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TJSC · Gab. 02 - 1ª Câmara de Direito Público · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 5084040-73.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE: GUILHERME MOURE PITTIGLIANI ADVOGADO(A): ALUISIO COUTINHO GUEDES PINTO DESPACHO/DECISÃO GUILHERME MOURE PITTIGLIANI interpôs agravo de instrumento ao interlocutório proferido no evento 60, DESPADEC1, da execução fiscal n. 09012850620168240064, movida pelo MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ-SC. Dessa decisão se colhe o seguinte, com os destaques do original: GUILHERME MOURE PITTIGLIANI apresentou exceção de pré-executividade em face do MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ-SC, pela qual alegou, em suma, a nulidade da sua citação e, consequentemente, da penhora, a impenhorabilidade dos valores constritos e a ocorrência da prescrição direta ou intercorrente do crédito tributário (evento 48, EXCPRÉEX1). Intimada, a parte contrária apresentou impugnação (evento 58, PET2). É o relatório. A objeção de pré-executividade somente pode ser utilizada para suscitar matéria de ordem pública, assim entendida aquela que poderia ser conhecida pelo Magistrado de ofício. Nesse sentido, esclarece a súmula 393 do STJ: "a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". Na hipótese, observo que as matérias suscitadas pela excipiente são de ordem pública e passíveis de serem analisadas mediante prova documental pré-constituída, de modo que a peça de defesa comporta conhecimento. Nulidade da citação Afasto, de plano, a arguição de nulidade da citação suscitada pelo excipiente, pois, no processo de execução fiscal, a citação é válida mesmo que recebida por terceiro, caso realizada no endereço do devedor constante nos cadastros públicos, conforme entendimento consolidado da jurisprudência do STJ e do TJSC (vide TJSC, Agravo de Instrumento n. 5077024-39.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Júlio César Knoll, Terceira Câmara de Direito Público, j. 18-03-2025). Impenhorabilidade dos valores bloqueados O art. 833, X, do CPC assegura a impenhorabilidade, até o limite de 40 salários mínimos, do valor depositado em caderneta de poupança. Embora o dispositivo legal supracitado faça referência à caderneta de poupança, a mais recente jurisprudência estende a aplicação da impenhorabilidade a outras modalidades de conta ou aplicações financeiras (vide TJSC, Apelação n. 5013434- 47.2019.8.24.0038, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 08-03-2022). Contudo, o STJ, ao julgar o REsp n. 1.677.144/RS, redefiniu a interpretação do art. 833, inc. X, do CPC, estabelecendo o seguinte: [...] a garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta) salários mínimos, ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento – respeitado o teto de quarenta salários mínimos –, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial. (grifei) Assim, em que pese a garantia possa ser estendida aos valores depositados em contas-correntes, a impenhorabilidade não se aplica automaticamente, cabendo ao devedor comprovar que o montante tem destinação voltada à sua reserva patrimonial. No caso, além da falta de provas acerca do depósito em conta-poupança, o excipiente também deixou de comprovar que os valores possuiam a finalidade de constituir a reserva de patrimônio. Nesse sentido, conforme reiteradamente decidido pelo STJ, "a regra é a penhorabilidade dos bens, de modo que as exceções decorrem de previsão expressa em lei, cabendo ao executado o ônus de demonstrar a configuração, no caso concreto, de alguma das hipóteses de impenhorabilidade previstas na legislação" (STJ, AgRg no AgRg no AREsp 760.162/SP, rel. Min. MARCO BUZZI, Quarta Turma, j. 13/03/2018; grifei). Logo, a simples alegação de que os valores bloqueados não ultrapassam 40 salários mínimos é insuficiente para reconhecer a proteção legal pretendida, pois é necessário que o devedor comprove a natureza de reserva financeira. Do mesmo modo, já decidiu o TJSC: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPENHORABILIDADE DE VALORES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DOS RECURSOS. RECURSO PROVIDO. [...] "1. A IMPENHORABILIDADE PREVISTA NO ART. 833, X, DO CPC EXIGE COMPROVAÇÃO DA ORIGEM E DA NATUREZA DOS VALORES COMO SENDO DE CARÁTER ALIMENTAR OU RESERVA FINANCEIRA. 2. A SIMPLES ALEGAÇÃO DE QUE OS VALORES BLOQUEADOS NÃO ULTRAPASSAM 40 SALÁRIOS MÍNIMOS É INSUFICIENTE PARA AFASTAR A PENHORA." [...] (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5043852-72.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Rodolfo Tridapalli, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 07-08-2025; grifei). Com efeito, a razão da impenhorabilidade tem por função preservar a dignidade humana, mas não pode servir de impedimento ao cumprimento da responsabilidade patrimonial do devedor, mesmo porque os vencimentos têm como função óbvia o pagamento de dívidas. Nesta linha, é entendimento do firmado no precedente do STJ no EREsp 1582475/MG de Relatoria do Ministro BENEDITO GONÇALVES (Corte Especial, julgado em 3/10/2018, REPDJe de 19/03/2019, DJe de 16/10/2018). Nesses termos, como o executado não trouxe documento capaz de demonstrar que o bloqueio atingiu verba protegida pela lei (art. 833 do CPC), inviável o acolhimento da arguição de impenhorabilidade. Prescrição direta do crédito tributário Sobre a prescrição, preconiza o artigo 174, caput, do CTN: "a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva". A respeito da prescrição do crédito tributário leciona Hugo de Brito Machado: Dizer que a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos significa dizer que a Fazenda Pública tem o prazo de cinco anos para cobrar judicialmente, para propor a execução do crédito tributário. Tal prazo é contado da constituição definitiva do crédito, isto é, da data em que não mais admita a Fazenda Pública discutir a seu respeito, em procedimento administrativo. Se não efetuar a cobrança no prazo de cinco anos, não poderá mais fazê-lo. (Curso de Direito Tributário. 28. ed. São Paulo: Malheiros, 2007, p. 245). No caso em análise, a CDA indica que a dívida ora exigida foi inscrita em 25/07/2016 (evento 1, CDA2), sendo que a execução foi proposta em 11/10/2016. Portanto, considerando que "a interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação" (art. 240, § 1º, do Código de Processo Civil), não se verifica a ocorrência da prescrição direta, visto que a execução fiscal foi proposta antes do lapso prescricional. Prescrição intercorrente No que diz respeito à prescrição intercorrente, o STJ, ao julgar o REsp nº 1.340.553/RS, firmou as teses sobre a sistemática para a contagem da prescrição após a propositura da ação na execução fiscal (Temas n. 566 a 571). Em resumo, o STJ fixou que o prazo de suspensão (1 ano) e prescricional (5 anos) tem início automaticamente a partir da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis. Além disso, a efetiva constrição patrimonial e a citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente. Ainda, a Corte Superior, ao decidir que os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, reafirmou o entendimento consolidado no Enunciado n. 106 da Súmula do STJ. Portanto, a demora causada exclusivamente pela morosidade do Poder Judiciário não pode ser imputada em desfavor do exequente para o reconhecimento da prescrição. No caso dos autos, a suspensão automática da execução ocorreu em 10/12/2018, quando a Fazenda Pública foi cientificada a respeito da não localização do devedor (evento 12, OUT10). Dessa forma, o prazo da prescrição intercorrente se encerraria em 11/12/2024. Contudo, o executado foi regularmente citado em 31/01/2024 (evento 37, AR1), fato que resultou na interrupção do prazo prescricional. Logo, inviável o reconhecimento da prescrição intercorrente alegada. ANTE O EXPOSTO: REJEITO a exceção de pré-executividade oposta. [...] Opostos embargos de declaração (evento 65, EMBDECL1), foram rejeitados (evento 75, DESPADEC1) nos termos abaixo: 1. GUILHERME MOURE PITTIGLIANI opôs embargos de declaração contra decisão prolatada, sustentando que houve omissão, obscuridade ou contradição. Após manifestação do exequente, os autos vieram conclusos. 2. FUNDAMENTO E DECIDO. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis contra sentença, decisão interlocutória, acórdão ou decisão monocrática, caso verificadas as hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. A irresignação carece de fundamento, já que não se vislumbra a ocorrência de omissão, obscuridade ou contradição na decisão combatida. Com efeito, a questão envolvendo a ausência de citação do executado para a interrupção do prazo da prescrição direta foi objeto de fundamento expresso na decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade (evento 60, DESPADEC1): Portanto, considerando que "a interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação" (art. 240, § 1º, do Código de Processo Civil), não se verifica a ocorrência da prescrição direta, visto que a execução fiscal foi proposta antes do lapso prescricional. (grifei) Nesse sentido, a presente execução fiscal foi proposta após a vigência da Lei Complementar n. 118/05, que alterou a redação do art. 174, parágrafo único, inc. I, do CTN, para que a interrupção da prescrição ocorresse a partir do "despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal". Dessa forma, em razão da previsão legal específica quanto à interrupção da prescrição a partir do despacho de citação, não é necessária a efetiva citação da parte contrária para ocorrer o efeito mencionado (antiga redação do art. 174 do CTN). Logo, a partir do despacho de citação, somente são aplicáveis os termos relativos à prescrição intercorrente (art. 40 da LEF), a qual já foi afastada na decisão combatida. Ressalto, por fim, que eventual demora causada pelo Poder Judiciário no proferimento do despacho de citação não pode ser apontada em desfavor do exequente, nos termos da Súmula n. 106 do STJ. 3. Diante do exposto, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, REJEITO os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. [...] Alegou-se no recurso que os valores bloqueados na conta do executado são impenhoráveis, por serem muito inferiores ao limite de quarenta salários mínimos e corresponderem a quantia destinada à subsistência; que a pretensão executiva está prescrita, pois a CDA foi inscrita em 25-07-2016, a citação somente ocorreu em 31-01-2024 e a retroação da interrupção da prescrição à data do ajuizamento depende do cumprimento do art. 240, § 2º, do CPC; que o Município não adotou providências tempestivas para viabilizar a citação, permaneceu inerte por aproximadamente dois anos e oito meses após intimações judiciais e deu impulso ao feito apenas após novas provocações do juízo; que a demora da citação não decorreu do funcionamento da máquina judiciária, razão pela qual não se aplica a Súmula 106 do STJ e deve ser reconhecida a prescrição da pretensão executiva, com extinção do crédito tributário e da execução fiscal; que houve omissão da decisão ao deixar de examinar a incidência do art. 240, § 2º, do CPC sobre a interrupção da prescrição; que há perigo de dano em razão da possibilidade de expedição de alvará, transferência dos valores bloqueados ao exequente e realização de novas penhoras; e que não há perigo inverso, pois a suspensão dos atos expropriatórios é reversível. Requereu-se a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, a reforma da decisão agravada. É a síntese do essencial. Exige-se, para a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou para a antecipação da tutela recursal (art. 1.019, I, do CPC), que o recurso tenha probabilidade de êxito e que haja perigo de dano grave ou de difícil ou impossível reparação (art. 995). Como apontado na decisão agravada, a prescrição direta, em princípio, é interrompida pelo despacho que ordena a citação do executado, conforme previsto no art. 174, parágrafo único, inciso I, do Código Tributário, e seus efeitos retroagem à data da propositura da execução. No caso, cumpre assinalar que a inicial foi instruída com endereço insuficiente, de modo que, de início, a própria tentativa de citação foi inviabilizada por culpa do credor. Ainda assim, dentro do prazo prescricional, foi fornecido endereço (evento 13, PET11) e realizada tentativa de citação (evento 16, AR14), ainda que sem sucesso. Seria aplicável o art. 240, § 2º, do Código de Processo Civil, se o credor não tivesse fornecido dentro do prazo prescricional nenhum endereço para que o devedor fosse procurado, como por exemplo ocorreu no precedente abaixo: APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PRESCRIÇÃO. ENDEREÇO PARA CITAÇÃO QUE SOMENTE FOI FORNECIDO APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO DA PRESCRIÇÃO ORDINÁRIA. SÚMULA N. 106 DO STJ. INAPLICABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, ApCiv 0004601-20.2005.8.24.0167, 2ª Câmara de Direito Público, rel. SÉRGIO ROBERTO BAASCH LUZ, D.E. 24-01-2024). Feita a tentativa, ainda que malograda, de localizar a parte executada, não é caso de prosseguir na contagem do prazo da prescrição direta, já interrompido antes, mas sim de aplicar o art. 40 da Lei de Execuções Fiscais, relativo à prescrição intercorrente. Nesse sentido: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO DIRETA E INTERCORRENTE. IMPOSSIBILIDADE. AJUIZAMENTO DA AÇÃO DENTRO DO PRAZO QUINQUENAL. ART. 174 DO CTN. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELO DESPACHO QUE ORDENA A CITAÇÃO. RETROAÇÃO À DATA DA PROPOSITURA DA EXECUÇÃO. ART. 240, §1º, DO CPC. DEMORA NA REALIZAÇÃO DA CITAÇÃO IMPUTÁVEL AO APARATO JUDICIAL. [...] 1. O ajuizamento da execução fiscal dentro do prazo de cinco anos afasta a prescrição direta prevista no art. 174 do CTN. 2. O despacho que ordena a citação interrompe a prescrição e retroage à data da propositura da execução (art. 240, §1º, CPC). 3. A demora na citação não configura prescrição intercorrente quando imputável exclusivamente ao aparelho judiciário, aplicando-se a Súmula 106/STJ. (TJSC, AI 5086188-91.2025.8.24.0000, 3ª Câmara de Direito Público, rel. SANDRO JOSÉ NEIS, j. 25-11-2025). Desta Câmara, mutatis mutandis: EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PRONÚNCIA DA PRESCRIÇÃO. DEMORA NA PROLAÇÃO DO DESPACHO QUE ORDENOU A CITAÇÃO. DEMORA NÃO IMPUTÁVEL AO CREDOR. ENVIO DE OFÍCIO COM AVISO DE RECEBIMENTO AO ENDEREÇO DO EXECUTADO. MEDIDA QUE SATISFAZ O ART. 240, § 2.º, DO CPC. PRESCRIÇÃO DIRETA INTERROMPIDA. SUBSEQUENTE APLICAÇÃO DAS NORMAS DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DEVEDOR NÃO ENCONTRADO PARA CITAÇÃO. INÍCIO AUTOMÁTICO DO PRAZO DE SUSPENSÃO. ART. 40, §§ 1º E 2º, DA LEI N. 6.830/1980. ENTENDIMENTO PACIFICADO NO STJ EM PARADIGMA DE RECURSOS REPETITIVOS. PRAZO NÃO TRANSCORRIDO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO CASSADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR TRÂMITE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, ApCiv 0901297-32.2015.8.24.0039, 1ª Câmara de Direito Público, rel. JORGE LUIZ DE BORBA, D.E. 20-08-2025). O Fisco foi intimado do insucesso da citação em 19-03-2020 (evento 20, OUT18). Uma vez que o prazo de suspensão previsto no art. 40, somado ao da prescrição em si, totaliza seis anos, não basta para caracterizar a prescrição intercorrente a alegada demora de apenas dois anos e oito meses do credor em fornecer o endereço em que afinal foi encontrado o devedor. Quanto ao art. 833, X, do CPC, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que "A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta), ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial" (STJ, REsp n. 1.677.144/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21-02-2024, DJe de 23-05-2024; destacou-se). Nesse sentido, desta Corte Estadual: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSTRIÇÃO DE VALORES EM CONTAS BANCÁRIAS. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, MANTENDO A PENHORA. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO. IMPENHORABILIDADE PREVISTA NO ART. 833, X, DO CPC, REFERENTE À VALORES DE ATÉ 40 (QUARENTA) SALÁRIOS-MÍNIMOS. INSUBSISTÊNCIA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA ORIGEM E DA ESSENCIALIDADE DOS VALORES PARA O SUSTENTO DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS NOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO AUTOMÁTICO DA PROTEÇÃO LEGAL. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, AI 5048838-69.2025.8.24.0000, 3ª Câmara de Direito Público, rel.ª BETTINA MARIA MARESCH DE MOURA , j. 26-08-2025). E desta Câmara: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA AJUIZADO PELA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE REGIONAL DE BLUMENAU. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE DESBLOQUEIO DE VALORES REMANESCENTES AO SALÁRIO DO DEVEDOR. DEFENDIDA IMPENHORABILIDADE DA QUANTIA. PROTEÇÃO CONTIDA NO ART. 833, X, DO CPC, QUE É AUTOMÁTICA APENAS EM RELAÇÃO AOS DEPÓSITOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. CARÊNCIA DE PROVA DE QUE O MONTANTE RELATIVO A DEPÓSITOS BANCÁRIOS E APLICAÇÕES FINANCEIRAS CONSTITUA RESERVA DE PATRIMÔNIO DESTINADA À GARANTIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL. AGRAVANTE QUE TEVE DUAS OPORTUNIDADES DE COMPROVAR A ORIGEM DAS MOVIMENTAÇÕES EM DEBATE, MAS NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS RESPECTIVO. DECISÃO MANTIDA NA ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, AI n. 5041913-57.2025.8.24.0000, 1ª Câmara de Direito Público, rel. JORGE LUIZ DE BORBA, j. 26-08-2025). No caso, não há prova de que as quantias penhoradas satisfaçam os requisitos jurisprudenciais para que se lhes estenda a impenhorabilidade prevista em lei. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Intimem-se; a(s) parte(s) agravada(s) inclusive para, querendo, apresentar(em) contrarrazões no prazo legal (art. 1.019, II, do CPC).
TJSC · Gab. 02 - 1ª Câmara de Direito Público · Outros
Processo 5084040-73.2026.8.24.0000 distribuido para Gab. 02 - 1ª Câmara de Direito Público - 1ª Câmara de Direito Público na data de 03/09/2026.
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