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TJSC · 6ª Câmara de Direito Comercial · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 5084008-68.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE: TATIANE ALVINA DA SILVA MACHADO ADVOGADO(A): GABRIELLE RODRIGUES DA FONSECA (OAB RS116135) AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS NOVA TRENTO - SICOOB TRENTOCREDI/SC ADVOGADO(A): MARIA ISABEL SAVIO COSTA (OAB SC017310) DESPACHO/DECISÃO Tatiane Alvina da Silva Machado interpôs agravo de instrumento contra a decisão proferida nos autos da Execução de Título Extrajudicial n. 5020766-66.2023.8.24.0930, que rejeitou a exceção de pré-executividade, manteve a penhora incidente sobre o veículo Fiat Palio, placa MJP4E12, e determinou o prosseguimento do feito, com apuração e atualização do débito conforme os parâmetros definidos na sentença prolatada nos embargos à execução. (Evento 198) Sustentou, em síntese, que a descaracterização da mora, reconhecida nos embargos à execução n. 5123324-82.2024.8.24.0930 e já transitada em julgado, teria retirado a exigibilidade da Cédula de Crédito Bancário objeto da execução. Defendeu, por consequência, que a execução deveria ser extinta e levantada a penhora incidente sobre seu veículo. Afirmou que os embargos à execução determinaram o afastamento da cobrança do seguro prestamista, a limitação dos juros remuneratórios de operações antecedentes à taxa média de mercado e a descaracterização da mora, circunstâncias que demandariam a adequada recomposição do saldo devedor. Alegou que o demonstrativo apresentado pela exequente, no valor de R$ 185.196,57, ainda está sujeito à impugnação, pois não teria demonstrado suficientemente a observância dos parâmetros definidos no título judicial. Argumentou, ainda, que há bem alternativo à garantia da execução, consistente no caminhão M.Benz/L 1519, placa AEO8C69/SC, registrado em nome da coexecutada Construblocos Ltda. Aduziu que a indicação desse veículo já havia sido levada ao conhecimento do juízo de origem e que sua avaliação deveria anteceder eventual remoção ou expropriação do Fiat Palio de sua propriedade. Aduziu que, após a decisão agravada, a exequente requereu o prosseguimento da execução sobre o automóvel penhorado, com medidas destinadas à sua localização, remoção, entrega em depósito e posterior alienação judicial. Sustentou, assim, a existência de risco concreto de perda da posse e de expropriação do bem antes da definição do valor efetivamente devido e da apreciação de seu pedido de substituição da penhora. Informou que apresentou, no evento 207 da origem, impugnação ao demonstrativo de débito, renovou o pedido de substituição da penhora e requereu a suspensão de atos de remoção ou alienação do Fiat Palio até a apreciação dessas questões pelo juízo a quo. Requereu a manutenção da gratuidade da justiça e, em tutela recursal, a suspensão de quaisquer atos de remoção física, retirada de posse, entrega ou depósito em favor da agravada ou de terceiro, bem como de alienação judicial ou leilão do Fiat Palio, placa MJP4E12, até a apreciação, na origem, da manifestação apresentada no evento 207. Por fim, requereu (Evento 1): 12. DOS PEDIDOS Diante do exposto, requer: a) o conhecimento e regular processamento do presente Agravo de Instrumento, por ser próprio e tempestivo; b) seja reconhecida e mantida, para fins do presente recurso, a gratuidade da justiça já deferida à Agravante nos autos de origem, dispensando-se o recolhimento do preparo e das demais despesas abrangidas pelo benefício; c) seja apreciado com urgência o pedido de tutela recursal; d) nos termos dos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do CPC, seja deferida TUTELA RECURSAL para determinar a imediata suspensão de qualquer ato destinado à: d.1) remoção física do Fiat Palio, placa MJP4E12; d.2) retirada do veículo da posse da Agravante; d.3) entrega ou depósito do automóvel em favor da Agravada ou de terceiro; d.4) alienação judicial, leilão ou qualquer outro ato de expropriação; até que seja apreciada pelo Juízo de origem a manifestação apresentada pela Agravante no evento 207, especialmente quanto à impugnação do demonstrativo do débito e ao pedido de substituição da penhora; e) seja imediatamente comunicado ao Juízo de origem eventual deferimento da tutela recursal; f) seja intimada a Agravada para apresentação de contrarrazões; g) ao final, seja dado provimento ao recurso para reformar parcialmente a decisão agravada, reconhecendo que não devem ser praticados atos de remoção ou expropriação do Fiat Palio antes da definição do quantum efetivamente devido e da apreciação da possibilidade de substituição da garantia pelo caminhão indicado; h) seja determinada a prévia constrição e avaliação do veículo M.BENZ/L 1519, placa AEO8C69/SC, pertencente à Construblocos Ltda., para aferição objetiva de sua aptidão econômica como garantia da execução; i) constatada sua suficiência, seja determinada a substituição da penhora incidente sobre o Fiat Palio pela constrição do caminhão; j) subsidiariamente, caso o caminhão não seja suficiente para garantia integral, seja sua expressão econômica prioritariamente considerada na garantia da execução, restringindo-se eventual constrição complementar ao montante efetivamente necessário; k) ainda subsidiariamente, seja reconhecida a necessidade de rigorosa observância dos efeitos financeiros decorrentes da descaracterização da mora e dos demais parâmetros fixados nos embargos transitados em julgado, com adequação da execução ao saldo efetivamente exigível; l) ao final, o integral provimento do recurso nos termos acima. É o relatório. DECIDO. Passo à análise do pedido de antecipação de tutela recursal. Nos termos dos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do CPC, a atribuição de efeito suspensivo pressupõe a demonstração concomitante da probabilidade de provimento recursal e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. No caso, não se identifica a probabilidade do direito invocado. A exceção de pré-executividade apresentada pela ora agravante fundou-se na alegada inexigibilidade da CCB decorrente da descaracterização da mora reconhecida nos embargos à execução, com o pedido de extinção do processo executivo e levantamento da penhora sobre o Fiat Palio. (Evento 190) A decisão recorrida enfrentou a questão e concluiu que a sentença proferida nos embargos não afastou a existência da obrigação ou a força executiva do título, mas determinou a adequação dos encargos, a exclusão do seguro prestamista, a compensação dos valores indevidamente cobrados e o recálculo do débito. Assentou, ainda, que a descaracterização da mora não implica, automaticamente, extinção da dívida principal, permanecendo possível o prosseguimento da execução pelo saldo apurado em consonância com o título judicial formado nos embargos. (Evento 198) Nesse contexto, a insurgência contra a manutenção da execução não revela, neste momento processual, plausibilidade suficiente para justificar a suspensão da decisão recorrida. A princípio, a controvérsia acerca da composição do saldo, por sua vez, não conduz à inexigibilidade integral do título, devendo ser solucionada pelos meios processuais adequados, na forma já consignada pela magistrada de origem. Acresça-se que os argumentos relativos à impugnação específica do demonstrativo de débito, à metodologia dos cálculos, à substituição da penhora pelo caminhão indicado e à necessidade de sua prévia avaliação não foram objeto da exceção de pré-executividade nem da decisão ora agravada. Segundo as razões recursais, tais questões foram submetidas ao primeiro grau no evento 207, posteriormente à decisão recorrida, e ainda pendem de apreciação (Eventos 190, 198 e 207), de modo que a análise originária dessas matérias por esta Corte, ainda que para condicionar os atos executivos à sua solução, configuraria indevida supressão de instância. Por fim, ausente a probabilidade de êxito recursal, revela-se prescindível a aferição do perigo de difícil ou impossível reparação. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela. Intime-se a agravada para apresentar contrarrazões, na forma do art. 1.019, II, do CPC. Após, voltem conclusos.
TJSC · Gab. 04 - 6ª Câmara de Direito Comercial · Outros
Processo 5084008-68.2026.8.24.0000 distribuido para Gab. 04 - 6ª Câmara de Direito Comercial - 6ª Câmara de Direito Comercial na data de 03/09/2026.
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