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TJSC · Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores · DESPACHO/DECISÃO
RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5083889-44.2025.8.24.0000/SC AGRAVADO: MARILUA TEXTIL LTDA. ADVOGADO(A): ALCIDES WILHELM (OAB SC030234) ADVOGADO(A): DIEGO GUILHERME NIELS (OAB SC024519) DESPACHO/DECISÃO A parte recorrente requereu a concessão do benefício da justiça gratuita (evento 69, RECESPEC1). Diante da ausência de documentos satisfatórios ao deferimento da benesse, determinou-se a intimação da parte para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentasse documentação idônea capaz de comprovar a hipossuficiência alegada (evento 75, DESPADEC1). Intimada, a parte peticionou no evento 80, PET1, e, no mesmo ato, juntou documentos. Inicialmente, destaca-se que, nos termos da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça, "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". Neste sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA N. 1.424/STJ. GRATUIDADE DE JUSTIÇA PLEITEADA POR PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE DEMOSTRAÇÃO DE SITUAÇÃO FINANCEIRA E PATRIMONIAL PRECÁRIA PARA OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO. [...] 13. Tese jurídica fixada para cumprimento dos artigos 1.036 a 1.041 do CPC: "A demonstração da hipossuficiência econômico-financeira da pessoa jurídica, para fins de obtenção de gratuidade de justiça, reclama esclarecimentos sobre a sua situação financeira e patrimonial - com a indicação do seu ativo, passivo, patrimônio líquido, resultado do exercício, fluxo de caixa, participações societárias, saldos e aplicações em contas bancárias -, o que não se concretiza com a mera prova de inatividade ou de queda de faturamento". IV. DISPOSITIVO 14. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 2.225.061/PE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 23/6/2026, DJEN de 29/6/2026.) Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, a concessão do benefício à pessoa jurídica exige prova robusta da incapacidade financeira, não sendo suficiente a mera alegação de dificuldades econômicas, a existência de passivo elevado ou mesmo a circunstância de estar submetida a regime falimentar. No caso concreto, embora a recorrente tenha juntado contrato social, comprovante de situação cadastral do CNPJ e documentos relacionados ao processo falimentar, deixou de apresentar os principais elementos financeiros expressamente requisitados por este Tribunal, notadamente declaração de imposto de renda da pessoa jurídica ou documento equivalente, relatórios financeiros, balanços patrimoniais ou balancetes capazes de demonstrar objetivamente sua alegada impossibilidade de arcar com as despesas processuais. A justificativa de inexistência de atividade empresarial e de impossibilidade de apresentação dos documentos contábeis não dispensa a necessária comprovação da incapacidade financeira exigida pela Súmula 481 do STJ. Nesse contexto, não obstante os indícios de dificuldades econômicas decorrentes da falência, os elementos apresentados não constituem prova suficiente da impossibilidade de suportar os encargos processuais, especialmente porque a parte foi previamente intimada para complementar a documentação e não atendeu integralmente à determinação judicial. Ressalte-se que o benefício da justiça gratuita destina-se àqueles que demonstram, por meio de prova idônea, a insuficiência de recursos para arcar com os custos do processo, ônus que incumbia à recorrente. Desse modo, considerando que a parte foi intimada a comprovar sua hipossuficiência e, apesar disso, deixou de cumprir adequadamente o comando, não restou demonstrada a insuficiência de recursos para arcar com as despesas do processo, motivo pelo qual o pedido deve ser indeferido. Em relação ao pedido de diferimento do preparo recursal, o pleito não comporta acolhimento. Neste ponto, impende esclarecer que para interposição do recurso especial, é necessário efetuar dois recolhimentos que compõe o preparo recursal: 1) o recolhimento referente às custas judiciais destinadas ao Tribunal Superior (STJ), que pode ser realizado por GRU (Guia de Recolhimento da União) ou PagTesouro; e 2) o recolhimento das custas de admissibilidade (instrução e despacho) devidas em favor do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, realizado por meio de GRJ (Guia de Recolhimento Judicial). No que se refere às custas destinadas ao Superior Tribunal de Justiça, inexiste previsão legal que autorize o seu diferimento. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que as custas por ele exigidas possuem natureza de taxa federal, razão pela qual o diferimento eventualmente concedido na origem não dispensa a comprovação do preparo do recurso especial, sob pena de configuração de isenção heterônoma, vedada pela Constituição Federal (AgInt no AREsp n. 2.541.818/RJ, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12-8-2024, DJe de 15-8-2024). No tocante às custas devidas a este Tribunal, não há previsão na legislação (Lei Estadual n. 17.654/2018 e Resolução CM n. 3/2019) que contemple o seu diferimento. Por fim, ressalta-se a possibilidade de a parte efetuar o parcelamento do preparo via cartão de crédito, o que independe de deferimento. A parte interessada poderá obter informações complementares por meio do link referente às Custas - Poder Judiciário de Santa Catarina, no que tange às custas devidas a este Tribunal, bem como por meio do link correspondente às Despesas Processuais, no que se refere às custas devidas ao Tribunal Superior. Diante do exposto: 1) INDEFIRO o pedido de justiça gratuita; 2) INDEFIRO o pedido de diferimento do preparo recursal; 3) INTIME-SE a parte recorrente, com fundamento no art. 99, § 7º, do CPC c/c art. 15 da Lei Estadual n. 17.654/2018, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o recolhimento das custas de admissibilidade (instrução e despacho) devidas ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina e das custas judiciais devidas ao STJ, comprovando-o devidamente nos autos, sob pena de deserção. Cumpra-se.
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