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5083930-74.2026.8.24.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Lista de distribuição

    TJSC · Gab. 04 - 6ª Câmara de Direito Comercial · Outros

    Processo 5083930-74.2026.8.24.0000 distribuido para Gab. 04 - 6ª Câmara de Direito Comercial - 6ª Câmara de Direito Comercial na data de 03/09/2026.

  2. Intimação

    TJSC · 6ª Câmara de Direito Comercial · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 5083930-74.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE: JENIFER LOURDES ZUCCHI ADVOGADO(A): JOYCE CHRISTINE DE ARAÚJO MARQUES (OAB SC076724A) DESPACHO/DECISÃO Jenifer Lourdes Zucchi interpôs agravo de instrumento contra a decisão proferida pelo 5º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, nos autos n. 5068789-38.2026.8.24.0930, que, embora tenha deferido os benefícios da justiça gratuita e determinado a inversão do ônus da prova, indeferiu a tutela provisória de urgência (evento 20, DESPADEC1, dos autos originários) Em suas razões, alegou que ajuizou ação revisional de cláusulas contratuais cumulada com repetição de indébito e indenização por danos materiais e morais, na qual questiona a legalidade dos encargos cobrados pela instituição financeira, especialmente a incidência de capitalização mensal de juros mediante a utilização da Tabela Price e a cobrança de encargos que reputa excessivos. (evento 1, INIC1, e evento 20, DESPADEC1, dos autos originários) Sustentou que celebrou Cédula de Crédito Bancário n. 2481330, em 14/04/2023, para financiamento de veículo, no valor financiado de R$ 42.841,80, a ser pago em 60 parcelas de R$ 1.457,44. Aduziu que já adimpliu 33 prestações, totalizando R$ 48.095,52, montante superior ao crédito líquido liberado, de R$ 41.415,00. Defendeu que, segundo o parecer técnico contábil que instruiu a inicial, a prestação adequada corresponderia a R$ 816,52, com saldo credor em seu favor no importe de R$ 27.025,01. (evento 1, DOCUMENTACAO6 e DOCUMENTACAO7, dos autos originários) Defendeu que estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência, uma vez que demonstrou a probabilidade do direito por meio dos documentos e cálculos apresentados, bem como o perigo de dano consistente na possibilidade de inscrição de seu nome em cadastros restritivos de crédito e na perda da posse do veículo. Argumentou, ainda, que o adimplemento de mais da metade das parcelas contratadas evidencia sua boa-fé e afasta a caracterização da mora. (evento 1, INIC1, e evento 20, DESPADEC1, dos autos originários) Asseverou, também, que o veículo é indispensável ao seu deslocamento ao trabalho, pois reside em área rural do Município de Concórdia/SC, sendo indevida a adoção de medidas tendentes à sua apreensão enquanto pendente a discussão acerca da higidez do débito. (evento 1, INIC1, dos autos originários) Por fim, requereu a concessão de efeito suspensivo e tutela antecipada recursal, para determinar que a agravada se abstenha de inscrever seu nome em cadastros restritivos de crédito ou, se já realizada a anotação, providencie sua baixa, bem como para assegurar a manutenção de sua posse sobre o veículo Volkswagen Voyage CL MA, ano/modelo 2014/2015, placas MMK2C38. (evento 1, INIC1, dos autos originários) É o relatório. DECIDO. Passo à análise do pleito de tutela antecipada. Quanto à tutela de urgência, o relator pode conceder efeito suspensivo ou antecipar os efeitos da decisão recorrida, desde que demonstrada a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave ou de difícil reparação, conforme os arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do CPC. No caso, não vislumbro a probabilidade de êxito recursal. Em relação aos juros remuneratórios, é cediço que “o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora” (Tema 28/STJ). Além disso, a taxa média de juros vigente no mercado à época da contratação, divulgada pelo BACEN, tem sido utilizada como parâmetro orientador, em consonância com os princípios da menor onerosidade ao consumidor, da razoabilidade e da proporcionalidade. De igual modo, o STJ firmou entendimento de que a análise da abusividade da taxa de juros deve considerar as particularidades de cada contratação. No mesmo sentido, o julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.061.530/RS reforça que: “[...] esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos.” (REsp n. 1.061.530/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/03/2009). Com efeito, ao menos em juízo perfunctório, não se verifica a abusividade dos juros, máxime porque a taxa pactuada entre as partes não ultrapassa de forma desarrazoada a média do mercado à época da contratação. Segue o cálculo: InformaçãoValor Número do contrato 2481330 Data do contrato 14/04/2023 Série temporal (BACEN) 25471 – Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres – Pessoas físicas – Aquisição de veículos Período de referência abr/2023 Taxa mensal contratada 2,58% a.m. Taxa média do BACEN 2,11% a.m. Taxa BACEN + 50% 3,17% a.m. Ultrapassou 50% da taxa BACEN? NÃO No mais, à luz das particularidades da contratação, isto é, financiamento de veículo garantido por alienação fiduciária, e, dada a restrição do momento processual, não verifico elementos suficientes a justificar a intervenção judicial no pacto celebrado. Acrescento, ainda, que a alegada capitalização mensal dos juros, por si só, não afasta a mora, especialmente quando há expressa previsão contratual e a contratação foi celebrada por instituição integrante do Sistema Financeiro Nacional. Por fim, ressalvo que é desnecessária a análise do perigo de dano, uma vez que a ausência de probabilidade de êxito recursal, por si só, obsta a concessão da tutela provisória almejada. Ante o exposto, INDEFIRO a tutela antecipada recursal. Intime-se a parte agravada, pessoalmente ou por meio de seu procurador, salvo se houver registro de domicílio eletrônico, caso em que deverá ser intimada pelo sistema para, querendo, apresentar contrarrazões, conforme o inciso II do artigo 1.019 do CPC. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos.

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