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5084056-27.2026.8.24.0000

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 1ª Câmara de Direito Civil · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 5084056-27.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE: GUSTAVO JORGE MICHEL ADVOGADO(A): CLETO GALDINO NIEHUES (OAB SC013783) AGRAVANTE: EDUARDO FELIPE MICHEL ADVOGADO(A): CLETO GALDINO NIEHUES (OAB SC013783) AGRAVANTE: IONICE DAS DORES SOUZA ADVOGADO(A): CLETO GALDINO NIEHUES (OAB SC013783) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Ionice das Dores Souza, Eduardo Felipe Michel e Gustavo Jorge Michel contra decisão proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho e Registros Públicos da Comarca de Jaraguá do Sul, nos autos da Tutela Cautelar Antecedente n. 5009830-40.2026.8.24.0036, por meio da qual a Magistrada, embora tenha recebido a emenda à inicial, incluído Eduardo Felipe Michel e Gustavo Jorge Michel no polo ativo e deferido a gratuidade da justiça, indeferiu a tutela cautelar antecedente voltada à preservação da posse sobre o imóvel matriculado sob n. 21.193 do Registro de Imóveis de Jaraguá do Sul, sob o fundamento de que não foi demonstrado perigo concreto, atual e objetivamente verificável de turbação ou esbulho, mas apenas receio abstrato de futura lesão possessória (Evento 11). Contra essa decisão, os autores opuseram embargos de declaração (Evento 22), alegando omissão quanto ao caráter concreto do risco possessório e à superveniente alegação de que o requerido teria invadido o pavimento superior do imóvel, trocado fechaduras e disponibilizado o espaço para locação. Os aclaratórios foram rejeitados (Evento 24), ao fundamento de que a decisão embargada examinara expressamente a ausência de risco atual e de que os fatos posteriormente narrados não integravam o quadro submetido à apreciação quando da prolação do decisum. Em suas razões recursais, os agravantes sustentam, em síntese, que Ionice das Dores Souza exerce posse mansa, pacífica, contínua e com ânimo de dona sobre o imóvel desde 1999, utilizando-o como residência familiar e arcando com despesas, manutenção e benfeitorias. Defendem que tais circunstâncias evidenciam a plausibilidade da futura pretensão de usucapião extraordinária e que o indeferimento da tutela teria exigido, indevidamente, a prévia consumação do esbulho para a proteção cautelar da posse. Alegam, ainda, que a controvérsia instaurada com o proprietário tabular, somada ao risco de perda da moradia, configuraria perigo concreto de dano. No mérito recursal, requerem a reforma da decisão agravada para a concessão da tutela cautelar antecedente e a preservação da posse sobre o imóvel até o trânsito em julgado da futura ação de usucapião. Em caráter provisório, postulam a antecipação da tutela recursal para determinar a manutenção da posse da agravante sobre o imóvel e impor multa diária ao agravado em caso de turbação ou esbulho. É o relatório necessário. Decido. O recurso foi interposto tempestivamente no prazo legal (CPC, art. 1.003, § 5º c/c art. 219) e o preparo recursal está dispensado, porquanto beneficiária da justiça gratuita (Evento 11). Ainda, verifica-se que o recurso é cabível, nos termos do art. 1.015, I, do Código de Processo Civil: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; [...] Assim, preenchidos estes e os demais pressupostos de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido, com análise imediata do pleito de antecipação dos efeitos da tutela, do qual o Código incumbe o relator: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV , o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; [...] Lembra-se que o agravo de instrumento não paralisa automaticamente os efeitos da decisão recorrida, o que depende do preenchimento dos requisitos elencados pelo art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil (equivalentes, em última análise, aos que subordinam a concessão de tutela de urgência): Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Esses pressupostos são cumulativos, e a inexistência de um deles torna desnecessário o exame do outro. A propósito, a doutrina explica: O efeito suspensivo poderá, em determinados casos, ser concedido pelo relator. Dois são os requisitos da lei, a serem cumpridos cumulativamente, para a obtenção desse benefício: (i) a imediata produção de efeitos da decisão recorrida deverá gerar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação; e (ii) a demonstração da probabilidade de provimento do recurso (arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I). Na lei anterior havia uma especificação de vários casos de presunção de risco de dano grave, como a prisão civil, a adjudicação e remição de bens e o levantamento de dinheiro sem caução idônea (art. 558 do CPC/1973). O Código novo não repete tal previsão, mas é fácil entender que se trata de casos em que não haverá dificuldade maior em configurar o motivo de suspensão. O regime atual parece confiar no relator a prudente averiguação de maior ou menor risco no caso concreto, sem limitá-lo ao casuísmo de um rol taxativo. Em outros termos: os requisitos para obtenção do efeito suspensivo no despacho do agravo serão os mesmos que, já à época do Código anterior, a jurisprudência havia estipulado para a concessão de segurança contra decisão judicial, na pendência de recurso com efeito apenas devolutivo: o fumus boni iuris e o periculum in mora." (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil - execução forçada, processo nos tribunais, recursos e direito intertemporal. 49. ed. Rio de Janeiro: Forense, v. III, p. 1047). No caso, a decisão agravada não afastou, de modo definitivo, a alegada posse qualificada nem antecipou conclusão a respeito da futura pretensão de usucapião. O indeferimento decorreu, especificamente, da ausência de demonstração de perigo concreto e atual apto a justificar a tutela cautelar antecedente. Com efeito, a petição inicial descreve ocupação do imóvel desde 1999, destinação residencial, realização de benfeitorias e assunção de despesas, mas não individualiza ato contemporâneo do agravado que revelasse tentativa de retomada da posse, ingresso no imóvel, notificação extrajudicial, ameaça, medida possessória ou outra circunstância objetivamente demonstrativa da iminência de lesão. A alegação posteriormente formulada nos embargos declaratórios - de invasão do pavimento superior, troca de fechaduras e disponibilização para locação - não foi acompanhada, nos elementos acessíveis neste momento, de documentação idônea que permita aferir, em cognição sumária e sem contraditório, a ocorrência, a extensão, a data e a autoria dos fatos narrados. Aliás, a decisão que rejeitou os aclaratórios consignou precisamente que tais circunstâncias não haviam sido submetidas ao juízo quando da decisão originária e que os embargos de declaração não constituíam meio adequado para rediscutir a tutela com fundamento em fatos alegadamente supervenientes; o que, inclusive, acarretaria supressão de instância no caso de análise por esta Corte. A tutela provisória cautelar tem, de fato, função preventiva e não pressupõe a consumação do dano. Todavia, a prevenção jurisdicional exige elementos concretos que evidenciem risco atual de lesão, não bastando, por si só, a longa ocupação do imóvel, a existência de litígio contra o proprietário registral, ou terceiro, ou o receio genérico de futura turbação. Nesse exame inicial, permanece hígido o fundamento central da decisão agravada, pois a documentação indicada pelos agravantes se dirige predominantemente à demonstração da posse e das benfeitorias, questões relacionadas à pretensão principal, sem demonstrar o perigo de dano invocado. Também não se evidencia, por ora, perigo concreto de dano decorrente da eficácia imediata da decisão agravada. O pronunciamento recorrido não determinou a desocupação do imóvel, a imissão do agravado na posse, a retirada dos agravantes ou a prática de ato executivo sobre o bem; limitou-se a indeferir a tutela preventiva requerida. Assim, a medida antecipatória pretendida - consistente em impor ao agravado obrigação genérica de não praticar quaisquer atos de turbação ou esbulho, sob multa diária - pressupõe a demonstração mínima de conduta atual ou iminente que a justifique, o que não se extrai dos elementos até agora apresentados. Por derradeiro, importante consignar que a decisão ora exarada não se reveste de definitividade, na medida em que o presente recurso ainda está pendente de exame definitivo pelo Órgão Fracionário, o qual poderá, inclusive, se pronunciar de modo diverso. Da conclusão Pelas razões expostas, indefere-se o pedido liminar. Cumpra-se o disposto no art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se.

  2. Lista de distribuição

    TJSC · Gab. 01 - 1ª Câmara de Direito Civil · Outros

    Processo 5084056-27.2026.8.24.0000 distribuido para Gab. 01 - 1ª Câmara de Direito Civil - 1ª Câmara de Direito Civil na data de 03/09/2026.

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