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5084012-08.2026.8.24.0000

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Tribunal
TJSC
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Lista de distribuição

    TJSC · Gab. 04 - 2ª Câmara de Direito Comercial · Outros

    Processo 5084012-08.2026.8.24.0000 distribuido para Gab. 04 - 2ª Câmara de Direito Comercial - 2ª Câmara de Direito Comercial na data de 03/09/2026.

  2. Intimação

    TJSC · 2ª Câmara de Direito Comercial · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 5084012-08.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE: FRIGORIFICO ARABUTA LTDA ADVOGADO(A): RAPHAEL DOS SANTOS BIGATON (OAB SC016924) AGRAVADO: FRIGORIFICO EUROPA LTDA ADVOGADO(A): CARLOS ZAMPROGNA (OAB SC008306) DESPACHO/DECISÃO TRanscrevo parte da decisão recorrida: "No caso, a parte executada alegou excesso de execução em razão da suposta cumulação da taxa Selic com correção monetária e juros de mora. Contudo, não indicou o valor que entendia correto nem apresentou demonstrativo discriminado e atualizado do débito. Nos termos do art. 917, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil, quando o excesso de execução constituir o único fundamento da insurgência, incumbe ao executado declarar o valor que reputa devido e apresentar a respectiva memória de cálculo, sob pena de não conhecimento da alegação. Ainda que a exceção de pré-executividade não se confunda com os embargos à execução, a alegação de excesso exige demonstração objetiva da parcela impugnada. A ausência de demonstrativo impede a identificação do montante controvertido e a verificação da existência de eventual erro nos valores apresentados pela parte exequente, além de transferir indevidamente ao Juízo a elaboração da memória que incumbia à executada. Ademais, a alegação não corresponde ao conteúdo dos demonstrativos apresentados pela parte exequente. Conforme o cálculo do e. 1.8, a partir de 30-8-2024, foi aplicada a taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil. O demonstrativo atualizado do e. 17.2 adotou a mesma metodologia." Esses argumentos me parecem bastante ponderáveis, frente ao que se alega no recurso, de forma que não vejo como suspender, nesta fase, o ato agravado, especialmente porque, havendo penhora, o próprio juízo a quo já antecipou a oportunização de oferecimento de impugnação e o contraditório, como se vê da mesma decisão. I-se.

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