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5083932-44.2026.8.24.0000

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 3ª Câmara de Direito Comercial · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 5083932-44.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S.A. AGRAVADO: JOSE LUIZ RAISER ADVOGADO(A): EDSON ADRIANO BOSO (OAB SC016551) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por Banco do Brasil S.A. contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de São João Batista, nos autos da execução de título extrajudicial n. 0001244-22.2006.8.24.0062 que indeferiu o pedido de realização de nova avaliação do imóvel penhorado. A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos (processo 0001244-22.2006.8.24.0062/SC, evento 835, DESPADEC1): Vistos, etc. 1. Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por BB LEASING S.A. ARRENDAMENTO MERCANTIL em face de JOSÉ LUIZ RAISER e outros. No evento 355 foi deferida a penhora do imóvel de matrícula n. 11.174 do Cartório de Registro de Imóveis de São João Batista, indicado em substituição a bem anteriormente penhorado, em razão da garantia hipotecária que recaía sobre ele. Conforme se extrai dos autos, o bem chegou a ser submetido à hasta pública, tendo sido posteriormente homologada a desistência da arrematação, diante dos elementos então produzidos que evidenciaram divergências entre as informações constantes do edital e a situação fática do imóvel, notadamente quanto à existência de fracionamento da área e ocupação por terceiros, circunstâncias não adequadamente retratadas por ocasião da alienação judicial. Após o retorno dos autos à fase expropriatória, foi determinada a realização de nova avaliação e constatação do imóvel (evento 807), providência cumprida pela oficiala de justiça no evento 824, ocasião em que o bem foi avaliado em R$ 329.500,00 e novamente descritas suas características físicas, ambientais e econômicas. Intimada, a parte exequente impugnou a avaliação (evento 832). É o breve relatório. Decido. A impugnação apresentada pela parte exequente fundamenta-se na alegação de que a avaliação realizada não espelha o valor real de mercado do bem em questão. Conforme preceitua o artigo 870 do Código de Processo Civil, a avaliação é, em regra, efetuada por oficial de justiça. Excepcionalmente, quando se fazem necessários conhecimentos especializados, é nomeado um avaliador, desde que o valor da execução o permita. In casu, verifica-se que a avaliação realizada no evento 824, elaborada pela oficiala de justiça, contém a descrição pormenorizada das características do imóvel, contemplando aspectos relevantes para a formação de seu valor econômico, tais como localização, topografia, limitações decorrentes de área de preservação permanente e reserva legal, ausência de benfeitorias, dificuldade de acesso e potencial de aproveitamento da área. Por sua vez, a insurgência do exequente não veio acompanhada de qualquer parecer técnico, avaliação particular ou elemento concreto apto a demonstrar eventual erro, omissão ou desacerto do trabalho realizado, limitando-se à mera alegação de inconformismo com o valor apurado. Nessas circunstâncias, inexistindo fundamentos objetivos capazes de justificar a renovação da diligência, a avaliação deve ser mantida. Por outro lado, embora superada a questão relativa ao valor do bem, impõe-se cautela quanto ao prosseguimento dos atos expropriatórios. Isso porque a desistência da arrematação anteriormente homologada decorreu da constatação de inconsistências entre a realidade física do imóvel e as informações disponibilizadas aos licitantes, tendo sido apontadas informações acerca de possível alienação pretérita de parte da área a terceiro e de utilização do bem por pessoas estranhas à execução. Todavia, tais circunstâncias, por si sós, não constituem óbice à alienação judicial. Com efeito, o imóvel foi oferecido em garantia hipotecária e encontra-se regularmente sujeito à execução. Ademais, não há nos autos notícia de decisão judicial que tenha afastado a constrição, reconhecido a ineficácia da hipoteca ou declarado direito de terceiro incompatível com a expropriação do bem. A questão que motivou o desfazimento da hasta anterior não tem relação com eventual impossibilidade jurídica da alienação, mas sim com a insuficiência das informações disponibilizadas aos potenciais interessados, circunstância que deve ser evitada por ocasião da realização de novo leilão. Assim, a fim de assegurar a máxima transparência do procedimento expropriatório e evitar a repetição das intercorrências verificadas na hasta anterior, mostra-se necessário que o futuro edital contenha descrição exaustiva da situação jurídica e fática do imóvel, inclusive com menção expressa às informações colhidas nos autos acerca da alegada alienação pretérita de parte da área, da ocupação ou utilização do imóvel por terceiros, bem como das limitações ambientais e demais características apontadas pela oficiala de justiça (evento 824). Ante o exposto: 1. INDEFIRO o pedido formulado no evento 832 e HOMOLOGO a avaliação constante do evento 824. 2. INTIME-SE a parte exequente para que promova a juntada de certidão de matrícula atualizada do imóvel matriculado sob n. 11.174 do Registro de Imóveis de São João Batista, no prazo de 15 (quinze) dias. 3.Após, voltem conclusos para análise e deliberação acerca da realização da hasta. 4. Intimem-se. Cumpra-se. É o breve relatório. Decido. 1 Da admissibilidade O agravo de instrumento é tempestivo, cabível (art. 1.015, I, do CPC/2015),  foi regularmente preparado e preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido. 2 Do pedido de efeito suspensivo A parte agravante formulou pedido de efeito suspensivo, cujo acolhimento exige o preenchimento dos requisitos estabelecidos no art. 995, parágrafo único, do CPC/2015, que dispõe: "a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso". O pleito sustenta-se, igualmente, no art. 1.019, I, do CPC/2015, que dispõe que o Relator: "poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão". A propósito, colhe-se da doutrina: Suspensão da decisão recorrida. A suspensão da decisão recorrida por força de decisão judicial está subordinada à demonstração da probabilidade de provimento do recurso (probabilidade do direito alegado no recurso, o fumus boni iuris recursal) e do perigo na demora (periculum in mora). [...]. O que interessa para a concessão de efeito suspensivo, além da probabilidade de provimento recursal, é a existência de perigo na demora na obtenção do provimento recursal (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo código de processo civil comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 1055-1056). Consoante entendimento da jurisprudência, exige-se a cumulatividade dos mencionados requisitos - fumus boni juris recursal e periculum in mora - de modo que, estando ausente um deles, é desnecessário se averiguar a presença do outro. Nesse sentido, tem-se precedente do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO INCIDENTAL DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. TUTELA DE URGÊNCIA QUE OBJETIVA A ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS.  1. A concessão de efeito suspensivo ao recurso especial depende do fumus boni juris, consistente na plausibilidade do direito alegado, e do periculum in mora, que se traduz na urgência da prestação jurisdicional.  2. A ausência do "periculum in mora" basta para o indeferimento do pedido, sendo, portanto, desnecessário apreciar a questão sob a ótica do "fumus boni juris", que deve se fazer presente cumulativamente.  3. Agravo interno não provido. (AgInt na TutPrv no REsp 1.342.640/SP, Rela. Mina. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 8-11-2016, grifei). Assim, para que seja acolhido o pedido de efeito suspensivo ou a antecipação da tutela recursal, é pressuposto que existam, cumulativamente, a relevância da motivação do agravo (probabilidade do direito) e do receio de lesão grave e de difícil reparação. Em análise sumária dos autos, não se vislumbra o periculum in mora. Isto porque, muito embora sustente que "a alienação judicial do bem por valor subavaliado trará danos irreparáveis e de dificílima reparação ao Exequente", o campo é de conjectura (nada mais sendo do que a própria antecipação do mérito recursal; afinal, inexiste qualquer comprovação de qual seria o dano de difícil reparação - eventual plausibilidade jurídica, por si só, não é o suficiente - que não se possa aguardar até o julgamento do mérito pelo colegiado). Com efeito, a decisão agravada limitou-se a homologar a avaliação judicial e determinar a intimação da parte exequente para juntada de certidão de matrícula atualizada do imóvel, consignando, ainda, que somente após o cumprimento dessa providência os autos retornariam conclusos para análise e deliberação acerca da realização da hasta pública. Portanto, não houve designação de leilão, publicação de edital ou determinação de imediata alienação judicial do bem. Desse modo, o alegado prejuízo decorrente da futura alienação do imóvel por valor supostamente inferior ao de mercado mostra-se, ao menos neste momento processual, meramente potencial e hipotético Assim, inexistindo risco concreto e iminente de lesão grave ou de difícil reparação, a imediata suspensão da decisão recorrida não se revela necessária, especialmente porque a controvérsia poderá ser adequadamente examinada quando do julgamento de mérito do recurso. Seguem precedentes: AGRAVO INTERNO - DECISÃO MONOCRÁTICA NA QUAL FOI NEGADO EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALEGAÇÕES GENÉRICAS INCAPAZES DE REVELAR O FUMUS BONI IURIS E O PERICULUM IN MORA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO Para a concessão do efeito suspensivo, necessária a demonstração da probabilidade do provimento recursal e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5057392-95.2022.8.24.0000, Rel. Des. Roberto Lepper, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 30.11.2023 - sem grifo no original). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RITO COMUM. GRATIFICAÇÃO COMPLEMENTAR DE VENCIMENTO. RECLAMO CONTRA DECISÃO QUE RECEBEU O RECURSO DE APELAÇÃO DO IPREV APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO. INEXISTÊNCIA DO DIREITO BUSCADO PELO AUTOR E SUPOSTAS IRREGULARIDADES NA FIXAÇÃO DE ASTREINTES. MATÉRIAS ESTRANHAS À DECISÃO COMBATIDA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. QUESTÃO ENFRENTADA PELA DECISÃO INAUGURAL. AUSÊNCIA DE IRRESIGNAÇÃO OPORTUNA. NÃO CONHECIMENTO. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A APELO INTERPOSTO EM FACE DE SENTENÇA QUE CONFIRMA A TUTELA DE URGÊNCIA. OUTORGA CONDICIONADA À EXISTÊNCIA DE RISCO DE DANO GRAVE E DE DIFÍCIL REPARAÇÃO, OU DE RELEVANTE FUNDAMENTAÇÃO A INDICAR A PROBABILIDADE DE PROVIMENTO (ART. 558, CAPUT, C/C O SEU PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC/73). REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS NA HIPÓTESE. SENTENÇA ALINHADA À POSIÇÃO AMPLAMENTE MAJORITÁRIA DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA MEDIDA, DESPROVIDO (TJSC, Agravo de Instrumento n. 0151364-88.2014.8.24.0000, Rel. Des. Odson Cardoso Filho, Quarta Câmara de Direito Público, j. 15.07.2021 - sem grifo no original). Assim, não preenchido um dos requisitos ensejadores do efeito pleiteado (periculum in mora), a liminar não pode ser concedida. Ante o exposto, por não estarem preenchidas as exigências do art. 995 do CPC/2015, conheço do agravo de instrumento para, no ponto, indeferir o pedido de efeito suspensivo formulado pela parte agravante. Comunique-se ao Juízo de origem. Intime-se a parte agravada, nos termos do art. 1.019, II, do CPC/2015, para responder, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, facultada a apresentação de documentos que entenda necessários ao julgamento do recurso. Apresentada resposta, ou decorrido o prazo, retornem os autos conclusos.

  2. Lista de distribuição

    TJSC · Gab. 01 - 3ª Câmara de Direito Comercial · Outros

    Processo 5083932-44.2026.8.24.0000 distribuido para Gab. 01 - 3ª Câmara de Direito Comercial - 3ª Câmara de Direito Comercial na data de 03/09/2026.

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