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TJRS · 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5083945-63.2022.8.21.0001/RS EXEQUENTE: MICHELI ENGELMANN ADVOGADO(A): ROBERTA MORAES DE VASCONCELOS (OAB RS039686) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de habilitação da sucessão de MICHELI ENGELMANN, tendo em vista o óbito da credora (evento 213, CERTOBT2). Segundo a certidão de óbito, há informação dando conta da existência de bens deixados pela exequente/autora. Assim, torna-se necessária a abertura de inventário do espólio deixado pelo(a) falecido(a), a qual será representado em juízo pelo inventariante (art. 75, VII do CPC). Nesse sentido, a propósito, tem decidido o TJRS, conforme a ementa abaixo colacionada: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDÊNCIA PÚBLICA. INTEGRALIDADE DE PENSÃO. FALECIMENTO DO CREDOR. HABILITAÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS. EXISTÊNCIA DE OUTROS BENS. REPRESENTAÇÃO DO ESPÓLIO PELO INVENTARIANTE. -Conforme o disposto no art. 689 do Código de Processo Civil, a habilitação dos sucessores será procedida nos autos do processo principal. -A habilitação dos sucessores do de cujus que deixou patrimônio suscetível de abertura de inventário exige realização do referido procedimento, sem o qual não será possível a regularização processual, com a nomeação do inventariante, representante do espólio ativa e passivamente nas ações em que este for parte (CPC, art. 75, VIII). -Recurso não provido.(Agravo de Instrumento, Nº 70085450062, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leila Vani Pandolfo Machado, Julgado em: 29-07-2022) Portanto, indefiro o pedido de habilitação do herdeiro da parte autora/exequente, porquanto necessária a abertura de inventário. Assim, suspendo o feito, nos termos do parágrafo 1º do art. 313 do CPC, c/c art. 689 do mesmo diploma legal, até que se proceda com a abertura do inventário e nomeação do inventariante, o que deverá ser comunicado ao juízo para prosseguimento.
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