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5083943-73.2026.8.24.0000

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Gab. 01 - 3ª Câmara de Direito Civil · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 5083943-73.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE: ASSOCIACAO AMBIENTAL BIOSC ADVOGADO(A): WENDEL LAURENTINO (OAB SC025874) AGRAVADO: ELAINE LEGAL COMANDOLLI ADVOGADO(A): GABRIELA SCHWAMBERGER (OAB SC068220) ADVOGADO(A): CINTIA BOTH SARTURI (OAB SC040983) DESPACHO/DECISÃO I. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por ASSOCIAÇÃO AMBIENTAL BIOSC contra a decisão proferida no Evento 118 dos autos de origem, por meio da qual o Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Brusque revogou a tutela de urgência anteriormente deferida (evento 7) e mantida (evento 53), determinando, no item "a", a restituição do cão Noé à agravada, no prazo de 02 (dois) dias, com cessação da guarda provisória atribuída à rede de protetores/ONG. Sustenta a agravante, em síntese, que subsiste a probabilidade do direito, na medida em que há prova técnico-veterinária específica relativa a Noé - apontando quadro de doença periodontal em estágio avançado, com necessidade de múltiplas exodontias, condição que, segundo a profissional responsável, não se estabelece de forma aguda, mas decorre de omissão prolongada de cuidados. Aduz que as fiscalizações oficiais posteriores tiveram por objeto o estabelecimento e os demais animais que nele permaneceram, não possuindo aptidão para reconstituir, retrospectivamente, o estado clínico pretérito do animal resgatado. Argumenta, ainda, que ambas as partes requereram a produção de perícia veterinária judicial, até o momento não realizada, e que a devolução imediata acarreta risco concreto de regressão clínica. Requer, assim, a atribuição de efeito suspensivo, com a manutenção da guarda atual até o julgamento do recurso ou, subsidiariamente, até a realização da perícia. É o relatório. Decido. II. Com o propósito de imprimir maior celeridade ao exame do pedido emergencial, esclarece-se que análise dos pressupostos de admissibilidade recursal será diferida para oportunidade futura, com espeque na efetividade do processo, enquanto norte da atividade judicante. Como é cediço, o agravo de instrumento não é dotado, originalmente, de efeito suspensivo. Cabe à parte, então, requerer a atribuição do efeito, quando o imediato efeito da decisão tiver propensão de causar, ao recorrente, lesão grave, de difícil ou impossível reparação, desde que demonstrada a probabilidade do provimento do recurso (arts. 995 e 1.019, inc. I, do CPC). Lado outro, o Relator poderá, ainda, antecipar a pretensão recursal nos casos em que a decisão objurgada for negativa e a demora for prejudicial ao recorrente. Nesse caso, compete ao recorrente demonstrar a presença dos mesmos requisitos para a concessão do efeito suspensivo, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora. Ocorre, porém, que os requisitos ao deferimento da medida precisam ser efetivamente comprovados, haja vista sua excepcionalidade diante do regramento adjetivo geral. Em relação ao fumus boni iuris, Eduardo Arruda Alvim, ensina que é necessário "que fique caracterizada a plausibilidade do direito alegado pelo requerente da tutela provisória, ou seja, deve ser possível ao julgador, dentro dos limites permitidos de seu conhecimento ainda não exauriente da causa, formar uma convicção ou uma avaliação de credibilidade sobre o direito alegado" (in Tutela Provisória. 2ª Edição. São Paulo: Saraiva, 2017, p. 153). Quanto ao periculum in mora, Elpídio Donizetti disserta que haverá urgência se, "por meio de cognição sumária o juiz verificar que pode ser o autor o titular do direito material invocado e que há fundado receio de que esse direito possa experimentar dano ou que o resultado útil do processo possa ser comprometido" (in Curso Didático de Direito Processual Civil. 20ª Edição. São Paulo: Atlas, 2017, p. 419). Ainda, a medida não pode configurar situação faticamente irreversível. Destaca-se, contudo, como bem pontuado por Eduardo A. Alvim, que a reversibilidade, contudo, deve ser ponderada entre o direito ao contraditório e o acesso à justiça, de modo que, em determinadas situações, caso revogada ou anulada a decisão que tenha concedido a tutela de urgência, haverá a conversão da obrigação específica (status quo ante) em obrigação genérica (perdas e danos) - in Direito processual civil. Rio de Janeiro: Grupo GEN, 2019. p. 466. Em análise perfunctória, própria deste momento processual, reputo presentes tais requisitos. Com efeito, a decisão recorrida revogou a tutela provisória por considerar que os elementos que inicialmente justificaram sua concessão teriam sido superados pelas provas produzidas no curso do feito, especialmente pelas inspeções realizadas pela Vigilância Sanitária Municipal, pela Polícia Militar Ambiental e pela Fundação Municipal do Meio Ambiente – FUNDEMA. A partir desses documentos, o Juízo de origem concluiu que os animais mantidos pela agravada se encontravam em condições adequadas de saúde, higiene e bem-estar, reputando enfraquecida a probabilidade do direito anteriormente reconhecida (evento 118, DOC1). Os elementos supervenientes são, de fato, relevantes e devem ser considerados na solução definitiva da controvérsia. Não parecem, contudo, ao menos por ora, suficientes para afastar integralmente os fundamentos que justificaram a preservação da guarda provisória especificamente em relação ao cão Noé. É necessário distinguir as duas situações. As fiscalizações posteriores retratam, essencialmente, as condições do estabelecimento e dos animais que nele se encontravam nas datas em que realizadas. A Polícia Militar Ambiental, em inspeção de 23-12-2025 (evento 106, DOCUMENTACAO4), consignou não haver indícios de maus-tratos nos animais então presentes, enquanto a FUNDEMA, em vistoria realizada em 22-4-2026 (evento 92, OFIC2), registrou, entre outros aspectos, escore corporal adequado, ausência de ectoparasitas, lesões cutâneas e secreções anormais, bem como vacinação e vermifugação atualizadas. Não se desconhece, portanto, que houve elementos posteriores indicativos de adequação das condições dos cães mantidos no local. Essa circunstância, todavia, não equivale necessariamente à demonstração de que Noé recebia os mesmos cuidados no período anterior ao seu afastamento, sobretudo porque ele já não estava sob a guarda da agravada quando realizadas essas inspeções. Mais ainda, o próprio Relatório de Visita Técnica da FUNDEMA, embora tenha constatado condições gerais satisfatórias de saúde dos animais examinados, registrou algumas deficiências no ambiente, dentre elas a ausência de abrigo adequado contra intempéries, especialmente vento, falta de estruturas destinadas ao descanso protegido, inadequação no manejo quanto à separação dos cães e quantidade reduzida de recipientes para alimentação e hidratação, esta última circunstância expressamente apontada como fator de risco ao bem-estar animal (evento 92, OFIC2). Desse modo, a prova superveniente não deve ser desprezada, mas tampouco parece permitir, em juízo de cognição sumária, a conclusão segura de que os fatos relativos especificamente a Noé, anteriores às fiscalizações, estejam suficientemente esclarecidos. E, nesse particular, subsistem elementos técnicos que recomendam cautela. O primeiro laudo veterinário produzido após o encontro do animal registrou a presença de ectoparasitas, secreção nasal, desidratação leve e doença periodontal de grau 2, com acúmulo acentuado de placa bacteriana e cálculo dentário, gengivite moderada difusa, retração gengival, mobilidade de diversos elementos dentários e perda de inserção periodontal, além da ausência de histórico de vacinação e vermifugação (evento 1, DOC10). Posteriormente, em abril de 2026, foi apresentado novo laudo elaborado pela profissional que acompanhava Noé. Nele se consignou que o quadro periodontal havia exigido profilaxia e exodontia de múltiplos elementos dentários, com conclusão técnica expressa de que tal condição não se estabeleceria de forma aguda, mas decorreria de omissão prolongada de cuidados básicos, expondo o animal a dor crônica, infecção e potencial disseminação sistêmica (evento 83, DOC2). O documento registra, ainda, a necessidade de regularização de vacinação, controle de ectoparasitas e vermifugação. É certo que se cuida de laudo particular, circunstância que deverá ser considerada na valoração definitiva da prova. Isso, contudo, não autoriza, neste estágio, seu completo esvaziamento, especialmente porque foi subscrito por profissional habilitada que examinou e acompanhou o animal e contém afirmações técnicas diretamente relacionadas ao ponto controvertido. A hipótese levantada na decisão agravada, no sentido de que ectoparasitas, desidratação e secreção nasal poderiam ser explicados pelo período em que o cão esteve solto e de que a doença periodontal poderia, em princípio, relacionar-se à idade de sete anos, é plausível, mas evidencia justamente a existência de controvérsia técnica ainda não solucionada, e não a certeza de inexistência de negligência anterior. De um lado, portanto, há documentos oficiais posteriores demonstrando situação satisfatória dos animais encontrados no estabelecimento. De outro, existe avaliação veterinária específica acerca de Noé atribuindo a gravidade do quadro odontológico a um processo prolongado de ausência de cuidados. A definição acerca da origem da enfermidade e das efetivas condições a que o animal estava submetido antes de seu afastamento demanda exame probatório mais aprofundado, incompatível com a cognição sumária desta fase recursal. A propósito, a própria autora requereu a produção de perícia veterinária judicial, precisamente para esclarecimento da controvérsia técnica, postulando a manutenção da guarda provisória até a realização da prova. Sob esse prisma, não parece prudente antecipar, pela alteração imediata da guarda, consequência prática que pressupõe a superação de questão técnica que ainda reclama adequada instrução. Também não se pode desconsiderar que, atualmente, o animal se encontra adaptado ao ambiente em que permanece. O laudo veterinário de abril de 2026 relata que Noé está inserido em ambiente familiar estruturado, seguro e assistido, apresenta comportamento social adequado e evolução clínica consistente, com melhora significativa de seu estado geral (evento 83, DOC2). A profissional responsável advertiu, ademais, que eventual reversão da guarda representaria risco de regressão clínica e de comprometimento de sua saúde e qualidade de vida. Esses elementos, por si sós, não permitem concluir, de forma definitiva, que a agravada tenha praticado maus-tratos ou que esteja permanentemente impedida de reaver o animal. Essa matéria é justamente objeto da controvérsia de fundo e deverá ser apreciada pelo órgão colegiado, mediante exame mais amplo do conjunto probatório. São, entretanto, suficientes para demonstrar que a probabilidade do direito invocado pela agravante ainda subsiste em grau necessário à concessão da tutela recursal, sobretudo porque a questão não se resume às atuais condições gerais do estabelecimento, mas envolve a apuração das circunstâncias particulares e pretéritas relacionadas a Noé. Igualmente presente o perigo de dano. A decisão agravada determinou a restituição do cão no prazo de apenas dois dias, de modo que sua imediata eficácia implicaria alteração concreta da situação de guarda antes que este Tribunal pudesse examinar, de forma colegiada, a controvérsia. Nesse contexto, a ponderação entre os riscos decorrentes das duas alternativas recomenda, por ora, a preservação do estado de fato existente. De um lado, a permanência temporária de Noé no ambiente em que se encontra há meses, no qual há notícia de acompanhamento veterinário e evolução clínica positiva, não evidencia risco concreto à sua integridade, além de se mostrar plenamente reversível caso o recurso venha a ser desprovido. De outro, a imediata transferência do animal implicaria ruptura de situação já consolidada e retorno a ambiente sobre o qual ainda persiste controvérsia técnica, havendo, inclusive, manifestação veterinária expressa acerca do risco de regressão clínica decorrente da mudança. A providência poderá, ademais, tornar menos efetivo eventual provimento posterior do agravo, caso o colegiado conclua pela necessidade de manutenção da guarda provisória. Trata-se, portanto, de situação em que a cautela recomenda a preservação do status quo, sem que isso importe antecipação do julgamento definitivo acerca da titularidade ou da adequação da guarda. Importa consignar, ainda, que a medida fica restrita à guarda de Noé, objeto da insurgência recursal, não alcançando a autorização para retomada da atividade econômica da agravada estabelecida no item “b” da decisão recorrida, capítulo que, segundo a própria agravante, não constitui objeto do presente recurso. Assim, sem prejuízo de exame aprofundado por ocasião do julgamento do mérito e sem emitir qualquer juízo definitivo quanto à ocorrência de maus-tratos ou ao direito à guarda permanente do animal, entendo prudente manter a situação atualmente existente até a deliberação colegiada. III. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo, para suspender a eficácia do item “a” da decisão proferida no Evento 118 dos autos de origem e, consequentemente, sustar a determinação de restituição do cão Noé à agravada, mantendo-se, por ora, a guarda provisória atualmente exercida pela rede de protetores/ONG sob supervisão da agravante, até o julgamento do mérito deste agravo de instrumento pelo órgão colegiado ou ulterior deliberação. Comunique-se, com urgência, ao Juízo de origem. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões, na forma do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil. Após, voltem conclusos.

  2. Lista de distribuição

    TJSC · Gab. 01 - 3ª Câmara de Direito Civil · Outros

    Processo 5083943-73.2026.8.24.0000 distribuido para Gab. 01 - 3ª Câmara de Direito Civil - 3ª Câmara de Direito Civil na data de 03/09/2026.

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