, portanto, que a Corte Superior, não obstante entendesse que permanecia válida a regra do art. 4° da Lei 1.060/1950, mesmo na parte que preconiza ser suficiente a afirmação do interessado para firmar a presunção de pobreza, já admitia a necessidade de prova quando indícios indicarem não ser o requerente merecedor da benesse (REsp n. 57531/RS-1994/0037042-3, Min. Luiz Vicente Cernicchiaro). Este Tribunal também já sufragou idêntico posicionamento (AI n. 2001.024929-4, Des. Eládio Torret Rocha; AI n. 2000.008551-0, Des. Volnei Carlin). Na situação em apreço, é inequívoco não haver elementos suficientes que demonstrem os requisitos necessários à concessão da benesse pretendida. Nesse sentido, embora seja incontroverso que o autor não possua vínculo formal de emprego atualmente, a análise dos autos, especialmente dos extratos bancários apresentados (processo 5004730-37.2026.8.24.0026/SC, evento 9, DOC2), revela a existência de movimentação financeira indicativa de renda informal. Conforme bem observado pelo Magistrado de origem, no mês de julho auferiu cerca de R$ 7.000,00, montante que não se mostra compatível com a alegada impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência. Outrossim, conquanto tenha sido oportunizado pelo Juízo a quo, o requerente não comprovou sua situação patrimonial, uma vez que deixou de apresentar certidões negativas de bens imóveis e de propriedade de veículo automotor. A concessão da justiça gratuita, nessas circunstâncias, sem dúvida alguma, além de se desvirtuar da finalidade da norma, feriria o componente ético do benefício, voltado para aqueles que efetivamente necessitem da tutela jurisdicional, mas, de fato, não tenham recursos suficientes para custear o procedimento. Assim, é de se reconhecer que a parte recorrente ostenta situação financeira capaz de garantir o pagamento das despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Evidenciada, portanto, pela situação fática concreta, a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade da justiça, a manutenção da denegação da benesse é medida de rigor. Para ilustrar o entendimento exposto, colacionam-se os seguintes precedentes deste Tribunal de Justiça: "APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. DESISTÊNCIA. - EXTINÇÃO NA ORIGEM. [...] (2) MÉRITO. GRATUIDADE. PRESSUPOSTOS AUSENTES. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA DERRUÍDA. INDEFERIMENTO DO BENEPLÁCITO. ACERTO. - Os benefícios da gratuidade da Justiça não devem ser concedidos se os elementos constantes dos autos derruem a relativa presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência econômico-financeira legalmente prevista em favor do pleiteante da graça. Inteligência dos arts. 4º, caput e § 1º, da Lei n. 1.060/1950; 98, caput, e 99, §§ 2º e 3º, do CPC/2015; e 5º, inc. LXXIV, da CRFB. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO" (AC n. 0307228-24.2014.8.24.0064, Des. Henry Petry Júnior)". "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE AUTORIZEM A CONCESSÃO. INDEFERIMENTO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO" (AI n. 4007109-95.2016.8.24.0000, Des. Cláudio Barreto Dutra). "APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO COMINATÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO PRINCIPAL E DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. 1 - RECURSO DO RÉU. PLEITO DE CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE COMPROVEM A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. RÉU QUE, INTIMADO PARA JUNTAR DOCUMENTOS ACERCA DA SUA SITUAÇÃO FINANCEIRA, DEIXOU TRANSCORRER O PRAZO SEM MANIFESTAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 'Não se convencendo o magistrado da situação de miserabilidade da parte quando solicitada a sua demonstração, poderão ser indeferidos os benefícios da justiça gratuita, porquanto a declaração de hipossuficiência não ostenta presunção absoluta de veracidade'. (STJ, EDcl no Ag 1065229/RJ, Relator: Ministro Luís Felipe Salomão) [...]" (AC n. 0002127-58.2011.8.24.0008, Des. Jorge Luis Costa Beber). Nessa linha de entendimento, veja-se julgado deste Órgão Fracionário: "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. REQUERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA PARA O PREPARO RECURSAL. INDEFERIMENTO. PARTE QUE EXERCE A PROFISSÃO DE ADVOGADO. ATIVIDADE REMUNERADA QUE EXIGE DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE NÃO CORROBORA O PEDIDO. POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DAS TAXAS JUDICIAIS DE MODO PARCELADO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Exercendo a parte requerente do benefício da Justiça Gratuita qualquer atividade que lhe gere rendimentos ou remuneração, é obrigatória a demonstração inequívoca do comprometimento dessa renda com despesas necessárias à subsistência de seu núcleo familiar, bem como a impossibilidade de pagamento das taxas judiciais, ainda que de forma parcelada. A solução de conflitos pelo Poder Judiciário é um serviço que gera dispêndio aos cofres públicos e, assim como qualquer outro prestado pela Administração, deve ser custeado por quem o aciona. Também por essa razão, a ideia de que a Justiça pode ser gratuita é um engano. Na verdade, quando se concede o benefício a um jurisdicionado, todos os demais cidadãos subsidiam as despesas processuais daquele por meio dos impostos recolhidos obrigatoriamente, inclusive os contribuintes menos favorecidos economicamente" (AgInt em AI n. 50378880620228240000, Des. Jairo Fernandes Goncalves). Ratifica-se que é necessário um cuidado maior por parte do Judiciário na análise dos pleitos de gratuidade, pois é de suma importância o resgate do componente ético dos pedidos de justiça gratuita, para que a benesse seja concedida apenas àqueles que realmente não têm condições de arcar com as custas e despesas processuais. Afinal, cada vez mais é percebido o ajuizamento, sob o manto da gratuidade, de lides temerárias, verdadeiras aventuras jurídicas, apenas porque eventual derrota não acarretará despesas ao proponente. Ou, situação igualmente reprovável, observam-se esses pedidos por pessoas com bens ou rendas incompatíveis com o benefício: alguns que, com pequena economia, poderiam quitar as custas do processo; outros já com bem maior poder aquisitivo, revelando caráter avaro ao querer que a sociedade arque com as despesas por eles geradas. IV - Ante o exposto, pautado no art. 932 do Código de Processo Civil e no art. 132 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, conheço do agravo de instrumento e nego-lhe provimento, determinando, por fim, o recolhimento do preparo do presente recurso no prazo de 5 (cinco) dias, com fundamento no art. 101, § 2º, do Código de Processo Civil.

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