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5084055-42.2022.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · Relatório e Voto

    AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 5590352-66.2026.8.09.0051 3ª CÂMARA (camaracivel3@tjgo.jus.br) AGRAVANTE: SALIMAR MARTINS DAMACENO AGRAVADO: DANILO ANDRE FERRO DE MELO RELATOR: DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA VIA SISBAJUD. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DAS DECISÕES POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. CONFIGURAÇÃO. ART. 489, § 1º, DO CPC E ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CAUSA MADURA. JULGAMENTO IMEDIATO DO MÉRITO. ART. 1.013, § 3º, IV, DO CPC. IMPENHORABILIDADE. ART. 833, INCISOS IV E X, DO CPC. ÔNUS DA PROVA DO EXECUTADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NATUREZA ALIMENTAR DOS VALORES. CONTAS POUPANÇA UTILIZADAS COMO CONTAS CORRENTES. DESCARACTERIZAÇÃO DA FINALIDADE DE RESERVA FINANCEIRA. IMPENHORABILIDADE AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I – Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisões proferidas em cumprimento de sentença que rejeitaram a alegação de impenhorabilidade de valores bloqueados via SISBAJUD e determinaram sua liberação em favor da parte exequente. O agravante sustentou a nulidade das decisões por ausência de fundamentação, bem como a impenhorabilidade das quantias por possuírem natureza alimentar e estarem depositadas em contas poupança com saldo inferior a quarenta salários-mínimos. II – Questão em discussão: Discute-se se as decisões recorridas padecem de nulidade por deficiência de fundamentação e, superada essa questão, se os valores bloqueados estão protegidos pela impenhorabilidade prevista no art. 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil. III – Razões de decidir: A motivação adotada pelo juízo de origem revelou-se genérica, por deixar de enfrentar os argumentos e documentos apresentados pelo executado, em afronta ao dever constitucional e legal de fundamentação das decisões judiciais. Todavia, estando a causa em condições de imediato julgamento, impõe-se a aplicação do art. 1.013, § 3º, IV, do CPC. No mérito, incumbia ao agravante comprovar que os valores constritos possuíam natureza alimentar ou estavam protegidos pela impenhorabilidade da conta poupança. Os extratos bancários apresentados não demonstram a origem alimentar específica das quantias bloqueadas nem evidenciam sua destinação à subsistência. Além disso, restou caracterizado que as contas denominadas poupança eram utilizadas para intensa movimentação financeira, própria de contas correntes, circunstância que descaracteriza a finalidade de reserva econômica tutelada pelo art. 833, X, do CPC, afastando a proteção legal. V – Dispositivo e tese: Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os integrantes da 2ª Turma Julgadora em sessão da 3ª Câmara Cível, à unanimidade, conhecer do agravo de instrumento para desprovê-lo, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os(as) Desembargadores(as) consignados(as) no extrato da ata, com a presença do(a) representante da Procuradoria-Geral de Justiça, sob a presidência do(a) Desembargador(a) igualmente registrado(a) na ata de julgamento. Goiânia, 24 de agosto de 2026. Desembargador Itamar de Lima Relator V O T O D O R E L A T O R Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Conforme relatado, trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisões que, em fase de cumprimento de sentença, rejeitaram a alegação de impenhorabilidade de valores bloqueados via SISBAJUD e determinaram sua liberação em favor da parte exequente. O agravante argui a nulidade das decisões recorridas por ausência de fundamentação idônea, ao argumento de que o magistrado singular não enfrentou os documentos e teses apresentados na impugnação à penhora. A decisão do evento 309, de fato, limita-se a afirmar, de modo sucinto, que o pedido de impenhorabilidade foi indeferido por ter sido “feito de forma genérica de modo que não restou comprovado os requisitos elencados no artigo 833, incisos IV e X, do CPC”. O dever de fundamentação das decisões judiciais, previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal e detalhado no art. 489, § 1º, do CPC, exige que o julgador enfrente os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada. A motivação genérica, que se aplica a qualquer caso sem analisar as especificidades da lide, equivale à ausência de fundamentação. No caso, o agravante instruiu sua impugnação (mov. 289) com extratos bancários (Bradesco e Caixa Econômica Federal), pretendendo demonstrar que os valores estavam em contas poupança e possuíam natureza alimentar. A decisão agravada, ao rechaçar a tese de forma genérica, sem explicar por que os documentos juntados seriam insuficientes para comprovar as alegações, incorreu em vício de fundamentação. Contudo, em atenção aos princípios da primazia do julgamento de mérito e da duração razoável do processo, e estando o feito em condições de imediato julgamento (art. 1.013, § 3º, IV, do CPC), passo à análise do mérito recursal. A controvérsia central reside em definir se os valores bloqueados nas contas de titularidade do agravante (R$ 2.808,58 no Banco Bradesco e R$ 548,34 na Caixa Econômica Federal) são impenhoráveis, seja pela natureza alimentar (art. 833, IV, CPC), seja por estarem em conta poupança em montante inferior a 40 salários-mínimos (art. 833, X, CPC). O artigo 833 do CPC estabelece as hipóteses de impenhorabilidade, visando proteger o patrimônio mínimo do devedor e garantir sua dignidade. O ônus de comprovar que os valores constritos se enquadram em uma dessas hipóteses, contudo, é do executado. Em relação à alegada natureza alimentar dos valores, o agravante, que é advogado, afirma que os recursos são provenientes de honorários. Todavia, os extratos bancários juntados (mov. 289, arqs. 2 e 3), por si sós, não comprovam a origem alimentar recente das quantias bloqueadas. A mera alegação da condição de profissional liberal não confere um manto de impenhorabilidade a todos os seus ativos financeiros. Caberia ao agravante demonstrar a rastreabilidade dos valores, provando que a quantia específica constrita originou-se de honorários recebidos em data próxima e era destinada à sua subsistência imediata, o que não foi feito de forma inequívoca. No pertinente à impenhorabilidade da conta poupança (art. 833, X, CPC), a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte de Justiça tem flexibilizado a regra. A proteção legal visa resguardar a pequena reserva financeira destinada à subsistência, e não criar uma blindagem patrimonial para o devedor que utiliza a conta para fins diversos. Quando a conta poupança é utilizada para movimentações financeiras constantes e diárias, como uma conta corrente operacional (recebimento de créditos, pagamentos, transferências), ela perde sua natureza de investimento e reserva de economias, o que afasta a regra da impenhorabilidade. No caso concreto, os extratos apresentados pelo próprio agravante (mov. 289) revelam que as contas, embora nominadas como "poupança", são utilizadas para movimentação financeira recorrente, incluindo recebimento de Pix (extrato da CEF) e diversas outras operações que descaracterizam a natureza de simples reserva financeira. O agravado, em suas contrarrazões, reforça este ponto, citando inclusive o recebimento de vultosos honorários em outra oportunidade na mesma conta, que foram integralmente movimentados (mov. 12), o que corrobora a tese de desvirtuamento. Desse modo, não tendo o agravante se desincumbido do ônus de provar a natureza estritamente alimentar e de subsistência dos valores, e havendo evidências de que as contas poupança são utilizadas como contas correntes operacionais, afasta-se a proteção da impenhorabilidade. A manutenção das decisões agravadas é, portanto, medida que se impõe. Ao teor do exposto, conheço do agravo de instrumento e NEGO-LHE PROVIMENTO. É o voto. Goiânia, 24 de agosto de 2026. Desembargador Itamar de Lima Relator AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 5590352-66.2026.8.09.0051 3ª CÂMARA (camaracivel3@tjgo.jus.br) AGRAVANTE: SALIMAR MARTINS DAMACENO AGRAVADO: DANILO ANDRE FERRO DE MELO RELATOR: DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA VIA SISBAJUD. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DAS DECISÕES POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. CONFIGURAÇÃO. ART. 489, § 1º, DO CPC E ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CAUSA MADURA. JULGAMENTO IMEDIATO DO MÉRITO. ART. 1.013, § 3º, IV, DO CPC. IMPENHORABILIDADE. ART. 833, INCISOS IV E X, DO CPC. ÔNUS DA PROVA DO EXECUTADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NATUREZA ALIMENTAR DOS VALORES. CONTAS POUPANÇA UTILIZADAS COMO CONTAS CORRENTES. DESCARACTERIZAÇÃO DA FINALIDADE DE RESERVA FINANCEIRA. IMPENHORABILIDADE AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I – Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisões proferidas em cumprimento de sentença que rejeitaram a alegação de impenhorabilidade de valores bloqueados via SISBAJUD e determinaram sua liberação em favor da parte exequente. O agravante sustentou a nulidade das decisões por ausência de fundamentação, bem como a impenhorabilidade das quantias por possuírem natureza alimentar e estarem depositadas em contas poupança com saldo inferior a quarenta salários-mínimos. II – Questão em discussão: Discute-se se as decisões recorridas padecem de nulidade por deficiência de fundamentação e, superada essa questão, se os valores bloqueados estão protegidos pela impenhorabilidade prevista no art. 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil. III – Razões de decidir: A motivação adotada pelo juízo de origem revelou-se genérica, por deixar de enfrentar os argumentos e documentos apresentados pelo executado, em afronta ao dever constitucional e legal de fundamentação das decisões judiciais. Todavia, estando a causa em condições de imediato julgamento, impõe-se a aplicação do art. 1.013, § 3º, IV, do CPC. No mérito, incumbia ao agravante comprovar que os valores constritos possuíam natureza alimentar ou estavam protegidos pela impenhorabilidade da conta poupança. Os extratos bancários apresentados não demonstram a origem alimentar específica das quantias bloqueadas nem evidenciam sua destinação à subsistência. Além disso, restou caracterizado que as contas denominadas poupança eram utilizadas para intensa movimentação financeira, própria de contas correntes, circunstância que descaracteriza a finalidade de reserva econômica tutelada pelo art. 833, X, do CPC, afastando a proteção legal. V – Dispositivo e tese: Recurso conhecido e desprovido.

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · Relatório e Voto

    AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 5590352-66.2026.8.09.0051 3ª CÂMARA (camaracivel3@tjgo.jus.br) AGRAVANTE: SALIMAR MARTINS DAMACENO AGRAVADO: DANILO ANDRE FERRO DE MELO RELATOR: DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA VIA SISBAJUD. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DAS DECISÕES POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. CONFIGURAÇÃO. ART. 489, § 1º, DO CPC E ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CAUSA MADURA. JULGAMENTO IMEDIATO DO MÉRITO. ART. 1.013, § 3º, IV, DO CPC. IMPENHORABILIDADE. ART. 833, INCISOS IV E X, DO CPC. ÔNUS DA PROVA DO EXECUTADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NATUREZA ALIMENTAR DOS VALORES. CONTAS POUPANÇA UTILIZADAS COMO CONTAS CORRENTES. DESCARACTERIZAÇÃO DA FINALIDADE DE RESERVA FINANCEIRA. IMPENHORABILIDADE AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I – Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisões proferidas em cumprimento de sentença que rejeitaram a alegação de impenhorabilidade de valores bloqueados via SISBAJUD e determinaram sua liberação em favor da parte exequente. O agravante sustentou a nulidade das decisões por ausência de fundamentação, bem como a impenhorabilidade das quantias por possuírem natureza alimentar e estarem depositadas em contas poupança com saldo inferior a quarenta salários-mínimos. II – Questão em discussão: Discute-se se as decisões recorridas padecem de nulidade por deficiência de fundamentação e, superada essa questão, se os valores bloqueados estão protegidos pela impenhorabilidade prevista no art. 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil. III – Razões de decidir: A motivação adotada pelo juízo de origem revelou-se genérica, por deixar de enfrentar os argumentos e documentos apresentados pelo executado, em afronta ao dever constitucional e legal de fundamentação das decisões judiciais. Todavia, estando a causa em condições de imediato julgamento, impõe-se a aplicação do art. 1.013, § 3º, IV, do CPC. No mérito, incumbia ao agravante comprovar que os valores constritos possuíam natureza alimentar ou estavam protegidos pela impenhorabilidade da conta poupança. Os extratos bancários apresentados não demonstram a origem alimentar específica das quantias bloqueadas nem evidenciam sua destinação à subsistência. Além disso, restou caracterizado que as contas denominadas poupança eram utilizadas para intensa movimentação financeira, própria de contas correntes, circunstância que descaracteriza a finalidade de reserva econômica tutelada pelo art. 833, X, do CPC, afastando a proteção legal. V – Dispositivo e tese: Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os integrantes da 2ª Turma Julgadora em sessão da 3ª Câmara Cível, à unanimidade, conhecer do agravo de instrumento para desprovê-lo, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os(as) Desembargadores(as) consignados(as) no extrato da ata, com a presença do(a) representante da Procuradoria-Geral de Justiça, sob a presidência do(a) Desembargador(a) igualmente registrado(a) na ata de julgamento. Goiânia, 24 de agosto de 2026. Desembargador Itamar de Lima Relator V O T O D O R E L A T O R Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Conforme relatado, trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisões que, em fase de cumprimento de sentença, rejeitaram a alegação de impenhorabilidade de valores bloqueados via SISBAJUD e determinaram sua liberação em favor da parte exequente. O agravante argui a nulidade das decisões recorridas por ausência de fundamentação idônea, ao argumento de que o magistrado singular não enfrentou os documentos e teses apresentados na impugnação à penhora. A decisão do evento 309, de fato, limita-se a afirmar, de modo sucinto, que o pedido de impenhorabilidade foi indeferido por ter sido “feito de forma genérica de modo que não restou comprovado os requisitos elencados no artigo 833, incisos IV e X, do CPC”. O dever de fundamentação das decisões judiciais, previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal e detalhado no art. 489, § 1º, do CPC, exige que o julgador enfrente os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada. A motivação genérica, que se aplica a qualquer caso sem analisar as especificidades da lide, equivale à ausência de fundamentação. No caso, o agravante instruiu sua impugnação (mov. 289) com extratos bancários (Bradesco e Caixa Econômica Federal), pretendendo demonstrar que os valores estavam em contas poupança e possuíam natureza alimentar. A decisão agravada, ao rechaçar a tese de forma genérica, sem explicar por que os documentos juntados seriam insuficientes para comprovar as alegações, incorreu em vício de fundamentação. Contudo, em atenção aos princípios da primazia do julgamento de mérito e da duração razoável do processo, e estando o feito em condições de imediato julgamento (art. 1.013, § 3º, IV, do CPC), passo à análise do mérito recursal. A controvérsia central reside em definir se os valores bloqueados nas contas de titularidade do agravante (R$ 2.808,58 no Banco Bradesco e R$ 548,34 na Caixa Econômica Federal) são impenhoráveis, seja pela natureza alimentar (art. 833, IV, CPC), seja por estarem em conta poupança em montante inferior a 40 salários-mínimos (art. 833, X, CPC). O artigo 833 do CPC estabelece as hipóteses de impenhorabilidade, visando proteger o patrimônio mínimo do devedor e garantir sua dignidade. O ônus de comprovar que os valores constritos se enquadram em uma dessas hipóteses, contudo, é do executado. Em relação à alegada natureza alimentar dos valores, o agravante, que é advogado, afirma que os recursos são provenientes de honorários. Todavia, os extratos bancários juntados (mov. 289, arqs. 2 e 3), por si sós, não comprovam a origem alimentar recente das quantias bloqueadas. A mera alegação da condição de profissional liberal não confere um manto de impenhorabilidade a todos os seus ativos financeiros. Caberia ao agravante demonstrar a rastreabilidade dos valores, provando que a quantia específica constrita originou-se de honorários recebidos em data próxima e era destinada à sua subsistência imediata, o que não foi feito de forma inequívoca. No pertinente à impenhorabilidade da conta poupança (art. 833, X, CPC), a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte de Justiça tem flexibilizado a regra. A proteção legal visa resguardar a pequena reserva financeira destinada à subsistência, e não criar uma blindagem patrimonial para o devedor que utiliza a conta para fins diversos. Quando a conta poupança é utilizada para movimentações financeiras constantes e diárias, como uma conta corrente operacional (recebimento de créditos, pagamentos, transferências), ela perde sua natureza de investimento e reserva de economias, o que afasta a regra da impenhorabilidade. No caso concreto, os extratos apresentados pelo próprio agravante (mov. 289) revelam que as contas, embora nominadas como "poupança", são utilizadas para movimentação financeira recorrente, incluindo recebimento de Pix (extrato da CEF) e diversas outras operações que descaracterizam a natureza de simples reserva financeira. O agravado, em suas contrarrazões, reforça este ponto, citando inclusive o recebimento de vultosos honorários em outra oportunidade na mesma conta, que foram integralmente movimentados (mov. 12), o que corrobora a tese de desvirtuamento. Desse modo, não tendo o agravante se desincumbido do ônus de provar a natureza estritamente alimentar e de subsistência dos valores, e havendo evidências de que as contas poupança são utilizadas como contas correntes operacionais, afasta-se a proteção da impenhorabilidade. A manutenção das decisões agravadas é, portanto, medida que se impõe. Ao teor do exposto, conheço do agravo de instrumento e NEGO-LHE PROVIMENTO. É o voto. Goiânia, 24 de agosto de 2026. Desembargador Itamar de Lima Relator AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 5590352-66.2026.8.09.0051 3ª CÂMARA (camaracivel3@tjgo.jus.br) AGRAVANTE: SALIMAR MARTINS DAMACENO AGRAVADO: DANILO ANDRE FERRO DE MELO RELATOR: DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA VIA SISBAJUD. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DAS DECISÕES POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. CONFIGURAÇÃO. ART. 489, § 1º, DO CPC E ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CAUSA MADURA. JULGAMENTO IMEDIATO DO MÉRITO. ART. 1.013, § 3º, IV, DO CPC. IMPENHORABILIDADE. ART. 833, INCISOS IV E X, DO CPC. ÔNUS DA PROVA DO EXECUTADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NATUREZA ALIMENTAR DOS VALORES. CONTAS POUPANÇA UTILIZADAS COMO CONTAS CORRENTES. DESCARACTERIZAÇÃO DA FINALIDADE DE RESERVA FINANCEIRA. IMPENHORABILIDADE AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I – Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisões proferidas em cumprimento de sentença que rejeitaram a alegação de impenhorabilidade de valores bloqueados via SISBAJUD e determinaram sua liberação em favor da parte exequente. O agravante sustentou a nulidade das decisões por ausência de fundamentação, bem como a impenhorabilidade das quantias por possuírem natureza alimentar e estarem depositadas em contas poupança com saldo inferior a quarenta salários-mínimos. II – Questão em discussão: Discute-se se as decisões recorridas padecem de nulidade por deficiência de fundamentação e, superada essa questão, se os valores bloqueados estão protegidos pela impenhorabilidade prevista no art. 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil. III – Razões de decidir: A motivação adotada pelo juízo de origem revelou-se genérica, por deixar de enfrentar os argumentos e documentos apresentados pelo executado, em afronta ao dever constitucional e legal de fundamentação das decisões judiciais. Todavia, estando a causa em condições de imediato julgamento, impõe-se a aplicação do art. 1.013, § 3º, IV, do CPC. No mérito, incumbia ao agravante comprovar que os valores constritos possuíam natureza alimentar ou estavam protegidos pela impenhorabilidade da conta poupança. Os extratos bancários apresentados não demonstram a origem alimentar específica das quantias bloqueadas nem evidenciam sua destinação à subsistência. Além disso, restou caracterizado que as contas denominadas poupança eram utilizadas para intensa movimentação financeira, própria de contas correntes, circunstância que descaracteriza a finalidade de reserva econômica tutelada pelo art. 833, X, do CPC, afastando a proteção legal. V – Dispositivo e tese: Recurso conhecido e desprovido.

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