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5084042-72.2026.8.09.0093

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Tribunal
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  1. Intimação

    TJGO · Jataí - 1ª Vara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 1ª Vara Cível Comarca de Jataí/GO PROCESSO Nº: 5084042-72.2026.8.09.0093 POLO ATIVO: Fernando Assis Carvalho POLO PASSIVO: Banco John Deere S.A. DECISÃO 1. Trata-se de Ação Declaratória/Mandamental de Prorrogação Compulsória de Contrato Rural de Investimento com Pedido de Tutela de Urgência proposta por FERNANDO ASSIS CARVALHO em face de BANCO JOHN DEERE S/A, qualificados. Aduz o autor que é produtor rural e celebrou com a instituição financeira ré uma Cédula de Crédito Bancário (CCB) sob o nº 3568477/24, no valor de R$ 1.379.987,25, para a aquisição de um trator modelo 8320R, essencial à sua atividade produtiva. Objetiva, em síntese, a prorrogação compulsória da Cédula de Crédito Bancário n.º 3568477/24, no valor de R$ 1.379.987,25, sob a alegação de frustração da safra 2023/2024 em razão de fatores climáticos adversos (fenômeno "El Niño") e de queda no preço da saca de soja, circunstâncias que alega caracterizar caso fortuito e força maior aptas a ensejar o direito à prorrogação previsto no item 2.6.4 do Manual de Crédito Rural (MCR) e na Súmula 298 do Superior Tribunal de Justiça. A tutela de urgência foi indeferida em primeiro grau (evento 06). Em sede de agravo de instrumento, foi inicialmente deferida a antecipação da tutela recursal (evento 21), posteriormente revogada por ocasião do julgamento de mérito do recurso, que restou não provido (evento 58). A parte requerida apresentou contestação (evento 33), na qual arguiu preliminares de não cabimento de conexão com a ação de busca e apreensão e de indeferimento do parcelamento das custas iniciais, além de sustentar, no mérito, a inaplicabilidade do regime do crédito rural à Cédula de Crédito Bancário em questão (por se tratar de operação com recursos próprios da instituição financeira, regida pela Lei n.º 10.931/2004), a intempestividade do requerimento administrativo de prorrogação, a natureza meramente autorizativa (e não impositiva) do item 2.6.4 do MCR, a ausência de comprovação da alegada incapacidade de pagamento e o não preenchimento dos requisitos da Portaria SPA/MAPA n.º 114/2025 e da Resolução CMN n.º 5.247/2025. A parte autora apresentou réplica (evento 36), especificando as provas que pretende produzir, a saber: (i) prova documental consistente em notícias, reportagens e relatórios técnicos sobre os impactos do fenômeno El Niño; (ii) juntada de julgados proferidos em casos análogos; (iii) prova testemunhal; (iv) prova pericial técnica agronômica indireta; e (v) prova documental suplementar, consistente em laudo financeiro-contábil, com pedido de prazo para sua apresentação. Realizada audiência de conciliação, sem êxito (evento 50). A parte requerida pugnou pelo julgamento antecipado da lide (evento 56), ao argumento de que a controvérsia seria eminentemente de direito e de que a prova documental já produzida seria suficiente ao deslinde da causa. A parte autora, por sua vez, reiterou a necessidade de saneamento do feito e de produção das provas especificadas na réplica. Os autos vieram conclusos. É a síntese. Decido. 2. Segundo dicção do artigo 357, do Código de Processo Civil, caso não seja hipótese de extinção do processo, julgamento antecipado do mérito e julgamento antecipado parcial do mérito, o juiz deverá, em decisão de saneamento e de organização do processo, proceder da seguinte forma: Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento. Assim, passo ao saneamento e organização do processo. 2.1. Delimitação das questões de fato Delimita-se como questão de fato controvertida, apta a comportar prova pericial contábil, exclusivamente a seguinte: a existência, a extensão e os reflexos financeiros da alegada dificuldade de pagamento do autor, em cotejo com a capacidade de pagamento atual e futura da atividade rural, para fins de aferição do preenchimento dos requisitos, de natureza técnica e financeira, para eventual prorrogação ou readequação do débito. 2.2. Delimitação das questões de direito Ficam delimitadas como questões de direito relevantes para a decisão do mérito, a serem enfrentadas por ocasião da sentença, independentemente de dilação probatória adicional além da já deferida nesta decisão: a) a natureza jurídica da Cédula de Crédito Bancário n.º 3568477/24, notadamente se a operação, tendo por origem recursos próprios da instituição financeira credora, submete-se ao regramento do crédito rural controlado disciplinado pelo Manual de Crédito Rural, ou se, ao contrário, encontra-se disciplinada exclusivamente pela Lei n.º 10.931/2004, nos termos dos itens 2.6.5, "a", e 6.3.6 do MCR; b) a tempestividade (ou não) do requerimento administrativo de prorrogação, formulado em 19/01/2026, em cotejo com o vencimento da primeira parcela em 15/04/2025 e a exigência prevista no item 11.1.4 do MCR; c) a natureza jurídica do item 2.6.4 do Manual de Crédito Rural — se autorizativa/discricionária ou impositiva/vinculada — e a aplicabilidade, ao caso concreto, da Súmula 298 do Superior Tribunal de Justiça, considerando o regime normativo vigente à época dos fatos constitutivos do direito alegado (art. 6º da LINDB), bem como a controvérsia acerca da aplicabilidade e do alcance interpretativo da Resolução CMN n.º 5.314/2026, de sua Exposição de Motivos e do Parecer Jurídico n.º 374/2026-BCB/PGBC; d) o preenchimento (ou não) dos requisitos cumulativos estabelecidos pela Medida Provisória n.º 1.314/2025 e pela Resolução CMN n.º 5.247/2025 para fins de liquidação ou amortização subsidiada da dívida, notadamente quanto ao reconhecimento, pelos órgãos competentes (MIDR e MAPA), de situação de calamidade/emergência e de perdas de produção no município de atuação do autor. Essas questões, por sua natureza eminentemente jurídica ou por serem solucionáveis a partir da prova documental já constante dos autos, prescindem de dilação probatória. Assim, dispensáveis a produção de prova testemunhal e pericial agronômica, conforme pleiteado, sem prejuízo de serem enfrentadas de forma fundamentada na sentença, à luz do contraditório já exercido pelas partes. 2.3. Ônus da prova Nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbe ao autor o ônus de comprovar os fatos constitutivos do direito alegado, notadamente a comprovação da incapacidade de pagamento, sua temporariedade e a capacidade futura de adimplemento, bem como a regularidade e tempestividade do requerimento administrativo. À parte requerida incumbe o ônus de comprovar os fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor que eventualmente alegue, nos termos do art. 373, II, do CPC, não se verificando, no caso, hipótese de inversão do ônus probatório, seja por ausência de relação de consumo caracterizada nos autos, seja por inexistência de requerimento fundamentado nesse sentido. 2.4. Deliberação sobre as provas Cumpre a este Juízo, nos termos do art. 370 do CPC, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, parágrafo único, CPC). Passa-se, pois, à análise individualizada de cada requerimento. a) Da prova documental relativa a notícias, reportagens e relatórios técnicos sobre o fenômeno El Niño Indefiro a produção da prova. A ocorrência do fenômeno climático conhecido como "El Niño" nos ciclos agrícolas 2023/2024, seus efeitos genéricos sobre a agricultura nacional e a notoriedade da estiagem então verificada constituem fato notório, de amplo conhecimento público, que independe de prova, nos termos do art. 374, I, do CPC. A juntada de reportagens jornalísticas e boletins de caráter genérico não é meio idôneo para a comprovação dos fatos especificamente controvertidos nestes autos, quais sejam, a extensão da frustração de safra na propriedade do autor e seu reflexo na capacidade de pagamento , providência que compete à prova pericial contábil ora deferida, a qual poderá valer-se de dados públicos oficiais (INMET, CONAB, EMBRAPA) na formulação de suas conclusões técnicas, sem a necessidade de sua prévia e informal juntada aos autos por meio de matérias jornalísticas. b) Da juntada de julgados proferidos em casos análogos Indefiro o requerimento, por impropriedade da via eleita. Precedentes jurisprudenciais não constituem meio de prova dos fatos da causa, mas fundamento de persuasão racional a ser deduzido nas alegações das partes, nos termos dos arts. 489, § 1º, VI, e 926 do CPC. A pretendida "produção de prova" mediante colação de julgados não se submete, portanto, a deferimento ou indeferimento nesta fase processual, ficando desde já facultado às partes, em alegações finais ou razões recursais, a invocação da jurisprudência que reputarem pertinente ao deslinde da causa. c) Da prova testemunhal Indefiro a produção da prova. Os fatos que a parte autora pretende demonstrar por meio de prova testemunhal, gestão da propriedade rural, evolução das lavouras, condições climáticas da região, nível de endividamento e fornecimento de insumos, são de natureza eminentemente técnica e documental, não comportando esclarecimento idôneo mediante prova oral. A aferição da correlação entre fatores climáticos e a produtividade da lavoura, a quantificação de eventuais prejuízos e a apuração da real capacidade de pagamento do autor demandam conhecimento técnico especializado, apto a ser produzido exclusivamente por meio de perícia contábil/técnica, e não por depoimentos de testemunhas desprovidos de formação técnica para tanto, cuja produção, no caso, revela-se despida de utilidade prática e apta a retardar injustificadamente o andamento do feito, caracterizando hipótese de indeferimento nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC. d) Da prova pericial técnica agronômica indireta Indefiro a produção da prova, por redundância e desnecessidade diante da perícia contábil ora deferida. A perícia agronômica indireta requerida pela parte autora tem por objeto, em síntese, aferir a correlação entre dados meteorológicos oficiais e a produtividade da lavoura, estimar a produtividade esperada e efetivamente obtida, calcular os prejuízos econômicos decorrentes da frustração de safra e verificar a capacidade de pagamento futura do produtor. Esses objetivos, com exceção da estimativa estritamente agronômica de produtividade, que, no caso concreto, poderá ser suprida por dados públicos oficiais (séries históricas de produtividade regional do IBGE/CONAB e boletins do INMET, de acesso público e cujo teor independe de prova pericial específica, por constituírem fato notório e dado estatístico oficial), sem prejuízo de o perito contábil, se necessário, requisitar tais elementos para subsidiar seu trabalho, coincidem, em essência, com o objeto da perícia contábil/financeira já especificada pela própria parte autora, que igualmente se destina a apurar os impactos financeiros da frustração de safra e a capacidade de pagamento. A duplicidade de perícias sobre matéria essencialmente coincidente representa medida antieconômica e contrária à duração razoável do processo (art. 4º, CPC) e à eficiência processual (art. 8º, CPC), sendo suficiente, para o esclarecimento do ponto controvertido remanescente, a realização de perícia contábil única, cujo perito poderá, se necessário, valer-se de dados técnicos agronômicos públicos para fundamentar suas conclusões financeiras, sem prejuízo de formulação de quesitos técnicos correlatos pelas partes. e) Da prova pericial contábil DEFIRO a produção de prova pericial contábil, por reputá-la necessária e suficiente ao esclarecimento do ponto controvertido remanescente, relativo à existência, extensão e reflexos financeiros da alegada dificuldade de pagamento do autor e à sua capacidade de pagamento atual e futura. Fixo, desde logo, como quesitos do Juízo: a) Qual a situação financeira e contábil do autor nos exercícios de 2023, 2024 e 2025, com base na documentação disponível (declarações de imposto de renda, extratos bancários, notas fiscais de venda da produção, balancetes contábeis e demais documentos pertinentes)? b) Há comprovação documental de redução de receita ou de resultado financeiro negativo nas safras 2023/2024 e 2024/2025 compatível com a alegada frustração de safra? c) A alegada dificuldade financeira do autor é de natureza temporária? Há elementos técnico-contábeis que permitam inferir a capacidade de pagamento futura do autor, caso mantidas as condições atuais de sua atividade? d) Qual o valor atualizado do débito objeto da Cédula de Crédito Bancário n.º 3568477/24, discriminando principal, encargos remuneratórios e moratórios, na forma pactuada? e) É financeiramente viável, sob a ótica técnico-contábil, o cronograma de reestruturação da dívida proposto pelo autor (carência de dois anos e parcelamento em dez parcelas anuais), à luz de sua capacidade de pagamento apurada? 3. Ante o exposto, NOMEIO, em ordem e de forma sucessiva (na recusa de um, o Cartório deverá contactar outro), os profissionais contadores abaixo, devidamente cadastrados do Banco de Peritos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás: I. Lais Lira Kanashiro Duarte (CPF 041.311.861-44), CRC DF-026845/O-0, contato (61) 98268-7372 e kanashiro.lais@gmail.com; II. José Reis de Carvalho Júnior (CPF 033.886.863-19), CRC GO-023005/O-5, contato (62) 98117-9844 e jrcarvalhocontador@gmail.com; III. João Luis Aguiar (CPF 212.672.001-20), CRC GO-008677/O, contato (64) 3431-2692, (64) 99999-3596 e aguiarperito@hotmail.com; IV. Weldon Paulo de Sousa e Silva (CPF 035.039.301-08), CRC GO-023.673/O-8, contato (62) 3212-6656, (62) 98248-7383 e weldonsousa.18@gmail.com; V. Sydnei Gomes de Castro (CPF 022.159.841-39), CRC GO-029129/O-0, contato (62) 98600-2835 e sydneicastroperito@gmail.com. 3.1. INTIME-SE e o perito para, em 05 (cinco) dias, manifestar sobre: a) se aceita a nomeação; b) qual o valor dos honorários periciais; c) se aceita parcelamento dos honorários fixados, e em quantas parcelas. 3.2. Aceito o encargo, advirto o Sr. Perito que: a) deverá oportunizar às partes e/ou aos assistentes técnicos a presença na perícia que será realizada, sob pena de nulidade da perícia e a impossibilidade de levantamento dos honorários; b) os honorários periciais poderão ser levantados 50% antes e 50% depois da perícia, com resposta aos quesitos e eventuais questionamentos das partes; c) o e-mail informado será utilizado como meio de comunicação e intimação dos atos processuais, devendo diligenciar e acompanhar as mensagens enviadas; d) deverá apresentar o laudo pericial no prazo de 20 (vinte) dias úteis a contar da realização da perícia. 3.3. INTIME-SE a parte autora para que se manifeste acerca da concordância com o valor dos honorários periciais, cujo pagamento deverá ser por ela integralmente antecipado, por ter requerido a realização da perícia (art. 95, caput, do CPC). 3.4. Após a nomeação, intimem-se as partes para, no prazo legal, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos. 3.5. Após o pagamento integral dos honorários periciais, INTIME-SE o perito nomeado para que indique data em que realizará a perícia, bem como os documentos necessários para a realização do encargo, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, a fim de que sejam realizadas as intimações. 4. Após a juntada do laudo pericial, dê-se vista aos interessados pelo prazo comum de 15 (quinze) dias. 5. Oportunamente, voltem conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. Andréia Marques de Jesus Campos Juíza de Direito OBS. 1.: Decisão assinada eletronicamente, não há necessidade de assinatura física/manual, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/06. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJGO. OBS. 2: Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória.

  2. Intimação

    TJGO · Jataí - 1ª Vara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 1ª Vara Cível Comarca de Jataí/GO PROCESSO Nº: 5084042-72.2026.8.09.0093 POLO ATIVO: Fernando Assis Carvalho POLO PASSIVO: Banco John Deere S.A. DECISÃO 1. Trata-se de Ação Declaratória/Mandamental de Prorrogação Compulsória de Contrato Rural de Investimento com Pedido de Tutela de Urgência proposta por FERNANDO ASSIS CARVALHO em face de BANCO JOHN DEERE S/A, qualificados. Aduz o autor que é produtor rural e celebrou com a instituição financeira ré uma Cédula de Crédito Bancário (CCB) sob o nº 3568477/24, no valor de R$ 1.379.987,25, para a aquisição de um trator modelo 8320R, essencial à sua atividade produtiva. Objetiva, em síntese, a prorrogação compulsória da Cédula de Crédito Bancário n.º 3568477/24, no valor de R$ 1.379.987,25, sob a alegação de frustração da safra 2023/2024 em razão de fatores climáticos adversos (fenômeno "El Niño") e de queda no preço da saca de soja, circunstâncias que alega caracterizar caso fortuito e força maior aptas a ensejar o direito à prorrogação previsto no item 2.6.4 do Manual de Crédito Rural (MCR) e na Súmula 298 do Superior Tribunal de Justiça. A tutela de urgência foi indeferida em primeiro grau (evento 06). Em sede de agravo de instrumento, foi inicialmente deferida a antecipação da tutela recursal (evento 21), posteriormente revogada por ocasião do julgamento de mérito do recurso, que restou não provido (evento 58). A parte requerida apresentou contestação (evento 33), na qual arguiu preliminares de não cabimento de conexão com a ação de busca e apreensão e de indeferimento do parcelamento das custas iniciais, além de sustentar, no mérito, a inaplicabilidade do regime do crédito rural à Cédula de Crédito Bancário em questão (por se tratar de operação com recursos próprios da instituição financeira, regida pela Lei n.º 10.931/2004), a intempestividade do requerimento administrativo de prorrogação, a natureza meramente autorizativa (e não impositiva) do item 2.6.4 do MCR, a ausência de comprovação da alegada incapacidade de pagamento e o não preenchimento dos requisitos da Portaria SPA/MAPA n.º 114/2025 e da Resolução CMN n.º 5.247/2025. A parte autora apresentou réplica (evento 36), especificando as provas que pretende produzir, a saber: (i) prova documental consistente em notícias, reportagens e relatórios técnicos sobre os impactos do fenômeno El Niño; (ii) juntada de julgados proferidos em casos análogos; (iii) prova testemunhal; (iv) prova pericial técnica agronômica indireta; e (v) prova documental suplementar, consistente em laudo financeiro-contábil, com pedido de prazo para sua apresentação. Realizada audiência de conciliação, sem êxito (evento 50). A parte requerida pugnou pelo julgamento antecipado da lide (evento 56), ao argumento de que a controvérsia seria eminentemente de direito e de que a prova documental já produzida seria suficiente ao deslinde da causa. A parte autora, por sua vez, reiterou a necessidade de saneamento do feito e de produção das provas especificadas na réplica. Os autos vieram conclusos. É a síntese. Decido. 2. Segundo dicção do artigo 357, do Código de Processo Civil, caso não seja hipótese de extinção do processo, julgamento antecipado do mérito e julgamento antecipado parcial do mérito, o juiz deverá, em decisão de saneamento e de organização do processo, proceder da seguinte forma: Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento. Assim, passo ao saneamento e organização do processo. 2.1. Delimitação das questões de fato Delimita-se como questão de fato controvertida, apta a comportar prova pericial contábil, exclusivamente a seguinte: a existência, a extensão e os reflexos financeiros da alegada dificuldade de pagamento do autor, em cotejo com a capacidade de pagamento atual e futura da atividade rural, para fins de aferição do preenchimento dos requisitos, de natureza técnica e financeira, para eventual prorrogação ou readequação do débito. 2.2. Delimitação das questões de direito Ficam delimitadas como questões de direito relevantes para a decisão do mérito, a serem enfrentadas por ocasião da sentença, independentemente de dilação probatória adicional além da já deferida nesta decisão: a) a natureza jurídica da Cédula de Crédito Bancário n.º 3568477/24, notadamente se a operação, tendo por origem recursos próprios da instituição financeira credora, submete-se ao regramento do crédito rural controlado disciplinado pelo Manual de Crédito Rural, ou se, ao contrário, encontra-se disciplinada exclusivamente pela Lei n.º 10.931/2004, nos termos dos itens 2.6.5, "a", e 6.3.6 do MCR; b) a tempestividade (ou não) do requerimento administrativo de prorrogação, formulado em 19/01/2026, em cotejo com o vencimento da primeira parcela em 15/04/2025 e a exigência prevista no item 11.1.4 do MCR; c) a natureza jurídica do item 2.6.4 do Manual de Crédito Rural — se autorizativa/discricionária ou impositiva/vinculada — e a aplicabilidade, ao caso concreto, da Súmula 298 do Superior Tribunal de Justiça, considerando o regime normativo vigente à época dos fatos constitutivos do direito alegado (art. 6º da LINDB), bem como a controvérsia acerca da aplicabilidade e do alcance interpretativo da Resolução CMN n.º 5.314/2026, de sua Exposição de Motivos e do Parecer Jurídico n.º 374/2026-BCB/PGBC; d) o preenchimento (ou não) dos requisitos cumulativos estabelecidos pela Medida Provisória n.º 1.314/2025 e pela Resolução CMN n.º 5.247/2025 para fins de liquidação ou amortização subsidiada da dívida, notadamente quanto ao reconhecimento, pelos órgãos competentes (MIDR e MAPA), de situação de calamidade/emergência e de perdas de produção no município de atuação do autor. Essas questões, por sua natureza eminentemente jurídica ou por serem solucionáveis a partir da prova documental já constante dos autos, prescindem de dilação probatória. Assim, dispensáveis a produção de prova testemunhal e pericial agronômica, conforme pleiteado, sem prejuízo de serem enfrentadas de forma fundamentada na sentença, à luz do contraditório já exercido pelas partes. 2.3. Ônus da prova Nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbe ao autor o ônus de comprovar os fatos constitutivos do direito alegado, notadamente a comprovação da incapacidade de pagamento, sua temporariedade e a capacidade futura de adimplemento, bem como a regularidade e tempestividade do requerimento administrativo. À parte requerida incumbe o ônus de comprovar os fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor que eventualmente alegue, nos termos do art. 373, II, do CPC, não se verificando, no caso, hipótese de inversão do ônus probatório, seja por ausência de relação de consumo caracterizada nos autos, seja por inexistência de requerimento fundamentado nesse sentido. 2.4. Deliberação sobre as provas Cumpre a este Juízo, nos termos do art. 370 do CPC, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, parágrafo único, CPC). Passa-se, pois, à análise individualizada de cada requerimento. a) Da prova documental relativa a notícias, reportagens e relatórios técnicos sobre o fenômeno El Niño Indefiro a produção da prova. A ocorrência do fenômeno climático conhecido como "El Niño" nos ciclos agrícolas 2023/2024, seus efeitos genéricos sobre a agricultura nacional e a notoriedade da estiagem então verificada constituem fato notório, de amplo conhecimento público, que independe de prova, nos termos do art. 374, I, do CPC. A juntada de reportagens jornalísticas e boletins de caráter genérico não é meio idôneo para a comprovação dos fatos especificamente controvertidos nestes autos, quais sejam, a extensão da frustração de safra na propriedade do autor e seu reflexo na capacidade de pagamento , providência que compete à prova pericial contábil ora deferida, a qual poderá valer-se de dados públicos oficiais (INMET, CONAB, EMBRAPA) na formulação de suas conclusões técnicas, sem a necessidade de sua prévia e informal juntada aos autos por meio de matérias jornalísticas. b) Da juntada de julgados proferidos em casos análogos Indefiro o requerimento, por impropriedade da via eleita. Precedentes jurisprudenciais não constituem meio de prova dos fatos da causa, mas fundamento de persuasão racional a ser deduzido nas alegações das partes, nos termos dos arts. 489, § 1º, VI, e 926 do CPC. A pretendida "produção de prova" mediante colação de julgados não se submete, portanto, a deferimento ou indeferimento nesta fase processual, ficando desde já facultado às partes, em alegações finais ou razões recursais, a invocação da jurisprudência que reputarem pertinente ao deslinde da causa. c) Da prova testemunhal Indefiro a produção da prova. Os fatos que a parte autora pretende demonstrar por meio de prova testemunhal, gestão da propriedade rural, evolução das lavouras, condições climáticas da região, nível de endividamento e fornecimento de insumos, são de natureza eminentemente técnica e documental, não comportando esclarecimento idôneo mediante prova oral. A aferição da correlação entre fatores climáticos e a produtividade da lavoura, a quantificação de eventuais prejuízos e a apuração da real capacidade de pagamento do autor demandam conhecimento técnico especializado, apto a ser produzido exclusivamente por meio de perícia contábil/técnica, e não por depoimentos de testemunhas desprovidos de formação técnica para tanto, cuja produção, no caso, revela-se despida de utilidade prática e apta a retardar injustificadamente o andamento do feito, caracterizando hipótese de indeferimento nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC. d) Da prova pericial técnica agronômica indireta Indefiro a produção da prova, por redundância e desnecessidade diante da perícia contábil ora deferida. A perícia agronômica indireta requerida pela parte autora tem por objeto, em síntese, aferir a correlação entre dados meteorológicos oficiais e a produtividade da lavoura, estimar a produtividade esperada e efetivamente obtida, calcular os prejuízos econômicos decorrentes da frustração de safra e verificar a capacidade de pagamento futura do produtor. Esses objetivos, com exceção da estimativa estritamente agronômica de produtividade, que, no caso concreto, poderá ser suprida por dados públicos oficiais (séries históricas de produtividade regional do IBGE/CONAB e boletins do INMET, de acesso público e cujo teor independe de prova pericial específica, por constituírem fato notório e dado estatístico oficial), sem prejuízo de o perito contábil, se necessário, requisitar tais elementos para subsidiar seu trabalho, coincidem, em essência, com o objeto da perícia contábil/financeira já especificada pela própria parte autora, que igualmente se destina a apurar os impactos financeiros da frustração de safra e a capacidade de pagamento. A duplicidade de perícias sobre matéria essencialmente coincidente representa medida antieconômica e contrária à duração razoável do processo (art. 4º, CPC) e à eficiência processual (art. 8º, CPC), sendo suficiente, para o esclarecimento do ponto controvertido remanescente, a realização de perícia contábil única, cujo perito poderá, se necessário, valer-se de dados técnicos agronômicos públicos para fundamentar suas conclusões financeiras, sem prejuízo de formulação de quesitos técnicos correlatos pelas partes. e) Da prova pericial contábil DEFIRO a produção de prova pericial contábil, por reputá-la necessária e suficiente ao esclarecimento do ponto controvertido remanescente, relativo à existência, extensão e reflexos financeiros da alegada dificuldade de pagamento do autor e à sua capacidade de pagamento atual e futura. Fixo, desde logo, como quesitos do Juízo: a) Qual a situação financeira e contábil do autor nos exercícios de 2023, 2024 e 2025, com base na documentação disponível (declarações de imposto de renda, extratos bancários, notas fiscais de venda da produção, balancetes contábeis e demais documentos pertinentes)? b) Há comprovação documental de redução de receita ou de resultado financeiro negativo nas safras 2023/2024 e 2024/2025 compatível com a alegada frustração de safra? c) A alegada dificuldade financeira do autor é de natureza temporária? Há elementos técnico-contábeis que permitam inferir a capacidade de pagamento futura do autor, caso mantidas as condições atuais de sua atividade? d) Qual o valor atualizado do débito objeto da Cédula de Crédito Bancário n.º 3568477/24, discriminando principal, encargos remuneratórios e moratórios, na forma pactuada? e) É financeiramente viável, sob a ótica técnico-contábil, o cronograma de reestruturação da dívida proposto pelo autor (carência de dois anos e parcelamento em dez parcelas anuais), à luz de sua capacidade de pagamento apurada? 3. Ante o exposto, NOMEIO, em ordem e de forma sucessiva (na recusa de um, o Cartório deverá contactar outro), os profissionais contadores abaixo, devidamente cadastrados do Banco de Peritos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás: I. Lais Lira Kanashiro Duarte (CPF 041.311.861-44), CRC DF-026845/O-0, contato (61) 98268-7372 e kanashiro.lais@gmail.com; II. José Reis de Carvalho Júnior (CPF 033.886.863-19), CRC GO-023005/O-5, contato (62) 98117-9844 e jrcarvalhocontador@gmail.com; III. João Luis Aguiar (CPF 212.672.001-20), CRC GO-008677/O, contato (64) 3431-2692, (64) 99999-3596 e aguiarperito@hotmail.com; IV. Weldon Paulo de Sousa e Silva (CPF 035.039.301-08), CRC GO-023.673/O-8, contato (62) 3212-6656, (62) 98248-7383 e weldonsousa.18@gmail.com; V. Sydnei Gomes de Castro (CPF 022.159.841-39), CRC GO-029129/O-0, contato (62) 98600-2835 e sydneicastroperito@gmail.com. 3.1. INTIME-SE e o perito para, em 05 (cinco) dias, manifestar sobre: a) se aceita a nomeação; b) qual o valor dos honorários periciais; c) se aceita parcelamento dos honorários fixados, e em quantas parcelas. 3.2. Aceito o encargo, advirto o Sr. Perito que: a) deverá oportunizar às partes e/ou aos assistentes técnicos a presença na perícia que será realizada, sob pena de nulidade da perícia e a impossibilidade de levantamento dos honorários; b) os honorários periciais poderão ser levantados 50% antes e 50% depois da perícia, com resposta aos quesitos e eventuais questionamentos das partes; c) o e-mail informado será utilizado como meio de comunicação e intimação dos atos processuais, devendo diligenciar e acompanhar as mensagens enviadas; d) deverá apresentar o laudo pericial no prazo de 20 (vinte) dias úteis a contar da realização da perícia. 3.3. INTIME-SE a parte autora para que se manifeste acerca da concordância com o valor dos honorários periciais, cujo pagamento deverá ser por ela integralmente antecipado, por ter requerido a realização da perícia (art. 95, caput, do CPC). 3.4. Após a nomeação, intimem-se as partes para, no prazo legal, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos. 3.5. Após o pagamento integral dos honorários periciais, INTIME-SE o perito nomeado para que indique data em que realizará a perícia, bem como os documentos necessários para a realização do encargo, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, a fim de que sejam realizadas as intimações. 4. Após a juntada do laudo pericial, dê-se vista aos interessados pelo prazo comum de 15 (quinze) dias. 5. Oportunamente, voltem conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. Andréia Marques de Jesus Campos Juíza de Direito OBS. 1.: Decisão assinada eletronicamente, não há necessidade de assinatura física/manual, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/06. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJGO. OBS. 2: Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória.

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