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TJSC · 5ª Câmara de Direito Comercial · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 5083945-43.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE: JOEL DE FARIAS ADVOGADO(A): FABIANA FELISBINO (OAB SC042671) AGRAVADO: SANTINVEST S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A): JESSICA ILHA DA SILVA (OAB SC049121) ADVOGADO(A): RODRIGO DE ASSIS HORN (OAB SC019600) ADVOGADO(A): JANAINA MARQUES DA SILVEIRA (OAB SC026753) ADVOGADO(A): JOICE APARECIDA DEMARCH (OAB SC037884) DESPACHO/DECISÃO Joel de Farias interpôs agravo de instrumento contra decisão proferida nos autos da execução n. 5177223-58.2025.8.24.0930, movida por Santivest S. A. Crédito, Financiamento e Investimentos, a qual, dentre outras providências, rejeitou a objeção de pré-executividade (Evento 43 do feito a quo). Afirma, em suma, que: a) a rejeição das suas teses defensivas voltadas à ausência de mora voluntária e ao excesso de execução desrespeitou o art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, na medida em que seus argumentos não foram apreciados em sua completude, conquanto indispensáveis para a solução do impasse, daí por que se deve declarar a nulidade para se determinar a reapreciação de tais aspectos; b) em razão de o seu comparecimento espontâneo no feito ter ocorrido em 24-6-2026, capaz de suprir a fragilidade da citação por WhatsApp, de tal dia passou a fluir o prazo para oposição dos embargos à execução e é possível, à luz do princípio da instrumentalidade das formas, que a objeção seja processada como se aquela peça fosse, até porque um simples equívoco no nome da manifestação não pode ter o condão de afastar a análise de suas teses apresentadas tempestivamente e de boa-fé; e, c) em razão de o inadimplemento das prestações da cédula de crédito bancário ter se iniciado em 10-6-2022, de tal marco deve iniciar a fluência do triênio prescricional, o que enseja a declaração da extinção do direito à cobrança do débito. Pretende a atribuição do efeito suspensivo à insurgência e, ao final, a reforma da decisão a quo nos moldes acima delineados. É o necessário relatório. Decido. O recurso preenche os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido. É cediço que o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo, fundamentado nos arts. 1.019, I, e 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, pressupõe a existência cumulativa da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave de difícil ou impossível reparação. Da análise dos autos verifico não estarem demonstrados integralmente tais pressupostos. Isso porque a argumentação trazida pelo insurgente, ao menos em sede de cognição sumária, não parece derruir de plano as premissas firmadas pelo Juízo Singular, a saber: A objeção de pré-executividade somente pode ser utilizada para suscitar matéria de ordem pública, assim entendida aquela que poderia ser conhecida pelo Magistrado de ofício. Da prioridade de tramitação e da gratuidade da justiça Anoto que o executado possui mais de 60 anos, fazendo jus à prioridade de tramitação, nos termos do art. 1.048, I, do CPC e do Estatuto do Idoso. Defiro a tramitação prioritária. Proceda-se à anotação no sistema. Quanto à Gratuidade da Justiça, os documentos juntados no evento 16, ANEXO5 a evento 16, ANEXO7 demonstram que o executado aufere renda líquida de R$ 1.645,58, decorrente de sua aposentadoria, amoldando-se ao critério objetivo adotado pelo TJSC (renda inferior a 3 salários mínimos). Defiro os benefícios da Justiça Gratuita ao executado. Da nulidade da citação por whatsapp. O executado arguiu a nulidade da citação realizada via aplicativo WhatsApp. Razão não lhe assiste. O comparecimento espontâneo do executado, com a constituição de procurador e a apresentação de defesa robusta (Exceção de Pré-Executividade), supre qualquer eventual vício citatório, atingindo-se a finalidade do ato, nos termos do art. 239, § 1º, e art. 277, ambos do CPC. Rejeito a preliminar de nulidade. Da alegada ausência de título e inépcia. A alegação de que a Cédula de Crédito Bancário não acompanhou a inicial é infundada. O título executivo encontra-se devidamente colacionado no evento 1, TÍTULO EXTRAJUDICIAL6, acompanhado da planilha de evolução do débito (evento 1, DEM ATUAL DEB8), preenchendo os requisitos do art. 798 do CPC. Da alegação de prescrição direta. Em se tratando de execução de cédula de crédito bancário, o prazo prescricional é trienal, conforme estabelecem os artigos 44 da Lei nº 10.931/2004 e 70 da Lei Uniforme de Genebra. Sobre o tema: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXECUÇÃO. PRAZO TRIENAL DE PRESCRIÇÃO. NÃO APLICAÇÃO DO CÓDIGO CIVIL. 1. Hipótese em que a parte recorrente alega que a Lei Uniforme de Genebra não poderia incidir no caso dos autos, uma vez que seria aplicável apenas a letras de câmbio e notas promissórias e que, "in casu", a discussão gira em torno de Cédula de Crédito Bancário.2. Consoante jurisprudência do STJ, considerando o disposto no art.44 da Lei n. 10.931/2004, aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário, no que couber, a legislação cambial, de modo que, à falta de prazo específico na mencionada norma, mostra-se de rigor a incidência do art. 70 da LUG, que se apresenta, no cenário jurídico, como uma espécie de norma geral do direito cambiário.3. É inaplicável o prazo do atual Código Civil ao caso em exame, que trata de execução de título de crédito, haja vista que o referido Diploma fez expressa reserva de subsidiariedade nos arts. 206, § 3º, inciso VIII e 903 (STJ, AgInt no AREsp 1525428, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 5.11.2019). Segundo o art. 240, § 1º, do CPC, a interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. E mais, a jurisprudência do STJ é de que, em se tratando de contrato de mútuo com pagamento em parcelas, mesmo ocorrendo o vencimento antecipado da dívida, o termo inicial da prescrição é a data de vencimento da última parcela prevista no contrato (no caso, 10/06/2029). Logo, ajuizada a ação em 31/12/2025, não há falar em prescrição. [grifos do original] Em abono, acrescento que a pretensão à anulação do julgamento por ofensa ao art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil não parece ter razão de ser, na medida em que o Magistrado Singular apreciou, com válida e extensiva fundamentação, todos os aspectos relevantes da lide e com a indicação precisa de que a via eleita pela parte não admita análise de tese a demandar a produção de prova (tal como a arguição sobre a ausência de voluntariedade da mora debitoris); o simples fato de as alegações da parte não terem sido acolhidas não torna a decisão nula. Por derradeiro, consigno que a análise do recurso para efeito de concessão ou não da tutela de urgência, dada a celeridade que lhe é peculiar, dispensa fundamentação acerca de todas as questões agitadas no agravo, as quais merecerão o devido exame na oportunidade do julgamento definitivo desta irresignação. Ante o exposto, por não estarem preenchidos os requisitos legais, indefiro o pedido de tutela recursal de urgência. Cumpra-se o art. 1.019, II, do Código de Processo Civil. Intimem-se.
TJSC · Gab. 03 - 5ª Câmara de Direito Comercial · Outros
Processo 5083945-43.2026.8.24.0000 distribuido para Gab. 03 - 5ª Câmara de Direito Comercial - 5ª Câmara de Direito Comercial na data de 03/09/2026.
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