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5084055-42.2026.8.24.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 3ª Câmara de Direito Comercial · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 5084055-42.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE: CLOVIS BATISTA BECHKAUSER ADVOGADO(A): FELIPE LOLLATO (OAB SC019174) AGRAVANTE: ELIANA GENOVEZ BECHKAUSER ADVOGADO(A): FELIPE LOLLATO (OAB SC019174) AGRAVADO: ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL - ASABB ADVOGADO(A): THIAGO MARCELO ZANELLA (OAB SC020442) DESPACHO/DECISÃO CLOVIS BATISTA BECHKAUSER e ELIANA GENOVEZ BECHKAUSER interpuseram recurso de agravo de instrumento contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Tubarão que, nos autos do cumprimento de sentença manejado por ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL - ASABB , restou vertida nos seguintes termos: Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença (Evento 160), mantendo hígidas as intimações realizadas e reconhecendo a legítima incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Deixo de fixar honorários advocatícios, porquanto incabíveis quando a impugnação é rejeitada (Súmula 519/STJ: Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios). Intime(m)-se a(s) parte(s) exequente(s) para dar impulso ao processo, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito no sentido de excutir bens de propriedade do(s) devedor(es), sob pena de suspensão da execução por ausência de bens passíveis de penhora, nos termos do art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo sem manifestação ou em caso de requerimento expresso nesse sentido, suspenda-se a execução e arquive-se administrativamente, ciente a parte exequente que, caso decorra o prazo de um ano sem manifestação pelo credor, terá curso a prescrição intercorrente (CPC, art. 921, §§ 1º, 2º e 4º). Intimem-se. Pugnam, em síntese, pela reforma da decisão, pontuando: "(i) a nulidade da intimação dos agravantes, seja por inobservância do requerimento expresso de intimação exclusiva de seus procuradores, seja por ter sido dirigida a endereço desatualizado há quase dois anos do arquivamento do feito de origem; e (ii) a inexistência de excesso de execução, com o consequente afastamento da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC, reconhecendo-se como quitado o débito com o depósito judicial de R$ 269.061,84; c) subsidiariamente, caso não acolhidas as teses de nulidade, seja determinada a reabertura de novo prazo de 15 (quinze) dias para pagamento voluntário, a contar de intimação pessoal válida, afastando-se a incidência de multa e honorários sobre o período anterior". Requereram, assim, a concessão de efeito suspensivo. Decido. O agravo é cabível, tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual defiro o seu processamento. Por conseguinte, passo à analise do pedido de efeito suspensivo, cujo acolhimento pressupõe o preenchimento dos requisitos estabelecidos no art. 995, parágrafo único, do CPC/2015, que preceitua: "a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso". A propósito, colhe-se da doutrina especializada: "A suspensão da decisão recorrida por força de decisão judicial está subordinada à demonstração da probabilidade de provimento do recurso (probabilidade do direito alegado no recurso, o fumus boni iuris recursal) e do perigo na demora (periculum in mora). [...]. O que interessa para a concessão de efeito suspensivo, além da probabilidade de provimento recursal, é a existência de perigo na demora na obtenção do provimento recursal" (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo código de processo civil comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 1055-1056). Salienta-se que os mencionados requisitos - fumus boni iuris recursal e periculum in mora - são cumulativos, de modo que, estando ausente um deles, é desnecessário se averiguar a presença do outro. Assim, o acolhimento do pedido de efeito suspensivo pressupõe a existência da relevância da motivação do agravo e do receio de lesão grave e de difícil reparação. Gize-se, ademais, que, para fins de concessão do efeito suspensivo, a temática ventilada deve reclamar maior urgência, ou seja, deve existir uma circunstância fática (um "plus") que revele a gravidade que a manutenção da decisão objurgada possa causar à parte, de maneira que justifique, por consectário, a suspensão dos efeitos do decisum. No caso, não se evidencia qual seria o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação causado pela decisão atacada, de modo que inexiste perigo de dano que impeça a parte recorrente de aguardar a análise do mérito recursal pelo Colegiado. Portanto, ausente a verificação, in casu, do perigo da demora, impossível a concessão do efeito postulado, visto que os requisitos são aditivos e não alternativos, de modo que a ausência de um só é suficiente para obstar o seu deferimento. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo. Comunique-se ao Juízo de origem. Cumpra-se o disposto no art. 1.019, II, do CPC/15. Publique-se. Intimem-se.

  2. Lista de distribuição

    TJSC · Gab. 04 - 3ª Câmara de Direito Comercial · Outros

    Processo 5084055-42.2026.8.24.0000 distribuido para Gab. 04 - 3ª Câmara de Direito Comercial - 3ª Câmara de Direito Comercial na data de 03/09/2026.

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