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TJSC · Gab. 02 - 1ª Câmara de Direito Civil · Outros
Processo 5084073-63.2026.8.24.0000 distribuido para Gab. 02 - 1ª Câmara de Direito Civil - 1ª Câmara de Direito Civil na data de 03/09/2026.
TJSC · 1ª Câmara de Direito Civil · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 5084073-63.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE: JOANA ALBUQUERQUE MOREIRA DE ANDRADE ADVOGADO(A): EDINEI ALEX MARCONDES (OAB SC060218) AGRAVANTE: JEFFERSON ISBERNER DE SANTANA ADVOGADO(A): EDINEI ALEX MARCONDES (OAB SC060218) DESPACHO/DECISÃO Retira-se do artigo 1.007 do Código de Processo Civil: "No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção." Já nos termos do §4º: "O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção." De todo claro o dispositivo de regência ao exigir que a comprovação de pagamento do preparo deve ocorrer "no ato de interposição do recurso" e não segundos, minutos ou horas depois. A clareza da lei não permite qualquer manobra interpretativa. No caso em exame, o comprovante exibido indica que o pagamento do preparo ocorreu após a interposição. Dou por insuficiente o preparo e determino a intimação da parte recorrente para que comprove o recolhimento dobrado, em cinco dias, sob pena de deserção.
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