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Processo 5083893-47.2022.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJGO

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 8ª VARA CÍVEL AVENIDA OLINDA, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, PARK LOZANDES, 74884120 Processo nº: 5083893-47.2022.8.09.0051. Natureza: Execução de Título Extrajudicial. Polo ativo: BBC LEASING – ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A - CPF/CNPJ n. 01.852.137/0001-37. Polo passivo: ROSIARA PESSOA - CPF/CNPJ n. 479.189.851-68. DECISÃO Este documento possui força de MANDADO / OFÍCIO / TERMO DE COMPROMISSO / ALVARÁ (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias), a teor do que dispõe o Provimento n° 002/2012 da CGJ/TJGO e arts. 136 a 139-A, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis. Trata-se de Execução de Título Extrajudicial promovida por BBC Leasing – Arrendamento Mercantil S/A em face de Rosiara Pessoa, ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe. Na mov. 176, foi deferida a indisponibilidade de ativos financeiros da executada via sistema SISBAJUD, sobrevindo, no ev. 184, a indisponibilidade do valor de R$ 2.003,91 (dois mil e três reais e noventa e um centavos) nas contas bancárias da executada. Na sequência, a executada constituiu advogado e requereu sua habilitação nos autos (mov. 188), na data de 14/07/2026. Posteriormente, impugnou a penhora em 04/08/2026, conforme mov. 193. Intimado para se manifestar a respeito da impugnação, o exequente quedou-se inerte, conforme mov. 195. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. A petição de mov. 193 não comporta conhecimento, por manifesta intempestividade, sendo desnecessário o exame de seu mérito. Nos termos do art. 854, § 3º, do CPC, tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, este deverá ser intimado, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar a impenhorabilidade das quantias ou a indisponibilidade excessiva de ativos, sob pena de, nos termos do § 5º do mesmo dispositivo, converter-se a indisponibilidade em penhora, independentemente de termo, com a liberação dos valores em favor do exequente. No caso, a habilitação da causídica (mov. 188) ocorreu em 14/07/2026 (terça-feira), iniciando-se a contagem do prazo no primeiro dia útil seguinte, nos termos dos arts. 224 e 231, V, do CPC, ou seja, em 15/07/2026 (quarta-feira). Contado o quinquídio em dias úteis (art. 219, CPC), o prazo findou-se em 21/07/2026 (terça-feira). Logo, a petição de mov. 193, apresentada em 04/08/2026, encontra-se intempestiva, porquanto ofertada duas semanas após o esgotamento do prazo legal. Tratando-se de prazo peremptório, cuja inobservância acarreta, por expressa disposição legal, a conversão automática da indisponibilidade em penhora, não há como conhecer da impugnação apresentada fora do prazo, impondo-se a liberação imediata dos valores em favor da parte exequente, nos termos do art. 854, § 5º, do CPC. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da petição de mov. 193, por manifesta intempestividade, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC. Por conseguinte, DECLARO convertida em penhora, independentemente de lavratura de termo, a quantia total de R$ 2.003,91 (dois mil e três reais e noventa e um centavos), indisponibilizada na mov. 184, a teor do que prescreve o art. 854, § 5º, do CPC. DETERMINO a expedição de alvará eletrônico para levantamento, em favor da parte exequente, do valor total penhorado, na conta bancária a ser oportunamente indicada. INTIME-SE a exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique a conta bancária de sua titularidade para o levantamento dos valores, bem como dê regular prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito quanto às medidas executivas cabíveis para satisfação do saldo remanescente do crédito, sob pena de arquivamento. Cumprida a diligência, RETORNEM os autos conclusos para deliberação. Intime(m)-se. Cumpra-se. Goiânia/GO, data e hora da assinatura eletrônica. Vanessa Crhistina Garcia Lemos Juíza de Direito (assinado eletronicamente) Decisão assinada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/2006. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO.

2026-09-16 · TJGO

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 8ª VARA CÍVEL AVENIDA OLINDA, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, PARK LOZANDES, 74884120 Processo nº: 5083893-47.2022.8.09.0051. Natureza: Execução de Título Extrajudicial. Polo ativo: BBC LEASING – ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A - CPF/CNPJ n. 01.852.137/0001-37. Polo passivo: ROSIARA PESSOA - CPF/CNPJ n. 479.189.851-68. DECISÃO Este documento possui força de MANDADO / OFÍCIO / TERMO DE COMPROMISSO / ALVARÁ (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias), a teor do que dispõe o Provimento n° 002/2012 da CGJ/TJGO e arts. 136 a 139-A, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis. Trata-se de Execução de Título Extrajudicial promovida por BBC Leasing – Arrendamento Mercantil S/A em face de Rosiara Pessoa, ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe. Na mov. 176, foi deferida a indisponibilidade de ativos financeiros da executada via sistema SISBAJUD, sobrevindo, no ev. 184, a indisponibilidade do valor de R$ 2.003,91 (dois mil e três reais e noventa e um centavos) nas contas bancárias da executada. Na sequência, a executada constituiu advogado e requereu sua habilitação nos autos (mov. 188), na data de 14/07/2026. Posteriormente, impugnou a penhora em 04/08/2026, conforme mov. 193. Intimado para se manifestar a respeito da impugnação, o exequente quedou-se inerte, conforme mov. 195. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. A petição de mov. 193 não comporta conhecimento, por manifesta intempestividade, sendo desnecessário o exame de seu mérito. Nos termos do art. 854, § 3º, do CPC, tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, este deverá ser intimado, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar a impenhorabilidade das quantias ou a indisponibilidade excessiva de ativos, sob pena de, nos termos do § 5º do mesmo dispositivo, converter-se a indisponibilidade em penhora, independentemente de termo, com a liberação dos valores em favor do exequente. No caso, a habilitação da causídica (mov. 188) ocorreu em 14/07/2026 (terça-feira), iniciando-se a contagem do prazo no primeiro dia útil seguinte, nos termos dos arts. 224 e 231, V, do CPC, ou seja, em 15/07/2026 (quarta-feira). Contado o quinquídio em dias úteis (art. 219, CPC), o prazo findou-se em 21/07/2026 (terça-feira). Logo, a petição de mov. 193, apresentada em 04/08/2026, encontra-se intempestiva, porquanto ofertada duas semanas após o esgotamento do prazo legal. Tratando-se de prazo peremptório, cuja inobservância acarreta, por expressa disposição legal, a conversão automática da indisponibilidade em penhora, não há como conhecer da impugnação apresentada fora do prazo, impondo-se a liberação imediata dos valores em favor da parte exequente, nos termos do art. 854, § 5º, do CPC. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da petição de mov. 193, por manifesta intempestividade, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC. Por conseguinte, DECLARO convertida em penhora, independentemente de lavratura de termo, a quantia total de R$ 2.003,91 (dois mil e três reais e noventa e um centavos), indisponibilizada na mov. 184, a teor do que prescreve o art. 854, § 5º, do CPC. DETERMINO a expedição de alvará eletrônico para levantamento, em favor da parte exequente, do valor total penhorado, na conta bancária a ser oportunamente indicada. INTIME-SE a exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique a conta bancária de sua titularidade para o levantamento dos valores, bem como dê regular prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito quanto às medidas executivas cabíveis para satisfação do saldo remanescente do crédito, sob pena de arquivamento. Cumprida a diligência, RETORNEM os autos conclusos para deliberação. Intime(m)-se. Cumpra-se. Goiânia/GO, data e hora da assinatura eletrônica. Vanessa Crhistina Garcia Lemos Juíza de Direito (assinado eletronicamente) Decisão assinada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/2006. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO.

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