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5083975-78.2026.8.24.0000

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Lista de distribuição

    TJSC · Gab. 02 - 6ª Câmara Criminal · Outros

    Processo 5083975-78.2026.8.24.0000 distribuido para Gab. 02 - 6ª Câmara Criminal - 6ª Câmara Criminal na data de 03/09/2026.

  2. Intimação

    TJSC · 6ª Câmara Criminal · DESPACHO/DECISÃO

    Habeas Corpus Criminal Nº 5083975-78.2026.8.24.0000/SC PACIENTE/IMPETRANTE: MAICON FERREIRA (Paciente do H.C) ADVOGADO(A): ANA CAROLINA SILVA BITTENCOURT (OAB SC068067) DESPACHO/DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado por ANA CAROLINA SILVA BITTENCOURT em favor de MAICON FERREIRA. Alega a impetrante que o paciente sofre constrangimento ilegal decorrente da homologação da prisão em flagrante e da conversão da custódia em prisão preventiva pela suposta prática do crime de receptação. Sustenta que inexistiam elementos objetivos aptos a caracterizar qualquer das hipóteses de flagrante previstas no art. 302 do Código de Processo Penal, bem como fundada suspeita para a abordagem e busca veicular. Afirma que a diligência policial teve origem em informações relacionadas a investigação diversa, referente a furto ocorrido em 19/08/2026, havendo inclusive divergência entre o veículo descrito nos registros policiais e aquele efetivamente abordado. Afirma que os objetos encontrados no veículo não possuem registro de furto ou roubo, nem elementos concretos que demonstrem origem ilícita, de modo que a imputação de receptação estaria lastreada apenas em conjecturas e no histórico criminal do paciente. Defende que a materialidade do delito não foi demonstrada e que a homologação do flagrante deve ser reformada, com o consequente relaxamento da prisão. Subsidiariamente, sustenta a ausência dos requisitos da prisão preventiva, argumentando que os fundamentos utilizados pelo juízo de origem não evidenciam risco concreto e atual à ordem pública, além de serem insuficientes para afastar a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Requer a concessão de liminar para fazer cessar imediatamente o alegado constrangimento ilegal, mediante o relaxamento da prisão ou a revogação da custódia cautelar. No mérito, postula a concessão definitiva da ordem para reconhecer a ilegalidade da homologação do flagrante e determinar o relaxamento da prisão, com expedição de alvará de soltura. Subsidiariamente, requer a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. É o breve relatório. 2. JUSTIFICATIVA 2.1. REGIME DA PRISÃO PREVENTIVA Prisão preventiva: a prisão preventiva é instrumento democrático, compatível com o devido processo legal [formal e material] e com o estado de inocência do arguido [CR, art. 5º, LIV], desde que orientada, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal [CPP], em geral, à garantia da [a] ordem pública [necessidade concreta, com suporte em provas, de evitar a reiteração criminosa ou risco significativo à ordem social local ou nacional]; [b] instrução processual [necessidade concreta, com base em indicadores válidos, de se evitar a interferência do arguido na produção da prova penal a ser realizada durante a instrução processual: fraude, ameaça, coerção, manipulação, espoliação probatória etc.]; [c] aplicação da lei penal [risco tangível de fuga da responsabilidade penal], e/ou, [d] da ordem econômica [crimes fiscais, tributários, fraudes etc.]. Devido processo legal: o devido processo penal [formal ou material], incluído expressamente pela Constituição de 1988, aceita a prisão preventiva, com características instrumentais associadas à garantia da realização dos atos procedimentais direcionados à verificação do valor de verdade [falsa ou verdadeira] da hipótese acusatória [HAc] formulada pelo acusador em relação ao fato penal [fato + tipo penal], subordinada às garantias constitucionais [penais e processuais penais], dentre elas: [a] imediação por órgão judicial; [b] imputação formalizada; [c] contraditório; [d] ampla defesa; [e] direito ao confronto; [f] prova lícita; [g] publicidade; e, [h] decisão motivada e fundamentada por órgão judicial. Juízo de proporcionalidade: a decisão judicial deve atender, ademais, à proporcionalidade, exigindo-se a presença justificada dos atributos: necessidade, adequação e proporcionalidade em sentido estrito. Por necessidade, a partir da intervenção mínima do Estado na esfera privada, proibindo o excesso e privilegiando a alternativa menos gravosa, a qual menos violará os direitos fundamentais do afetado [especialmente liberdade e intimidade] e poderá gerar efeitos equivalentes. Já adequação significa a relação positiva [apta] entre o meio e o fim da medida, ou seja, o meio empregado deve facilitar a obtenção do fim almejado. A proporcionalidade em sentido estrito, por fim, implica juízo acerca do custo-benefício da medida imposta, isto é, quais os princípios em jogo. Não se trata, como visto, de mera ponderação arbitrária, devendo-se justificar em cada contexto a decisão judicial, nos termos do § 2º do art. 315 do Código de Processo Penal. Presunção de inocência: denomina-se presunção de inocência o padrão declarado expressamente pela Constituição de que “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória” [CR, art. 5o, LVII]. A Lei de Introdução ao Direito Brasileiro estabelece: “chama-se coisa julgada ou caso julgado a decisão judicial de que já não caiba recurso” [LINDB, art. 6º, § 3º]. Em consequência, o “estado de inocência” somente se altera para o “estado de condenado” por meio do trânsito em julgado. Embora a garantia constitucional seja nominada “presunção de inocência”, a entidade não atende aos atributos da definição jurídica de presunção [fato base que autoriza a inferência subsequente]. Estado de inocência:se o estado inicial do arguido é o de inocente [CR, art. 5º, LVII; PIDCP, art. 14.2; CADH, art. 8.2], modificando-se quando [e se] realizada a condição necessária à alteração [trânsito em julgado da decisão penal condenatória, conforme ADCs 43, 44 e 54], veda-se, então, o tratamento “como se fosse” condenado [CPP, arts. 282 e 283]. Diante das garantias constitucionais, o arguido ocupa o estado inicial de inocente até o trânsito em julgado da decisão penal condenatória. Esse estado inicial se preserva nos casos nos quais a acusação descumpre o seu ônus probatório [CPP, art. 156], não logrando superar o standard probatório aplicável [“para além da dúvida razoável”]. Por outro lado, modifica-se para condenado apenas se cumprido o encargo probatório, mediante decisão motivada e fundamentada [CR, art. 93, IX; CPP, art. 315, § 2º]. O estado de inocência implica, assim, norma de tratamento, probatória e de juízo. Raciocínio judicial: o raciocínio jurídico padrão [RJPd], na forma de silogismo penal, adota uma premissa normativa [PN], uma premissa fática [PF] e dela infere a conclusão [raciocínio dedutivo]. A premissa normativa [PN] é ocupada por uma das hipóteses do art. 312 do Código de Processo Penal. Delimitação do objeto: além do requerimento de prisão formulado durante a etapa de investigação criminal [autoridade policial] ou pelo acusador na etapa de julgamento [Ministério Público ou querelante], os quais delimitam o espaço argumentativo das premissas [normativa e fática], a decisão judicial que decreta a prisão preventiva deve estabelecer qual das hipóteses previstas no art. 312 do CPP deverá estar comprovada [existência concreta dos requisitos legais por meio de indicadores de realidade tangíveis e válidos que autorizam a inferência do raciocínio jurídico padrão]. Atributos da prisão cautelar: a Constituição da República estabelece como regra, antes do trânsito em julgado, a liberdade e, como exceção, a prisão cautelar [CR, art. 5º, LVII], que se caracteriza pela: [a] excepcionalidade [medida de último recurso]; [b] necessidade concreta [demonstração efetiva do risco por meio de indicadores de realidade válidos e tangíveis: dados ou informações colhidas durante os procedimentos]; [c] adequação [prisão é resposta proporcional ao risco concreto];e,[d] motivação e fundamentação em conformidade [não genérica, nem abstrata ou com base em falácias, mas motivada em fatos concretos e tangíveis, com suporte em dados e informações de realidade]. Consta da decisão proferida pela autoridade apontada como coatora [ev. 21.1]: Aberta a audiência, presentes os acima nominados, o ato foi realizado por videoconferência, nos termos do art. 310 do CPP, com redação dada pela Lei n. 15.358/26, que estabelece como regra a realização da audiência de custódia em meio eletrônico. Foram mantidas as algemas no conduzido para a preservação da segurança dos policiais penais que acompanhavam o ato, consoante art. 5º, caput, da CRFB e súmula vinculante 11 do STF. Com efeito, a cautela se justifica em razão do baixo efetivo. Os presentes foram advertidos que a audiência seria gravada em meio audiovisual (Provimento n. 20/2009 da CGJ), sendo que o arquivo produzido possui a destinação única e exclusiva para a instrução processual, expressamente vedada a sua utilização ou divulgação por qualquer método, sob as penas da lei. O conduzido foi assistido pelo defensor acima consignado. Foi garantida a entrevista prévia e reservada. Manifestações. Indagado acerca de eventual violência policial, o conduzido respondeu negativamente sobre a ocorrência de tortura e/ou maus tratos por parte dos agentes públicos durante sua prisão. O Ministério Público requereu a homologação da prisão em flagrante do conduzido e a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva. A defesa, por sua vez, postulou pelo relaxamento da prisão em flagrante e pela concessão da liberdade provisória ao conduzido com medidas cautelares diversas da prisão. Do Juízo. Analisa-se o auto de prisão em flagrante em que foi conduzido MAICON FERREIRA, pela prática, em tese, do crime tipificado no art. 180 do Código Penal, ocorrido no dia 01/09/2026. A dinâmica é corroborada pelas oitivas dos policiais militares responsáveis pela condução, bem como detalhada no relato do registro da ocorrência: Relato do atendente: Trata-se de ocorrência de Receptação Dolosa, Acidente de Trânsito (apenas danos materiais), Posse ou Porte de Drogas para Uso Pessoal, Desobediência e Resistência. A guarnição, após receber informações da Agência de Inteligência de que o veículo I/FORD FOCUS 1.6L HA, placas DHO9D30, estaria envolvido em diversos furtos ocorridos na região de Palhoça e Guarda do Embaú, conforme protocolo nº 11246929, passou a realizar o acompanhamento do referido veículo. Posteriormente, o veículo foi identificado pelo sistema de segurança da rodovia, momento em que a guarnição iniciou o acompanhamento pela BR-101, sentido Norte. O condutor, ao perceber a presença policial, empreendeu fuga, acessando uma via em direção a Forquilhinhas, São José, sendo realizado o devido acompanhamento. Durante a fuga, o veículo I/FORD FOCUS 1.6L HA, placas DHO9D30, acabou colidindo contra um poste localizado em frente ao Posto de Combustíveis Ipiranga, na região de Forquilhinhas, ocasionando apenas danos materiais. Após a colisão, o masculino MAICON FERREIRA desembarcou do veículo e empreendeu fuga a pé, vindo a ingressar no muro de uma residência situada nas proximidades. A guarnição realizou o acompanhamento e conseguiu localizar e abordar o masculino, o qual apresentou resistência à abordagem, sendo necessário o uso de algemas para sua contenção, bem como para garantir a segurança da guarnição e do próprio abordado. Durante a averiguação do veículo, foram localizados em seu interior diversos eletrodomésticos, utensílios e outros objetos, sendo 02 (dois) fornos micro-ondas, 01 (um) aparelho de televisão, 01 (um) varal, 02 (dois) botijões de gás, 01 (um) ventilador, 01 (uma) chaleira elétrica, utensílios de cozinha ( faqueiros), objetos cuja procedência não foi comprovada no local. Diante da situação, foram realizadas as buscas e verificações pertinentes, sendo ainda localizada em posse do masculino substância com características de entorpecente, destinada, em princípio, ao uso pessoal. Diante dos fatos, MAICON FERREIRA recebeu voz de prisão, sendo conduzido, juntamente com o veículo e os objetos localizados, à autoridade policial competente para os procedimentos cabíveis. O veículo foi apresentado para as providências pertinentes, bem como os objetos foram devidamente relacionados e entregues à autoridade competente para a averiguação de sua procedência e eventual vinculação com os furtos anteriormente informados. A ocorrência foi registrada, sendo adotadas todas as medidas legais e administrativas pertinentes. Da homologação do flagrante. Sobre o procedimento, foram observados os direitos constitucionais pertinentes (art. 5º, incisos LXI, LXII, LXIII e LXIV da CF) e aqueles previstos em lei (arts. 304 a 306 do CPP) para a lavratura do presente auto de prisão em flagrante. Registra-se a inexistência de indícios razoáveis de tortura, tratamento desumano, degradante e/ou cruel contra o conduzido, motivo pelo qual despiciendas quaisquer das providências estampadas no art. 11 da Res. 213/2015 – CNJ. Por sua vez, o conduzido encontrava-se em flagrante, conforme situações previstas no art. 302 do Código de Processo Penal. Ademais, a materialidade do delito está sumariamente, havendo também indícios suficientes de autoria nos depoimentos colhidos. Assim, porque presentes os requisitos constitucionais (art. 5, LXI, CF/88) e legais (art. 302 do CPP), a prisão em flagrante deve ser homologada. Da conversão da prisão em flagrante em preventiva. Quanto à análise do disposto no art. 310, II e III, do CPP, verifica-se que a conversão da prisão em flagrante em preventiva é medida que se impõe. Tocante ao art. 310, inc. II, do CPP, tem-se que a prisão preventiva pode ser decretada quando convergentes os seguintes requisitos: prova da existência do crime, indícios suficiente de autoria, perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como o enquadramento às hipóteses dos art. 312 e art. 313, do CPP. Tem-se que ao conduzido foi imputada a prática do crime previsto no art. 180 do Código Penal, cuja pena máxima em abstrato é superior a 4 anos, conforme exigido no inciso I do art. 313 do CPP. Ao que se infere dos autos, o fumus comissi delicti está estampado pelo auto de prisão em flagrante, acompanhado do boletim de ocorrência, pelo auto de exibição e apreensão, bem como pelos depoimentos prestados na fase policial, os quais demonstram, ao menos nesse estágio embrionário, a existência de materialidade e indícios suficientes de autoria. Com relação ao periculum libertatis, verifica-se que a prisão cautelar se faz necessária para garantia da ordem pública. No que tange à gravidade concreta do delito, as circunstâncias fáticas evidenciam a acentuada periculosidade social do autuado. Infere-se dos autos que o flagrado conduzia o veículo Ford Focus, previamente identificado pelo setor de inteligência policial como envolvido em uma série de furtos nas regiões de Palhoça e Guarda do Embaú Ao notar a presença da guarnição, o conduzido empreendeu fuga em alta velocidade pela rodovia BR-101 e, posteriormente, por vias urbanas, colocando em risco a incolumidade pública e a segurança viária, vindo a colidir contra um poste de iluminação pública. Não bastasse o perigo gerado no trânsito, o conduzido abandonou o automóvel e tentou evadir-se a pé, invadindo o terreno de uma residência próxima, além de oferecer resistência ativa à abordagem, sendo necessário o uso de força para contê-lo. Ademais, no interior do veículo foi localizada expressiva quantidade de bens de procedência não comprovada, incluindo televisores, fornos micro-ondas, botijões de gás, ferramentas, entre outros , o que indica não se tratar de uma receptação isolada, mas de possível envolvimento em crimes patrimoniais de maior vulto. Tal circunstância ganha ainda mais relevo diante da informação técnica juntada aos autos, a qual aponta que as impressões digitais do conduzido foram recentemente identificadas pela Polícia Científica em um local de arrombamento e furto a residência ocorrido dias antes, em 19/08/2026, na Praia da Pinheira (evento 4, INF1). Ademais, da análise das informações constantes nos antecedentes criminais do conduzido, verifica-se que ele é reincidente, o que demonstra que faz da prática de ilícitos como seu meio de vida. A propósito, extrai-se de seu histórico criminal: a) condenação com trânsito em julgado em 05/04/2010 na ação penal n. 0019838-10.2008.8.24.0064 (Furto), na 2ª Vara Criminal da Comarca de São José, à pena de 7 meses de reclusão e 6 dias-multa. b) condenação com trânsito em julgado em 24/07/2015 na ação penal n. 0009502-34.2014.8.24.0064 (Roubo Majorado), na 1ª Vara Criminal da Comarca de São José, à pena de 7 anos e 7 meses de reclusão e 16 dias-multa. c) condenação com trânsito em julgado em 05/06/2018 na ação penal n. 0011299-74.2016.8.24.0064 (Tráfico de Drogas), na 2ª Vara Criminal da Comarca de São José, à pena de 7 anos e 11 meses de reclusão e 650 dias-multa. d) ação penal em andamento n. 5020832-48.2024.8.24.0045 (Furto Qualificado), na 1ª Vara Criminal da Comarca de Palhoça. e) ação penal em andamento n. 5002061-80.2025.8.24.0564 (Dano Qualificado contra a Administração Pública), na 1ª Vara Criminal da Comarca de São José. Soma-se a isso o fato de que o autuado se encontra em pleno cumprimento de reprimenda, possuindo contra si o processo de execução penal em andamento n. 0006837-11.2015.8.24.0064, perante a Vara de Execuções Penais (Meio Aberto) da Comarca de São José, referente à execução de pena privativa de liberdade. O cometimento de um novo ilícito enquanto o conduzido ainda está submetido ao crivo da execução penal evidencia a total insuficiência das sanções anteriores para frear seu ímpeto delitivo e promover sua ressocialização. Assim, tal histórico revela não apenas o reiterado desrespeito às decisões do Poder Judiciário, mas também o menosprezo aos valores fundamentais que sustentam a convivência em sociedade, tais como a ordem pública, a segurança coletiva e o bem-estar social, reforçando a conclusão de que o conduzido ostenta personalidade voltada à prática de atividades ilícitas. Nessa linha, o envolvimento reiterado em práticas delitivas demonstra, de forma concreta, a presença do periculum libertatis, consubstanciado na elevada probabilidade de o conduzido voltar a delinquir caso permaneça em liberdade, sobretudo porque as medidas penais anteriormente impostas não se mostraram suficientes para dissuadi-lo da reiteração criminosa. A habitualidade criminosa e o receio de reiteração delitiva é fundamento idôneo para prisão preventiva, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO CAUTELAR. CONTUMÁCIA NA PRÁTICA CRIMINOSA. FUNDADO RECEIO DE REITERAÇÃO DELITIVA. RECURSO ORDINÁRIO NÃO PROVIDO I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. II - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, notadamente sua habitualidade em práticas delitivas, haja vista constar em sua certidão de antecedentes criminais registros referentes à prática de atos infracionais equiparados à crime contra o patrimônio, fato que demonstra a sua incapacidade de se conter no meio social, circunstância que justifica a manutenção da segregação cautelar para a garantia da ordem pública, em virtude do fundado receio de reiteração delitiva (precedentes). [...] Recurso ordinário não provido. (RHC n. 85.909/MS, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 15/8/2017, DJe de 21/8/2017.) Ainda, o art. 310, § 5º, do CPP, recomenda expressamente a conversão da prisão em flagrante em preventiva quando houver elementos que indiquem a prática reiterada de infrações penais pelo conduzido (inciso I), bem como quando este vier a praticar o novo fato criminoso na pendência de inquérito ou ação penal em curso (inciso IV). Assim, é possível concluir que a livre circulação do conduzido no meio social acarreta nítido risco à ordem pública, colocando a população em situação de insegurança, sendo certo que a manutenção da clausura forçada se trata da única medida hábil a coibir a reiteração de condutas delituosas. Para os efeitos do art. 282, §6º, do CPP, entende-se incabível, na espécie, a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP, sobretudo porque se mostram insuficientes para resguardar o meio social da periculosidade do agente, já que, a pretensa prática do crime aqui narrado, nas circunstâncias fáticas ventiladas, não se coaduna com estas, ao menos nesse momento de cognição superficial. Em relação ao pedido de quebra de sigilo de dados dos aparelhos telefônicos apreendidos, resta demonstrada a pertinência e a necessidade de conhecer os dados dos celulares apreendidos, tendo em vista que o acesso às informações poderá auxiliar a entender o contexto fático dos crimes apurados, angariar novos elementos de informação e detalhar a conduta, bem como aferir a eventual participação de terceiros na empreitada criminosa. Os fundados indícios da ocorrência do ilícito repousam no boletim de ocorrência registrado e nos demais documentos juntados no presente auto de prisão em flagrante. Além disso, o exame de mensagens, registros de chamadas, mídias e outros dados armazenados pode ser crucial para identificar a extensão da rede criminosa e os mecanismos empregados na prática ilícita, contribuindo para o desvelamento completo dos fatos investigados. Ainda que a intimidade e a vida privada sejam considerados direitos fundamentais, porquanto insculpidos no art. 5º, X, da CRFB/88, sabe-se que nenhum direito é absoluto, e o direito à privacidade deve ceder frente ao interesse público de se apurar a ocorrência de um crime, em um juízo de proporcionalidade. Em sede de investigação, sempre que houver um meio menos ofensivo aos direitos fundamentais este deve ser priorizado, e a quebra do sigilo de dados contidos nos aparelhos eletrônicos apreendidos não traz ofensas insuportáveis ao cidadão. Ante o exposto, com fundamento no art. 310, II, do Código de Processo Penal, HOMOLOGO e CONVERTO o flagrante de MAICON FERREIRA em prisão preventiva para garantia da ordem pública. Determinações. EXPEÇA-SE o mandado de prisão para registro no Banco Nacional de Mandados de Prisão (BNMP) do Conselho Nacional da Justiça (CNJ), conforme art. 289-A do CPP. DEFIRO o requerimento de quebra de sigilo de dados do(s) aparelho(s) celular(es) apreendido(s). Encaminhem-se os equipamentos apreendidos à Polícia Científica, para análise, extração, tratamento de dados e elaboração do Laudo Pericial. COMUNIQUE-SE acerca da prisão do conduzido nos processos em curso (evento 3, CERTANTCRIM1). COMUNIQUE-SE ao Juízo da Execução Penal acerca da prisão do conduzido. Por sua vez, em relação ao art. 28, Lei nº 11.343/06, determino o desmembramento/cisão dos autos, com envio do procedimento desmembrado ao Juizado Especial Criminal, competente para processar e julgar a infração. PROCEDA-SE à coleta biométrica do custodiado, caso isso ainda não tenha sido feito, a teor da Resolução n. 306/2019 CNJ e Circular n. 131/2024 da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Caso haja impossibilidade de proceder à coleta biométrica, oficie-se à unidade prisional onde se encontra recolhida a parte conduzida, para que, no prazo de 48 horas, providencie a coleta dos dados biométricos da parte custodiada, com a devida comprovação nos autos. Aguarde-se o prazo para conclusão do auto de prisão em flagrante em sua integralidade e, após, remeta-se ao Ministério Público. O presente termo segue assinado digitalmente apenas pela Magistrada, conforme art. 36, §1º, da Resolução n. 03/2013 – GP/CGJ. O paciente foi encontrado, no mesmo momento da abordagem, na posse de diversos bens cuja origem lícita não foi esclarecida, circunstância que comporta, em tese, o enquadramento na hipótese do art. 302, IV, do CPP. A comprovação efetiva de que esses bens são produto de crime, e com isso a real materialidade da receptação, é questão que depende de dilação probatória, incompatível com a via estreita do habeas corpus. No que toca à decretação da prisão preventiva, a decisão impugnada apoiou a necessidade da custódia extrema, essencialmente, em três dados: a gravidade das circunstâncias da própria abordagem [fuga, colisão, resistência]; o histórico criminal do paciente; e a identificação de suas impressões digitais em local de furto ocorrido treze dias antes. Da análise dos autos, observa-se que o histórico criminal do paciente é composto de três condenações transitadas em julgado [ev. 3.1], datadas de 2010, 2015 e 2018, respectivamente há mais de dezesseis, onze e oito anos, sem que a decisão impugnada estabeleça qualquer nexo entre esses registros remotos e o risco atual concretamente relacionado ao fato ora apurado. E, das duas ações penais em andamento, uma delas já foi julgada [o paciente foi absolvido e a decisão transitou em julgado em 03/06/2026 - ev. 35 - autos 5002061-80.2025.8.24.0564], permanecendo então a ação penal em andamento pelo crime de furto qualificado [5020832-48.2024.8.24.0045]. Acerca dos autos da execução 0006837-11.2015.8.24.006 [SEEU - Sistema Eletrônico de Execução Unificado], foi concedida a progressão antecipada para o regime aberto pena imposta ao paciente sob a condição de que aceite e cumpra fielmente as condições antes especificadas, sob pena de regressão para regime prisional mais rigoroso [seq 469.1]. Posteriormente, o Ministério Público requereu [seq: 513.1] a regressão cautelar de regime e a perda de um terço dos dias remidos, ao fundamento de que o paciente, após a progressão ao regime aberto, não foi localizado no endereço por ele indicado e não compareceu ao Juízo da execução para iniciar o cumprimento da reprimenda. A própria impetração, contudo, atribui esse mesmo episódio erro na condução da diligência de notificação, e junta comprovante de residência para amparar a alegação. Embora a premissa de que a prática de nova infração no curso da execução penal sugira a insuficiência das sanções anteriores para conter o comportamento do paciente, as particularidades da espécie ensejam reservas a essa conclusão. A existência de apenas uma ação penal pendente pelo crime de furto qualificado não autoriza, de forma automática, a decretação do cárcere, sob pena de violação ao direito de inocência. Quanto aos autos da execução penal 0006837-11.2015.8.24.0064, em trâmite perante a Vara de Execuções Penais [Meio Aberto] da Comarca de São José, a alegada situação de descumprimento das condições do regime aberto [consistente na não localização no endereço informado] encontra-se sob intensa controvérsia fática. Desse modo, a existência de relevante dúvida fática sobre a regularidade do processo de execução e a fragilidade dos indicativos de risco contemporâneo evidenciam a desproporcionalidade da custódia cautelar extrema, a qual deve ser substituída por medidas alternativas [CPP, arts. 312, § 2º, e 319] [Súmula 444/STJ]. No mais, a identificação de impressões digitais do paciente em local de furto ocorrido treze dias antes, conquanto legitime a instauração de investigação autônoma, não preenche o requisito de contemporaneidade e urgência para amparar a prisão preventiva no feito atual de receptação. Assim, diante da fragilidade da fundamentação quanto à necessidade da prisão preventiva [apoiada em antecedentes remotos, em premissa fática controvertida quanto a uma das ações penais invocadas, e sem exame individualizado da insuficiência das cautelares diversas], mostra-se cabível a substituição da prisão preventiva pelas medidas do art. 319 do CPP. 3. DISPOSITIVO Por tais razões, com base no art. 5º, LXVIII, da Constituição da República, c/c arts. 647 a 667 do Código de Processo Penal, DEFIRO A LIMINAR para substituir a prisão preventiva do paciente pelas seguintes medidas cautelares diversas da prisão [CPP, art. 319]: [i]⁣ comparecimento mensal em juízo para informar e justificar suas atividades; [ii] proibição de ausentar-se da comarca sem prévia autorização judicial; [iii] suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor, devendo os documentos ser entregues em juízo no prazo de 24 horas; [iv] recolhimento domiciliar noturno; e [v] Monitoração Eletrônica [CPP, art. 319, IX], por meio instalação de tornozeleira eletrônica pelo prazo de 120 dias, com possível prorrogação junto ao juízo monocrático, sob as seguintes condições técnicas: [i] Zona de Exclusão Fixa: proibição de ingresso e permanência nas regiões litorâneas e balneárias do Município de Palhoça, incluindo praias, áreas de veraneio e respectivos acessos, mediante delimitação pelo juízo monocrático, considerando que o paciente está envolvido em diversos furtos praticados nessas localidades e, [ii] Deveres do Monitorado: manter a bateria carregada diariamente; não violar o lacre; atender prontamente aos chamados da Central de Monitoramento. Expeça-se alvará de soltura em favor do paciente, salvo se por outro motivo estiver preso. Comunique-se ao DETRAN acerca da presente decisão. Comunique-se ao juízo impetrado para ciência e cumprimento da presente decisão. Intimem-se. Dispenso informações; Dê-se vista à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer; Com ou sem parecer, retornem os autos conclusos para julgamento do mérito pelo órgão colegiado.

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