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TRF2 · 2ª Turma Recursal do Rio de Janeiro · Acórdão
RECURSO CÍVEL Nº 5084003-51.2025.4.02.5101/RJ RELATOR: Juíza Federal CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO RECORRENTE: LUCIANO SANTOS MATOS (Pais) (AUTOR) ADVOGADO(A): BRENNO MARTINS SOARES (OAB RJ233491) ADVOGADO(A): DIEGO CARDOSO DE ARAUJO AMORIM (OAB RJ144078) ADVOGADO(A): MARCELLE RODRIGUES DA SILVA SOUSA (OAB RJ261771) RECORRENTE: PEDRO HENRIQUE DE ASSIS MATOS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR) ADVOGADO(A): BRENNO MARTINS SOARES (OAB RJ233491) ADVOGADO(A): DIEGO CARDOSO DE ARAUJO AMORIM (OAB RJ144078) ADVOGADO(A): MARCELLE RODRIGUES DA SILVA SOUSA (OAB RJ261771) ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA (BPC/LOAS). PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DO INSS AO PAGAMENTO DAS PARCELAS RECEBIDAS PELA GENITORA DA PARTE AUTORA, NA CONDIÇÃO DE REPRESENTANTE LEGAL, CADASTRADA PERANTE À AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. MERA COMUNICAÇÃO ADMINISTRATIVA DE NÃO REPASSE DOS VALORES AO FILHO, DESACOMPANHADA E QUALQUER ELEMENTO MATERIAL, A DAR SUPORTE AO INFORMADO, NÃO AFASTA A LEGITIMIDADE DOS PAGAMENTOS REALIZADOS. EVENTUAL APROPRIAÇÃO INDEVIDA DOS VALORES, POR PARTE DA REPRESENTANTE LEGAL, DEVE SER APURADA E SOLUCIONADA, PERANTE O JUÍZO COMPETENTE, NO BOJO DE AÇÃO PRÓPRIA. INOVAÇÃO RECURSAL. DESCABIMENTO. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. ACÓRDÃO A 2ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER PARCIALMENTE do recurso e, na parte conhecida, NEGAR-LHE PROVIMENTO ao recurso, mantendo integralmente a sentença por seus próprios fundamentos. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa a exigibilidade, em razão da gratuidade de justiça, que ora defiro com base na declaração de hipossuficiência econômica anexada no Evento 12, DECLPOBRE2. Após certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juizado de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a). Rio de Janeiro, 03 de setembro de 2026.
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