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Processo 5084028-07.2023.4.04.7000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF4
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2
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2026-09-11 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TRF4

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5084028-07.2023.4.04.7000/PR EXECUTADO: MARCELA DINO MARTINI ADVOGADO(A): MARCELA DINO MARTINI (OAB PR045110) DESPACHO/DECISÃO 1. Diante dos esclarecimentos prestados pela parte executada no ev. 83.1, acerca da natureza do valor de R$ 224,20, entendo comprovada a sua natureza salarial, razão pela qual determino o seu desbloqueio. À Secretaria para as diligências pertinentes ao desbloqueio do valor de R$ 224,20. 2. Intimem-se as partes para ciência, cabendo à OAB manifestar-se sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Nada sendo requerido, suspenda-se o feito nos termos do item 6 do despacho do evento 19.

2026-09-11 · TRF4

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5084028-07.2023.4.04.7000/PR EXECUTADO: MARCELA DINO MARTINI ADVOGADO(A): MARCELA DINO MARTINI (OAB PR045110) DESPACHO/DECISÃO 1. A parte executada requer a reconsideração do despacho de ev. 73.1, que indeferiu o pedido de desbloqueio de valores. Juntou de extratos bancários e holerite. No ev. 76.1, informou que houve novo bloqueio em sua conta, no montante de R$ 1.993,12 e requereu, também, o seu desbloqueio, por se tratar de verba salarial. Decido. 2. Dos valores de R$ 206,84 e R$ 1.993,12 Observo que a parte executada deixou de juntar o documento solicitado na decisão de ev. 73, que consiste no extrato analítico de sua conta bancária (englobando o mês cheio), de forma a demonstrar que se trata de conta destinada apenas ao recebimento da verba salarial. O documento juntado no ev. 74.2 possui apenas as movimentações a partir de 01/08/26. Todavia, é possível perceber que a conta encontrava-se zerada em 05/08/26, tendo recebido dois créditos no dia 06/08/2026 (de R$206,84 e R$224,20), que foram objeto de bloqueio (evento 77.1). Especificamente quanto ao montante de R$206,84, há prova de que se trata de verba salarial, conforme contracheque de evento 74.5. Quanto ao montante de R$1.993,12 (evento 77.11), o extrato de evento 76.2 indica que o bloqueio recaiu sobre a remuneração creditada em 03/09/2026, conforme contracheque de evento 76.4. Dessa forma, entendo demonstrada a natureza salarial dos montantes de R$ 206,84 e R$ 1.993,12 bloqueados na conta do Banco Bradesco (ev. 76.2). Assim, determino os desbloqueios dos valores acima mencionados. À Secretaria para as diligências pertinentes ao desbloqueio dos valores de R$ 206,84 e R$ 1.993,12. 3. Do valor de R$ 224,20 Por outro lado, não restou comprovado que o montante de R$ 224,20 possui natureza salarial, já que não foi juntado holerite demonstrando tal verba. Assim, mantenho, por ora, o indeferimento do pedido de desbloqueio do valor de R$ 224,20. Intime-se.

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