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5083903-91.2026.8.24.0000

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Lista de distribuição

    TJSC · Gab. 01 - 1ª Câmara de Direito Comercial · Outros

    Processo 5083903-91.2026.8.24.0000 distribuido para Gab. 01 - 1ª Câmara de Direito Comercial - 1ª Câmara de Direito Comercial na data de 03/09/2026.

  2. Intimação

    TJSC · 1ª Câmara de Direito Comercial · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 5083903-91.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE: MILTON ORLANDI ADVOGADO(A): ALEXSSANDRO MENEZES (OAB SC030317) AGRAVADO: MARCIA SOARES FERREIRA ADVOGADO(A): BRUNO FERNANDO ZANINI (OAB SC040331) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por MILTON ORLANDI contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Meleiro que, na ação de execução de título extrajudicial n.5000501-97.2024.8.24.0060, rejeitou-lhe a exceção de pré-executividade oposta (evento 132, DESPADEC1). Defende o agravante, em suma, que a decisão incorreu em erro de premissa fática, eis que foi construída sobre relatório inexato - apontou-se a oposição de embargos à execução, quando tais sequer teriam sido aforados - "e deixou de enfrentar a consequência lógica da constatação de que a controvérsia exige prova: Milton ainda não teve qualquer demanda cognitiva na qual pudesse produzir essa prova. A correção do erro é indispensável para impedir que a execução prossiga como se a matéria já tivesse sido definitivamente decidida" (evento 1, INIC1, pag. 05). Enfatiza que "a execução somente pode prosseguir quando fundada em obrigação certa, líquida e exigível, conforme os arts. 783 e 786 do CPC. Além disso, o art. 803, I, estabelece a nulidade da execução se o título extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível, matéria cognoscível de ofício e arguível independentemente de embargos, na forma do parágrafo único do mesmo dispositivo. Se as cártulas foram sustadas em 2020, não podem ter surgido juridicamente apenas em 2023 sem que a agravada esclareça como as recebeu, de quem as recebeu, quando ocorreu a tradição ou o endosso e em que circunstâncias lhes foi aposta a data de emissão. Esses fatos pertencem à esfera de disponibilidade da portadora e deveriam ter sido minimamente explicitados diante da prova bancária apresentada" (evento 1, INIC1, pag. 06). Argumenta que "se a prova já é suficiente, a nulidade executiva deve ser reconhecida. Se o Tribunal entender indispensável a instrução, ao menos devem ser anulados os efeitos da falsa premissa de preclusão e suspensos os atos expropriatórios, assegurando-se ao agravante oportunidade processual adequada para discutir a autenticidade, o preenchimento, a circulação e a inexigibilidade das cártulas" (evento 1, INIC1, pag. 07), de modo que "a solução subsidiária deve preservar a utilidade da defesa antes que bens sejam restringidos ou expropriados" (evento 1, INIC1, pag. 08). Pugna, assim, pela concessão de efeito suspensivo à decisão agravada e, ao final, pelo provimento do recurso. É o relatório. Decido. Recebo o recurso por ser tempestivo e preencher os requisitos de aceitabilidade. Com efeito, urge ponderar que o pedido de concessão de efeito suspensivo encontra amparo nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil, e pressupõe a existência da probabilidade de provimento do recurso (fumus boni juris) e de risco de dano grave de difícil ou impossível reparação (periculum in mora). Contudo, não se vislumbra, nesse momento, a probabilidade de provimento do recurso. Isso porque, é de sabença que "a exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória". (STJ. REsp 1110925/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, julgado em 22/04/2009, DJe 04/05/2009). 2. "O importante é que a exceção se funde em fato que não reclame dilação probatória, isto é, fato evidente nos autos, invocado com base em prova documental, pré-constituída, e incontroversa" (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Processo de execução e Cumprimento da sentença. 29 ed. São Paulo: Leud, 2017, p. 610)" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4033573-54.2019.8.24.0000, de Xaxim. Relator: Des. Luiz Zanelato, j. 23-04-2020). In casu, porém, inobstante as razões recursais apresentadas, infere-se, como bem apontado na origem, que a mera existência de aparente incompatibilidade cronológica entre as datas indicadas nos cheques excutidos e as supostas sustações, por si só, não conduz ao reconhecimento das respectivas inexigibilidades, sobretudo porque eventuais divergências/inconsistências demandam a realização de dilação probatória, devendo referida insurgência ser deduzida em sede de embargos à execução, conforme disposto no art. 745, III, do Código de Processo Civil, ou em sede de cumprimento de sentença, se fosse o caso. E assim se entende porque, insiste-se, "a exceção de pré-executividade constitui defesa endoprocessual, aos que não exerceram, por qualquer outro modo, impugnação contra a execução, relativamente à matérias de ordem pública, assim como fatos modificativos ou extintivos do direito do exequente, desde que comprovados de plano, sem necessidade de dilação probatória" (Agravo de Instrumento n. 4022931-22.2019.8.24.0000, de Criciúma, rel. Des. Carlos Adilson Silva, j. 26-02-2020, grifou-se) o que, considerando as particularidades descritas, não se aplica à espécie, de modo que ao menos nesta fase de cognição sumária não há falar em iliquidez do título, carecendo de reparo o decisum agravado. Desse modo, tendo em vista as particularidades descritas, as quais, por ora, refletem na improbabilidade de provimento do presente recurso, o indeferimento da medida pleiteada se faz imperativo. Sob tais argumentos, indefiro o efeito suspensivo almejado. Comunique-se ao Juízo a quo. Intimem-se. Após, cumpra-se o artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil.

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