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Tribunal
TJSC
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2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJSC · Diretoria de Recursos e Incidentes · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 5084051-05.2026.8.24.0000/SC
AGRAVANTE: HENRIQUE EMPREITEIRA DE MAO DE OBRA LTDA
ADVOGADO(A): MANOEL ROBERTO DA SILVA (OAB SC011816)
ADVOGADO(A): ROBERTA MIRANDA DA SILVA (OAB SC019655)
ADVOGADO(A): FABIANO OLDONI (OAB SC017081)
ADVOGADO(A): ALLAN CARLOS ZANCHETT (OAB SC036384)
AGRAVADO: JOSE MAURICIO GIROLAMO
ADVOGADO(A): MARIA LUIZA CORREA (OAB SC041927)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por HENRIQUE EMPREITEIRA DE MÃO DE OBRA LTDA. contra a decisão proferida nos autos do incidente de desconsideração da personalidade jurídica n. 5012739-51.2026.8.24.0005, que tramita no Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Balneário Camboriú, mediante a qual foi admitido o incidente e determinada a citação dos sócios HENRIQUE JOSÉ DA SILVA FILHO e DAYSE TERESINHA DA SILVA, assim como suspenso o cumprimento de sentença.
Sustenta a recorrente, em síntese, que: i) a responsabilização dos antigos sócios teria sido examinada no cumprimento de sentença e rejeitada no julgamento de agravo de instrumento; ii) a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica configuraria renovação indevida de pretensão anteriormente rejeitada; iii) a desconsideração da personalidade jurídica não se mostra adequada diante da extinção da sociedade; iv) não foram demonstrados atos concretos de desvio de finalidade ou confusão patrimonial; e v) a admissão do incidente de desconsideração da personalidade jurídica viola o acórdão proferido no agravo de instrumento n. 5042902-63.2025.8.24.0000.
É o relatório.
DECIDO:
Nos termos do art. 932, III e IV, do CPC, compete ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, bem como negar-lhe provimento quando contrário a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio Tribunal, a acórdão proferido em julgamento de recursos repetitivos ou de incidente de resolução de demandas repetitivas, ou à jurisprudência dominante do respectivo Tribunal ou de Tribunal superior.
Essa mesma prerrogativa está prevista no art. 132 do Regimento Interno deste Tribunal, que autoriza o relator a proferir decisão monocrática nas hipóteses de inadmissibilidade, prejudicialidade ou manifesta improcedência do recurso, bem como quando a matéria estiver solucionada por entendimento sumulado, julgamento repetitivo, incidente de resolução de demandas repetitivas ou jurisprudência dominante.
No caso, a controvérsia pode ser solucionada monocraticamente e por duplo fundamento, pois o recurso é (a) inadmissível por falta de legitimidade recursal, ainda que a recorrente esteja (incorretamente) cadastrada como terceira interessada e (b) não impugna pronunciamento judicial com conteúdo decisório.
Segundo o Tema repetitivo 649, que teve como questão submetida a julgamento a legitimidade ou ilegitimidade da pessoa jurídica, originariamente executada, para interpor recurso contra o redirecionamento da execução contra os sócios, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que "a pessoa jurídica não tem legitimidade para interpor recurso no interesse do sócio".
E deste Tribunal:
"AGRAVO INTERNO - EXECUÇÃO FISCAL - REDIRECIONAMENTO AO SÓCIO-ADMINISTRADOR - ILEGITIMIDADE RECURSAL DA PESSOA JURÍDICA - INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO AO ENTE IDEAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO NO INTERESSE DO SÓCIO - SÚMULA 649 DO STJ - RECURSO DESPROVIDO. 1. A decisão que determina o redirecionamento da execução fiscal ao sócio-administrador não acarreta prejuízo à pessoa jurídica. A pertinência subjetiva para discuti-la é do terceiro incluído como codevedor. 2. Além disso, os argumentos trazidos no recurso revelam propósito de apenas proteger o patrimônio da pessoa física, o que contraria a tese fixada no Tema 649 do Superior Tribunal de Justiça: A pessoa jurídica não tem legitimidade para interpor recurso no interesse do sócio (Tema 649 do Superior Tribunal de Justiça)" (AI 5090981-73.2025.8.24.0000, 5ª Câmara de Direito Público, rel. Des. Hélio do Valle Pereira, julgado em 9-4-2026).
Os fundamentos do recurso para o reconhecimento da legitimidade recursal são infundados, porque o interesse supostamente envolvido seria reflexo ou indireto, consistente na manutenção da deliberação social que resolveu direitos correlatos à liquidação de seu patrimônio, mas essa deliberação não está imune ao exame judicial se e quando demonstrados os requisitos do art. 50 do CC.
De outra parte, o despacho que admite o processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica e determina a citação dos possíveis atingidos e suspende o processo principal, não contém juízo definitivo sobre a desconsideração da personalidade jurídica e tampouco permite a interposição de agravo de instrumento (Agravo de Instrumento n. 4027181-98.2019.8.24.0000, a 1ª Câmara de Direito Civil, rel. Des. Rosane Portella Wolff, j. 25-9-2019).
Em face do exposto, com fundamento nos arts. 101, § 2º, c/c art. 932, IV, b, ambos do CPC, e no art. 132, XV, do Regimento Interno deste Tribunal, não conheço do recurso.
Condeno o recorrente ao pagamento das custas recursais (art. 102 do CPC).
Intimem-se.