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TJSC · Gab. 03 - 3ª Câmara de Direito Civil · Outros
Processo 5084044-13.2026.8.24.0000 distribuido para Gab. 03 - 3ª Câmara de Direito Civil - 3ª Câmara de Direito Civil na data de 03/09/2026.
TJSC · Gab. 03 - 3ª Câmara de Direito Civil · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 5084044-13.2026.8.24.0000/SC AGRAVADO: ERENILSON VALDEMAR RAMOS ADVOGADO(A): EDVALDO EVALDO FLORINDO (OAB SC030646) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento no qual a parte recorrente postula o deferimento do efeito suspensivo ao recurso. Na hipótese em exame, contudo, não se vislumbra a iminência de perecimento do objeto do reclamo a autorizar a dispensa da prévia conformação do contraditório. Isso porque a garantia constitucional do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, LXXIV) só pode ser objeto de limitação (mediante conformação de contraditório diferido) nas hipóteses em que sua incidência tenha o potencial de provocar dano a direito de relevância igual ou superior da parte ex adversa. Extraem-se: Constituição Federal "Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...] LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;" Código de Processo Civil "Art. 9o Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica: I - à tutela provisória de urgência; II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III; III - à decisão prevista no art. 701." In casu, não evidenciou de plano a parte recorrente a possibilidade de sofrer dano irreparável ou de difícil reparação a franquear o diferimento do contraditório em sede recursal. Isso porque, embora a insurgência recursal veicule controvérsia acerca da impenhorabilidade de ativos financeiros inferiores a quarenta salários mínimos, não se evidencia, neste juízo inicial, o perigo de dano concreto e atual necessário à concessão da providência urgente. A decisão agravada não determinou a imediata liberação dos valores constritos. Ao contrário, consignou expressamente que o alvará somente deverá ser expedido “prestadas as informações do item seguinte e irrecorrida a decisão” (evento 105, DESPADEC1). Portanto, a ordem de levantamento ficou subordinada, cumulativamente, à apresentação dos elementos bancários exigidos pelo juízo e à inexistência de recurso contra a decisão. A segunda condição não se implementou. O presente agravo foi interposto em 03/09/2026, antes do término do prazo recursal apontado pela própria agravante, em 08/09/2026. Não há, assim, espaço para reputar a decisão irrecorrida ou para concluir, a partir do teor do decisum, que o juízo de origem esteja autorizado a expedir alvará em favor do exequente enquanto subsistir a impugnação recursal. Assim, ausente, por ora, demonstração do requisito do perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, mostra-se inviável a concessão da medida excepcional. Note-se não haver empeço para que seja conferida a tutela postulada após o contraditório recursal (sem que haja perigo de perda do interesse recursal). Assim, denego o pedido de concessão do efeito suspensivo ao recurso. Cumpra-se o disposto no art. 1.019, II do Código de Processo Civil. Intime-se.
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