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5084038-71.2025.8.13.0024

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 1ª Unidade Jurisdicional Cível - 3º JD da Comarca de Belo Horizonte · Decisão

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5084038-71.2025.8.13.0024/MG EXEQUENTE: MARIA APARECIDA CHAVES ADVOGADO(A): MILENA CORREIA SILVA (OAB BA054960) DECISÃO Vistos. Analisando os autos, constata-se que a parte exequente foi devidamente intimada para impulsionar a presente fase de cumprimento de sentença, mas permaneceu inerte, deixando transcorrer o prazo concedido, sem promover qualquer diligência útil ao prosseguimento do feito. A inércia da parte interessada, somada à ausência de indicação / localização de bens penhoráveis, inviabiliza a continuidade da execução, esvaziando sua utilidade prática. Tal conduta revela desinteresse processual, o que contraria os princípios da celeridade, simplicidade e economia processual que regem o procedimento previsto na Lei 9.099/95. O Juizado Especial não se presta à perpetuação indefinida de execuções inertes, sob pena de comprometimento da efetividade jurisdicional. Nessas hipóteses, a própria Lei n° 9.099/95 autoriza o encerramento do feito quando não encontrados bens do devedor, conforme dispõe o art. 53, § 4º: "Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor." Ante o exposto, com fundamento no art. 53, §4º, da Lei 9.099/95, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, determinando o arquivamento do feito com a devida baixa. Expeça-se certidão de crédito em favor da parte credora, caso requerida. Após, nada mais sendo requerido, proceda-se à transferência de eventuais valores ao Fundo Especial do Poder Judiciário, nos termos do Aviso nº 76/CGJ/2020, que disciplina a destinação de valores não levantados no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais e proceda-se à baixa de eventuais restrições pendentes nos autos, arquivando-se os autos com a devida baixa. Intime-se.

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