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5083962-79.2026.8.24.0000

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Lista de distribuição

    TJSC · Gab. 01 - 5ª Câmara de Direito Público · Outros

    Processo 5083962-79.2026.8.24.0000 distribuido para Gab. 01 - 5ª Câmara de Direito Público - 5ª Câmara de Direito Público na data de 03/09/2026.

  2. Intimação

    TJSC · Gab. 01 - 5ª Câmara de Direito Público · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 5083962-79.2026.8.24.0000/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5005806-25.2024.8.24.0040/SC AGRAVANTE: EDSON BEZ DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): LEATRICE MENDONÇA BEZ DE OLIVEIRA GOMES (OAB SC032939) ADVOGADO(A): HELEONORA SCHMIDT RIBEIRO LIGÓRIO (OAB SC025010) AGRAVANTE: VITEMARIA MENDONCA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): LEATRICE MENDONÇA BEZ DE OLIVEIRA GOMES (OAB SC032939) ADVOGADO(A): HELEONORA SCHMIDT RIBEIRO LIGÓRIO (OAB SC025010) DESPACHO/DECISÃO 1. Edson Bez de Oliveira e Vitemária Mendonça de Oliveira agravam da decisão havida na 2ª Vara Cível da Comarca de Laguna por meio da qual, no cumprimento de sentença movido pelo Município de Laguna para exigência de honorários advocatícios de sucumbência, foram mantidos os acréscimos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil e rejeitada a existência de acordo de parcelamento: Os executados foram intimados para efetuar o pagamento do débito no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa de 10% e honorários advocatícios de igual percentual, nos exatos termos do art. 523, § 1º, do CPC (evento 3). Não houve pagamento no prazo legal. Com efeito, somente em fevereiro de 2025 os executados apresentaram proposta de parcelamento (evento 10), e o primeiro depósito judicial, no valor de R$ 6.959,82, ocorreu em abril de 2025 (evento 23), portanto muito depois do término do prazo para pagamento voluntário. [...] Também não há acordo de parcelamento aperfeiçoado nos autos. O Município propôs o pagamento do débito integral em até 24 parcelas mensais, com os encargos do art. 523, § 1º, do CPC e atualização, inicialmente com vencimento no dia 30 de cada mês (evento 14). Os executados, todavia, não aceitaram integralmente a proposta, condicionando o parcelamento à exclusão da multa, dos honorários adicionais e à modificação dos critérios de atualização (evento 21). O Município, posteriormente, recusou expressamente tais alterações e reiterou que a proposta somente subsistiria nos termos originalmente formulados, ressalvado o ajuste da data de vencimento das parcelas (evento 29). [...] Desse modo, os depósitos mensais realizados devem ser considerados pagamentos parciais para amortização da dívida, e não cumprimento de parcelamento judicialmente homologado. [...] Efetuado o levantamento e regularizado o depósito do evento 73, intime-se o exequente para, no prazo de 15 dias, apresentar memória discriminada e atualizada do saldo remanescente, nos termos do art. 524 do CPC, observando o título executivo, a incidência dos acréscimos previstos no art. 523, § 1º, do CPC e o abatimento de todos os pagamentos realizados, nas respectivas datas, com indicação expressa dos índices de correção monetária, juros, taxas e respectivos termos inicial e final. Apresentado o cálculo, dê-se vista aos executados pelo prazo de 15 dias, após o que retornem conclusos, se necessário. Os agravantes afirmam que o Município ofereceu o pagamento em 24 parcelas, aceitou a mudança do vencimento e depois pediu a transferência dos valores depositados. Sustentam que essa sequência, aliada aos 16 depósitos mensais de R$ 6.959,82, aperfeiçoou negócio jurídico processual quanto à forma de satisfação da dívida e gerou a confiança de que não haveria medidas executivas enquanto os pagamentos permanecessem regulares. Dizem que o REsp n. 1.891.577/MG não alcança a hipótese, pois o precedente impede apenas o parcelamento imposto ao credor e ressalva a possibilidade de ajuste entre as partes. Defendem também que as tratativas e os pagamentos realizados afastam a multa e os honorários do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Subsidiariamente, pedem a apuração do saldo com o abatimento de cada depósito na respectiva data e sem duplicidade na incidência da Selic. Requerem em conclusão a suspensão da decisão quanto ao parcelamento e à cobrança imediata do saldo, a continuidade dos depósitos mensais e o impedimento de medidas constritivas ou expropriatórias enquanto os pagamentos estiverem regulares. Pretendem, ainda, que o Município levante os valores depositados. 2. A possibilidade de parcelamento consensual não está em discussão. O próprio precedente invocado pelos agravantes admite que credor e devedor estabeleçam outra forma de pagamento por se tratar de direito patrimonial disponível. Só que é necessário que exista encontro de vontades. No evento 14, o Poder Público ofereceu o pagamento do valor integral da dívida em até 24 parcelas mensais e sucessivas, atualizadas pela Selic. Em resposta, os executados concordaram com o número de parcelas, mas pediram a exclusão da multa e dos honorários adicionais, a retirada da atualização mensal pela Selic e a redução das prestações para R$ 5.605,06. Como alternativa, propuseram que o débito fosse atualizado uma única vez e depois dividido em parcelas iguais (evento 21). Quer dizer, a manifestação não se limitou à data de vencimento. Ela alterou o valor da dívida, os encargos e a forma de atualização, elementos que definem o conteúdo econômico do parcelamento. Nos termos do art. 431 do Código Civil, a aceitação com adições, restrições ou modificações importa nova proposta. Depois, ao se manifestar sobre essas mudanças, o Poder Público foi expresso (evento 29): [...] reitera que não concorda com qualquer exclusão ou redução da multa legal de 10% e dos honorários advocatícios adicionais de 10%, tampouco com qualquer recálculo que implique congelamento da correção monetária ou supressão da atualização pela taxa SELIC ao longo das parcelas. Assim, a proposta do exequente permanece válida nos exatos termos anteriormente formulados ao Evento 14. A municipalidade aceitou somente a alteração do vencimento para o dia 5 de cada mês. Quanto ao restante, pediu que o parcelamento fosse homologado sem mudanças no valor, nos encargos e na correção. Se os executados não concordassem, a execução deveria prosseguir. A partir daí, os depósitos continuaram em valor fixo sem a atualização mensal exigida pelo Município. Não houve manifestação dos executados aceitando as condições mantidas. O evento 59 não revela mudança de posição. Naquela oportunidade, o exequente reiterou as manifestações anteriores e afirmou que os depósitos não contemplavam os acréscimos do art. 523, § 1º, nem a atualização pela Selic. Por isso, pediu a adequação dos pagamentos restantes ao valor integral da dívida. É verdade que o Município requereu a transferência do dinheiro depositado. O pedido é compatível com o recebimento de pagamentos parciais e com o respectivo abatimento da dívida. Não significa aceitação do valor fixo praticado pelos executados, ainda mais porque a divergência sobre os encargos e a atualização foi reafirmada na mesma manifestação. Sendo mais claro, os 16 depósitos comprovam o propósito de pagar, mas não o fato do qual depende a tese recursal: a concordância do exequente com o parcelamento nos moldes defendidos pelos agravantes. 3. Assim, nego a liminar. Em contrarrazões. Não é necessária remessa à Procuradoria-Geral de Justiça.

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