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5083898-69.2026.8.24.0000

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Tribunal
TJSC
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Diretoria de Recursos e Incidentes · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 5083898-69.2026.8.24.0000/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001612-61.2025.8.24.0067/SC AGRAVANTE: CARLINHOS NOLL (Espólio) ADVOGADO(A): JHYONNATTANN CRISTIANI GANZER (OAB SC033627) AGRAVANTE: ILSE LURDES MARTINELLI (Inventariante) ADVOGADO(A): JHYONNATTANN CRISTIANI GANZER (OAB SC033627) AGRAVADO: ITANHO IRINEU HEINZ ADVOGADO(A): KAREN DIANA SCANDOLARA (OAB SC024749) ADVOGADO(A): FÁBIO FINN (OAB SC021993) DESPACHO/DECISÃO Ilse Lurdes Martinelli, em nome próprio e na condição de inventariante do Espólio de Carlinhos Noll, interpôs agravo de instrumento contra decisão interlocutória (evento 79, DESPADEC1) proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de São Miguel do Oeste que, nos autos do cumprimento de sentença n. 5001612-61.2025.8.24.0067, movido por Itanho Irineu Heinz, rejeitou a tese de impenhorabilidade do imóvel matriculado no Ofício de Registro de Imóveis da referida comarca sob o n. 39.039. Para melhor elucidar a matéria debatida nos autos, transcreve-se a fundamentação da decisão recorrida: A executada Ilse Lurdes Martinelli, na condição de coproprietária do imóvel de matrícula n. 39039 e inventariante do espólio de Carlinhos Noll, também executado nestes autos e já falecido, sustenta a impenhorabilidade do bem ao argumento de que se trata de pequena propriedade rural, inferior a quatro módulos fiscais, explorada pela entidade familiar e utilizada como residência sua e de seus dois filhos menores. Intimado, o exequente impugnou a alegação de impenhorabilidade, sustentando que a execução decorre da própria aquisição do imóvel, circunstância que afastaria a proteção invocada pelos executados. Alegou, ainda, não haver prova suficiente de que a exploração econômica da propriedade seja efetivamente indispensável à subsistência do núcleo familiar, destacando a reduzida documentação apresentada acerca da atividade leiteira. Defendeu, subsidiariamente, a possibilidade de penhora parcial do imóvel, com preservação da área destinada à moradia e à atividade rural desenvolvida pela família, requerendo, para melhor esclarecimento dos fatos, diligências destinadas a apurar a efetiva utilização econômica da propriedade, mediante informações da CIDASC ou constatação no local por Oficial de Justiça. A alegação de impenhorabilidade, contudo, não merece acolhimento. No caso, há elementos relevantes a indicar que o imóvel se enquadra, em tese, no conceito de pequena propriedade rural explorada pela entidade familiar. A área objeto da constrição possui 80.000 m² (8 hectares), dimensão inferior a quatro módulos fiscais, circunstância incontroversa nos autos. Além disso, a executada juntou notas fiscais relativas à comercialização de leite (evento 68.2/3), que, embora de valores modestos, evidenciam o exercício de atividade produtiva na propriedade. Soma-se a isso a certidão de avaliação do evento 77, na qual o Oficial de Justiça consignou tratar-se de imóvel rural dotado de ''casa mista, com aproximadamente 100m2; dois galpões em madeira, medindo aproximadamente 80m2 cada. A propriedade possui boa parte de sua área propícia ao plantio''. Ademais, a executada foi localizada e intimada no próprio imóvel, circunstância que corrobora sua utilização como residência familiar. Tais elementos, considerados em conjunto, apontam para a existência de pequena propriedade rural utilizada para moradia e exploração econômica pela família. Todavia, a controvérsia não versa sobre execução de dívida comum promovida contra pequeno produtor rural. O crédito exequendo decorre precisamente do inadimplemento da obrigação assumida pelos próprios executados para aquisição do imóvel objeto da constrição. Com efeito, os exequentes figuraram como vendedores da propriedade, enquanto os executados, então casados e coproprietários do bem, assumiram o pagamento do preço pactuado, obrigação que não foi integralmente adimplida (contrato do evento 1.5). Nessa hipótese, ainda que se reconheça a presença dos elementos caracterizadores da pequena propriedade rural explorada pela família e destinada à sua moradia, a proteção constitucional conferida pelo art. 5º, XXVI, da Constituição Federal não pode ser invocada para frustrar o pagamento da própria contraprestação ajustada para aquisição do bem. Dito de outro modo, a discussão não envolve a cobrança de dívida estranha ao imóvel, mas o recebimento do próprio preço avençado para sua aquisição. Assim, o fato de o imóvel servir de residência à executada e seus filhos, bem como de ser utilizado para atividade rural familiar, não afasta a possibilidade de constrição, pois a dívida exequenda possui vínculo direto e imediato com a aquisição da própria propriedade rural, incidindo, na espécie, o entendimento de que a impenhorabilidade da pequena propriedade rural não impede a constrição quando a execução busca a satisfação do crédito decorrente da própria aquisição do imóvel. Nesse sentido, já decidiu o Tribunal de Justiça Catarinense em caso semelhante: EMENTA: DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA SOBRE DIREITOS AQUISITIVOS DE IMÓVEL RURAL. DÍVIDA ORIUNDA DA AQUISIÇÃO DO PRÓPRIO BEM. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto pelos executados/apelantes contra decisão monocrática que deu provimento ao agravo de instrumento da parte exequente/apelada para restabelecer a penhora incidente sobre os direitos aquisitivos de imóvel matriculado sob o nº 21.133, nos autos de execução de título extrajudicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão monocrática poderia ter sido proferida com fundamento no art. 932, V, do CPC; e (ii) saber se a impenhorabilidade da pequena propriedade rural impede a constrição quando a dívida executada decorre da própria aquisição do imóvel. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não prospera a alegação de extrapolação dos limites do julgamento monocrático. A decisão agravada foi proferida com fundamento no art. 932, V, do CPC, c/c art. 132, XVI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, em consonância com orientação jurisprudencial consolidada. 4. A controvérsia não se confunde com os precedentes invocados sobre a impenhorabilidade da pequena propriedade rural. Nos julgados citados, não se examinou hipótese em que a execução visa ao recebimento do saldo do preço ajustado para a aquisição do próprio imóvel protegido. 5. A dívida executada decorre do inadimplemento da torna pactuada em contrato de permuta que viabilizou a aquisição do imóvel rural. Nessa situação, incide a razão jurídica que orienta a exceção do art. 3º, II, da Lei n. 8.009/1990 e do art. 833, § 1º, do CPC, pois a garantia patrimonial não pode ser usada para frustrar o adimplemento da obrigação assumida para aquisição do próprio bem. 6. A penhora recai sobre direitos aquisitivos, sem expropriação imediata do imóvel, e a manutenção da constrição preserva a coerência do sistema obrigacional, sem violar a proteção constitucional da pequena propriedade rural. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. É válida a decisão monocrática proferida com fundamento no art. 932, V, do CPC, quando amparada em orientação jurisprudencial consolidada. 2. A impenhorabilidade da pequena propriedade rural não impede a constrição quando a dívida executada decorre da própria aquisição do imóvel. 3. A proteção constitucional do art. 5º, XXVI, da CF/1988 não pode ser utilizada para frustrar o pagamento da contraprestação ajustada para aquisição do bem. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXVI; CPC, art. 932, V; CPC, art. 833, § 1º; Lei n. 8.009/1990, art. 3º, II; Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, art. 132, XVI. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1.038.507; STJ, REsp n. 1.591.298/RJ; STJ, REsp n. 1.408.152/PR; STJ, REsp n. 2.082.860/RS. (TJSC, AI 5066054-43.2025.8.24.0000, 8ª Câmara de Direito Civil , Relatora ELIZA MARIA STRAPAZZON , julgado em 28/07/2026). [grifei e negritei]. Destarte, a excepcionalidade do caso impõe a rejeição da alegação defensiva, porquanto a execução visa justamente à satisfação do crédito decorrente da aquisição da própria propriedade rural constrita. Diante do exposto, rejeito a alegação de impenhorabilidade e mantenho a penhora realizada sobre o bem imóvel matriculado sob o n. 39039. Cumpra-se integralmente a decisão do evento 45. (Grifos no original). Em suas razões recursais (evento 1, INIC1), os executados Ilse Lurdes Martinelli e Espólio de Carlinhos Noll defenderam a proteção constitucional absoluta da pequena propriedade rural trabalhada pela família, nos moldes do Tema 961 do Supremo Tribunal Federal, ao argumento de que a garantia é indisponível e não admite relativização por norma de hierarquia inferior. Sustentaram a inaplicabilidade da exceção prevista no art. 3º, II, da Lei n. 8.009/1990, porquanto o débito exequendo tem origem em contrato particular de compra e venda com parcelamento direto, e não em operação bancária, afirmando que "[o] vocábulo financiamento possui significado técnico-jurídico próprio no ordenamento brasileiro" (p. 5). Alegaram que a constrição da integralidade do imóvel enseja enriquecimento sem causa do exequente, visto que residem no local há mais de dez anos, edificaram benfeitorias e realizaram o pagamento de parcelas substanciais do ajuste. Por fim, requereram a concessão de efeito suspensivo e postularam o provimento do agravo de instrumento para reformar a decisão e reconhecer a impenhorabilidade absoluta do imóvel. Após, vieram os autos conclusos. É o relato do necessário. Passa-se a decidir. O objeto recursal cinge-se à análise da presença dos requisitos legais a autorizar o acolhimento da tese de impenhorabilidade de imóvel rural, e sobre tal ponto debruçar-se-á esta decisão. Consigna-se que a hipótese recursal em estudo tem previsão expressa no art. 1.015, parágrafo único, do CPC. Adianta-se desde já que a insurgência não comporta provimento, motivo por que é possível o julgamento definitivo da pretensão recursal independentemente de intimação para contrarrazões, consoante art. 282, §§ 1º e 2º, do CPC e na linha da tese firmada pelo STJ no julgamento dos temas 376 e 377 dos recursos repetitivos de controvérsia. I - Do cabimento do julgamento monocrático: Como cediço, o art. 932, IV e V, do Código de Processo Civil autoriza o relator a decidir monocraticamente o resultado de recurso que verse acerca de questão sobre a qual já exista entendimento consolidado no âmbito dos tribunais. Sobre referido dispositivo legal, ensina Daniel Amorim Assumpção Neves: Nos termos do art. 1.011 do CPC, a apelação será distribuída imediatamente a um relator, que decidirá se julgará o recurso de forma monocrática ou de forma colegiada. [...] Sendo hipótese de aplicação do art. 932, III, IV e V, do CPC, o relator negará conhecimento, negará provimento ou dará provimento ao recurso por decisão unipessoal, recorrível por agravo interno no prazo de 15 dias. Caso entenda não ser caso de decisão monocrática o relator elaborará seu voto para julgamento do recurso pelo órgão colegiado. (Manual de direito processual civil, volume único. 21. ed. Salvador: JusPODIVM, 2021. p. 1.666). O art. 132 do Regimento Interno deste Sodalício, por sua vez, estabelece dentre as atribuições do relator as seguintes: XV – negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; XVI – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; No caso concreto, verifica-se estarem presentes os requisitos legais ao julgamento monocrático, sobretudo porque o tema discutido na presente insurgência é objeto do entendimento firmado pelo STF no Tema 961. Portanto, cabível ao caso em estudo o julgamento monocrático. II - Do pleito recursal: Observa-se que o decisum hostilizado fundamentou a rejeição da tese de impenhorabilidade com base na origem do débito exequendo, constituído para a aquisição do imóvel penhorado nos autos, circunstância em que a proteção legal se revela inaplicável. De fato, laborou com o costumeiro acerto o Togado singular. Sabidamente, considera-se impenhorável o imóvel rural inferior a quatro módulos fiscais utilizado para atividade produtiva e moradia, nos termos da tese firmada no Tema 961 do STF: Ementa: PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. ART. 5º, XXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. As regras de impenhorabilidade do bem de família, assim como da propriedade rural, amparam-se no princípio da dignidade humana e visam garantir a preservação de um patrimônio jurídico mínimo. 2. A pequena propriedade rural consubstancia-se no imóvel com área entre 01 (um) e 04 (quatro) módulos fiscais, ainda que constituída de mais de 01 (um) imóvel, e que não pode ser objeto de penhora. 3. A garantia da impenhorabilidade é indisponível, assegurada como direito fundamental do grupo familiar, e não cede ante gravação do bem com hipoteca. 4. Recurso extraordinário não provido, com fixação da seguinte tese: "É impenhorável a pequena propriedade rural familiar constituída de mais de 01 (um) terreno, desde que contínuos e com área total inferior a 04 (quatro) módulos fiscais do município de localização". (ARE n. 1038507, relator Ministro Edson Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 21-12-2020). Com efeito, a Suprema Corte reconheceu como aplicável a proteção constitucional quando a família oferece voluntariamente o imóvel como garantia hipotecária, tornando ineficaz o disposto no inciso V do seguinte dispositivo da Lei n. 8.009/1991: Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido: […] II - pelo titular do crédito decorrente do financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel, no limite dos créditos e acréscimos constituídos em função do respectivo contrato; […] V - para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar; […] Porém, a exceção referente à cobrança de impostos ou dívidas para a aquisição do próprio imóvel, preconizada no inciso II acima transcrito, não foi objeto de deliberação ou ressalva. No caso concreto, apura-se dos autos originários que o título judicial exequendo foi constituído no julgamento de ação de cobrança, consoante decisão colegiada assim ementada (processo 5003705-65.2023.8.24.0067/SC, evento 18, ACOR2): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL RURAL COM SUB-ROGAÇÃO DE DIREITOS E OBRIGAÇÕES SOBRE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. REQUERIMENTO DE OBTENÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. ACOLHIMENTO. INDEFERIMENTO DA BENESSE NA SENTENÇA COMBATIDA POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA. DEMANDADOS AGRICULTORES E ASSISTIDOS POR DEFENSOR DATIVO. INEXISTÊNCIA DE SINAIS EXTERIORES DE RIQUEZA. PRESUNÇÃO DE MISERABILIDADE JURÍDICA NÃO DERRUÍDA. DEFENDIDA A INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA EM ABERTO. TESE DE QUE A QUITAÇÃO FOI DECLARADA EM ESCRITURA PÚBLICA. REJEIÇÃO. DECLARAÇÃO PÚBLICA DAS PARTES PERANTE O TABELIÃO QUE POSSUI PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. PRINCÍPIO DA FÉ PÚBLICA DOS ATOS CARTORÁRIOS QUE PROTEGE A INSCRIÇÃO DOS DIREITOS NÃO OS FATOS SUBJACENTES LIGADOS AO NEGÓCIO CELEBRADO. PRECEDENTE DO STJ. INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA COM PREVISÃO DE PARCELAMENTO DO PREÇO. PAGAMENTO NÃO COMPROVADO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 215 E 320 DO CC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 5003705-65.2023.8.24.0067, relator Carlos Roberto da Silva, deste Colegiado, j. 21-11-2024; grifos no original). Como se depreende do inteiro teor do acórdão acima, as prestações inadimplidas tiveram origem em contrato de compra e venda do próprio imóvel rural cuja penhora é aqui discutida, hipótese em que não incide a proteção legal invocada pela parte agravante. No mesmo sentido, deste Tribunal: EMENTA: DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA SOBRE DIREITOS AQUISITIVOS DE IMÓVEL RURAL. DÍVIDA ORIUNDA DA AQUISIÇÃO DO PRÓPRIO BEM. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto pelos executados/apelantes contra decisão monocrática que deu provimento ao agravo de instrumento da parte exequente/apelada para restabelecer a penhora incidente sobre os direitos aquisitivos de imóvel matriculado sob o nº 21.133, nos autos de execução de título extrajudicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão monocrática poderia ter sido proferida com fundamento no art. 932, V, do CPC; e (ii) saber se a impenhorabilidade da pequena propriedade rural impede a constrição quando a dívida executada decorre da própria aquisição do imóvel. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não prospera a alegação de extrapolação dos limites do julgamento monocrático. A decisão agravada foi proferida com fundamento no art. 932, V, do CPC, c/c art. 132, XVI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, em consonância com orientação jurisprudencial consolidada. 4. A controvérsia não se confunde com os precedentes invocados sobre a impenhorabilidade da pequena propriedade rural. Nos julgados citados, não se examinou hipótese em que a execução visa ao recebimento do saldo do preço ajustado para a aquisição do próprio imóvel protegido. 5. A dívida executada decorre do inadimplemento da torna pactuada em contrato de permuta que viabilizou a aquisição do imóvel rural. Nessa situação, incide a razão jurídica que orienta a exceção do art. 3º, II, da Lei n. 8.009/1990 e do art. 833, § 1º, do CPC, pois a garantia patrimonial não pode ser usada para frustrar o adimplemento da obrigação assumida para aquisição do próprio bem. 6. A penhora recai sobre direitos aquisitivos, sem expropriação imediata do imóvel, e a manutenção da constrição preserva a coerência do sistema obrigacional, sem violar a proteção constitucional da pequena propriedade rural. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. É válida a decisão monocrática proferida com fundamento no art. 932, V, do CPC, quando amparada em orientação jurisprudencial consolidada. 2. A impenhorabilidade da pequena propriedade rural não impede a constrição quando a dívida executada decorre da própria aquisição do imóvel. 3. A proteção constitucional do art. 5º, XXVI, da CF/1988 não pode ser utilizada para frustrar o pagamento da contraprestação ajustada para aquisição do bem. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXVI; CPC, art. 932, V; CPC, art. 833, § 1º; Lei n. 8.009/1990, art. 3º, II; Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, art. 132, XVI. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1.038.507; STJ, REsp n. 1.591.298/RJ; STJ, REsp n. 1.408.152/PR; STJ, REsp n. 2.082.860/RS. (TJSC, AI 5066054-43.2025.8.24.0000, 8ª Câmara de Direito Civil, relatora Eliza Maria Strapazzon, julgado em 28-7-2026). Nesse contexto, deve ser mantida a decisão de rejeição da tese de impenhorabilidade, nos termos do já mencionado art. 3º, II, da Lei n. 8.009/1991. Em arremate, as partes devem ser advertidas de que "a insistência injustificada no prosseguimento do feito, caracterizada pela apresentação de recursos manifestamente inadmissíveis ou protelatórios contra esta decisão, ensejará a imposição, conforme o caso, das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/2015" (STJ, AREsp n. 2.728.212, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 11-10-2024), penalidades não agasalhadas pelos benefícios da gratuidade de justiça (art. 98, § 4º, do CPC). Ante o exposto, com fulcro no art. 932, IV, do CPC e no art. 132, XV, do RITJSC, conheço do recurso e nego-lhe provimento, conforme fundamentação. Intimem-se. Comunique-se ao Juízo de origem. Oportunamente, dê-se baixa.

  2. Lista de distribuição

    TJSC · Gab. 03 - 7ª Câmara de Direito Civil · Outros

    Processo 5083898-69.2026.8.24.0000 distribuido para Gab. 03 - 7ª Câmara de Direito Civil - 7ª Câmara de Direito Civil na data de 03/09/2026.

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