Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TJSC · Gab. 02 - 5ª Câmara de Direito Civil · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 5084005-16.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE: CLEISON DIAS RIBEIRO ADVOGADO(A): MAURO FREITAS GAULAND (OAB SC025359) AGRAVADO: ALINE NAVES DE SALES RIBEIRO ADVOGADO(A): FABIO AURELIO CAVALCANTE DA COSTA (OAB SC063022) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de tutela provisória recursal interposto por CLEISON DIAS RIBEIRO, contra decisão proferida nos autos da ação de reintegração de posse n. 5000349-47.2026.8.24.0135, que restabeleceu os efeitos da liminar anteriormente deferida em favor da autora, nos seguintes termos: a) Restabeleço os efeitos da decisão liminar ev. 45.1 e, em consequência, concedo o prazo de 15 dias para que o requerido Cleison Dias Ribeiro reintegre a requerente Aline Naves de Sales Ribeiro na posse do imóvel de Matrícula n. 36.529 do RI de Navegantes (38.271 do 2º RI de Itajaí). O descumprimento do comando importará na reintegração de posse forçada. b) Declaro o feito saneado e fixo os pontos controvertidos conforme Capítulo 3. c) As partes têm 15 dias para especificar as provas que pretendem. (evento 127, DESPADEC1) Alega a parte agravante, em síntese, que a decisão recorrida merece reforma porquanto não estão presentes os requisitos autorizadores da tutela possessória. Sustenta que exerce a posse do imóvel há longo período, por sucessão possessória iniciada por seus antecessores, circunstância comprovada pelos documentos juntados aos autos e pela ação de usucapião anteriormente ajuizada. Defende que a controvérsia não poderia ter sido resolvida com fundamento na titularidade registral do bem, por se tratar de demanda possessória, bem como argumenta que a agravada não comprovou posse anterior apta a justificar a reintegração pretendida. Aduz, ainda, o risco de danos graves e de difícil reparação decorrentes do cumprimento da ordem liminar, requerendo a concessão de efeito suspensivo à decisão agravada (evento 1, INIC1). Ao final, pugnou pela concessão da tutela provisória recursal, a fim de suspender os efeitos da decisão recorrida até o julgamento definitivo do presente agravo de instrumento e, no mérito, pelo provimento do recurso. Vieram os autos para juízo de admissibilidade e análise do pedido de tutela provisória recursal. É o relatório. 1. Admissibilidade Destaca-se o cabimento do recurso de agravo de instrumento na hipótese, visto que impugna decisão interlocutória que versa sobre tutela provisória – art. 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil. Ademais, estando preenchidas, em uma análise preliminar, as exigências legais expressas nos arts. 1.016 e 1.017 do CPC, o recurso deve ser conhecido, ressalvada eventual reanálise após o contraditório. 2. Tutela provisória recursal A concessão do efeito suspensivo ou da antecipação da tutela recursal tem previsão legal nos artigos 932, II, e 1.019, I, do CPC. Exige a demonstração da probabilidade de provimento do recurso e, cumulativamente, do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, nos termos dos artigos 995, parágrafo único, e 300 do CPC. Quanto à probabilidade de provimento do recurso, em exame perfunctório próprio desta fase processual, não se vislumbram elementos suficientes para autorizar a suspensão dos efeitos da decisão impugnada. Extrai-se dos autos originários que a tutela possessória atualmente restabelecida não decorre de cognição superficial baseada exclusivamente em documentos apresentados pela autora. Ao contrário, foi precedida de audiência de justificação prévia realizada no evento 43, ocasião em que foram colhidos os depoimentos das partes e de testemunhas, culminando no deferimento da liminar de reintegração de posse por meio da decisão constante do evento 45, TERMOAUD1. Na ocasião, consignou-se que, embora ambas as partes tivessem apresentado elementos indicativos de posse sobre a área litigiosa, a prova oral produzida em audiência demonstrava que a autora mantinha vínculo possessório anterior com o imóvel, tendo sido identificados atos recentes praticados pelo réu aptos, em tese, a caracterizar esbulho possessório. Destacou-se, ainda, a instalação de padrão de energia elétrica e hidrômetro em nome do demandado, circunstâncias consideradas compatíveis com a alegação de invasão da área controvertida. Posteriormente, a eficácia da liminar foi suspensa em razão da prolação de sentença extintiva. Contudo, após o julgamento do recurso de apelação e a consequente cassação da sentença, o juízo de origem concluiu que havia desaparecido o fundamento que justificara a suspensão da medida, restabelecendo os efeitos da decisão concessiva da tutela possessória (evento 127, DESPADEC1). Observa-se que a decisão ora agravada limitou-se, portanto, a restaurar os efeitos de provimento jurisdicional anteriormente deferido e fundamentado, não se tratando de concessão originária de nova tutela de urgência. Cumpre registrar, ainda, que a tutela possessória originariamente deferida já foi objeto de anterior insurgência submetida à apreciação deste Tribunal. Naquela oportunidade, ao apreciar pedido de atribuição de efeito suspensivo formulado em agravo de instrumento interposto contra a decisão concessiva da liminar, esta Relatoria concluiu pela ausência dos requisitos necessários à sua suspensão, destacando, em síntese, que a prova produzida em audiência de justificação prévia fornecia suporte suficiente, em sede de cognição sumária, à conclusão alcançada pelo magistrado singular acerca da posse alegada pela autora e da ocorrência de atos potencialmente caracterizadores de esbulho. Consignou-se, ainda, que a revisão das conclusões extraídas a partir da prova oral então produzida demandaria aprofundamento incompatível com o exame liminar do recurso (processo 5018549-22.2026.8.24.0000/TJSC, evento 8, DESPADEC1). Ademais, as teses deduzidas pelo agravante perante este Tribunal não evidenciam, ao menos neste exame preliminar, desacerto manifesto da conclusão alcançada em primeiro grau. A alegação de que exerce posse antiga sobre o imóvel por intermédio de sucessão possessória e de que ajuizou previamente ação de usucapião demanda aprofundado exame do conjunto probatório, providência incompatível com a cognição sumária inerente ao presente incidente processual. Do mesmo modo, a controvérsia relativa à efetiva anterioridade da posse exercida pelas partes, bem como à eventual caracterização do alegado esbulho, constitui matéria eminentemente fática, cuja adequada solução reclama instrução processual mais ampla, inclusive porque o próprio juízo singular reconheceu a necessidade de prosseguimento da fase probatória ao declarar o feito saneado e oportunizar às partes a especificação de provas (evento 127, DESPADEC1). Também não se verifica, neste momento, que a decisão agravada tenha se baseado exclusivamente na titularidade registral do imóvel. Embora tenha sido considerado o registro imobiliário apresentado pela autora, a conclusão adotada pelo juízo de origem amparou-se igualmente nos elementos colhidos durante a audiência de justificação prévia e na análise conjunta da prova até então produzida, circunstância que afasta, por ora, a alegação de indevida prevalência do domínio sobre a posse. Nessas circunstâncias, considerando que a decisão ora agravada apenas restabeleceu os efeitos da tutela anteriormente deferida e que os fundamentos centrais que embasaram a concessão da medida permanecem substancialmente inalterados, não se identifica, ao menos neste juízo preliminar, elemento novo apto a justificar a modificação do entendimento anteriormente adotado por esta Relatoria quando da apreciação da controvérsia possessória. Nesse contexto, considerando que a decisão agravada encontra respaldo nos elementos probatórios até então produzidos, especialmente na prova oral colhida em audiência de justificação prévia (evento 43) e na decisão que deferiu a liminar originária (evento 45, TERMOAUD1), não se identifica, em análise perfunctória, probabilidade suficiente de provimento do recurso. Diante dessas considerações, ausente a probabilidade do provimento da insurgência, desnecessária a análise do perigo da demora, porquanto, conforme sobredito, os requisitos são cumulativos. Ante o exposto, nego a tutela provisória recursal almejada. Comunique-se o juízo a quo sobre o teor dessa decisão (art. 1.019, I, do CPC). Intime-se a parte agravada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresente resposta e junte a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, do CPC), observando-se, se for o caso, a prerrogativa de prazo em dobro conferida à Defensoria Pública (art. 186 do CPC). Intime-se. Após, voltem conclusos.
TJSC · Gab. 02 - 5ª Câmara de Direito Civil · Outros
Processo 5084005-16.2026.8.24.0000 distribuido para Gab. 02 - 5ª Câmara de Direito Civil - 5ª Câmara de Direito Civil na data de 03/09/2026.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.