2026-09-16 · TRF2
RECURSO CÍVEL Nº 5084033-91.2022.4.02.5101/RJ RECORRENTE: NELIO ROBERTO DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A): CLAYTON DA SILVA CAMPANHA (OAB RJ125712) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de agravo interposto tempestivamente contra a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário. 2. Como há previsão de retratação, no agravo interno (art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil – Lei 13.105/2015), impõe-se a manutenção da decisão agravada, porque a parte agravante não apresentou argumentos novos a justificarem a alteração da referida decisão. 3. O Código de Processo Civil de 2015 (Lei 13.105/2015) estabelece, em seu art. 1.021, caput, que o agravo interno, interposto contra a decisão do “relator”, deve ser julgado pelo “respectivo órgão colegiado”. Em se tratando de turmas recursais dos juizados especiais federais, as quais não compõem um “tribunal”, já que cada turma recursal, isoladamente, constitui órgão colegiado autônomo da instância recursal dos juizados especiais federais (art. 98, I, parte final, e § 1º, da Constituição Federal; § 1º renumerado pela Emenda Constitucional 45/2004), competente para julgamento do agravo interno interposto contra decisão do “relator”, no caso, do “juiz gestor” ou do “juiz vice-gestor” (que atuam, na Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, com atribuição do “presidente” ou do “vice‑presidente” de turma recursal (órgão colegiado), por força do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região), de inadmissão de recurso extraordinário é a própria turma recursal (órgão colegiado) que proferiu decisão no julgamento de recurso inominado, contra a qual se interpôs recurso extraordinário. 4. Assim, encaminhem-se os autos do processo ao relator da Turma Recursal que julgou o recurso inominado para julgamento do agravo interno interposto contra a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário. 5. Intimem-se as partes.