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TJSC · Diretoria de Recursos e Incidentes · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 5083876-11.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE: KELLY BERNARDI DACANAL ADVOGADO(A): CELIO MEDEIRO NERY (OAB SC029952) ADVOGADO(A): JAQUELINI SDRIGOTTI (OAB SC058621) AGRAVADO: KMK EMPREENDIMENTOS EIRELI ADVOGADO(A): WILSON RINHEL MACEDO DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pela autora KELLY BERNARDI DACANAL contra decisão interlocutória que concedeu apenas em parte a tutela provisória de urgência postulada em "ação de rescisão contratual c/c restituição de valores pagos". Nas razões recursais, alegou, em síntese, que: a) "Se existem provas objetivas do descumprimento do cronograma e elementos suficientes para amparar a pretensão de resolução do contrato por inadimplemento da incorporadora, não é razoável obrigar a Agravante a continuar desembolsando valores expressivos pelo negócio que pretende desfazer, ainda que tais quantias sejam depositadas em Juízo"; b) "o prazo para início das obras foi descumprido de forma manifesta. Em 23/04/2026, mais de dois anos depois da data contratualmente estabelecida, foi realizada ata notarial no local, acompanhada de registros fotográficos e audiovisuais, constatando-se terreno murado, sem sinais externos de construção ou circulação de trabalhadores"; c) "A conclusão jurídica decorrente desses fatos é direta: o contrato previa o início da obra em abril de 2024; transcorreram mais de 26 meses; as últimas provas demonstram ausência de evolução construtiva externa compatível com um edifício de 42 pavimentos; e o prazo final permanece fixado em dezembro de 2027"; d) "reconhecida a probabilidade do direito à rescisão contratual, a medida adequada é a suspensão da exigibilidade das parcelas, e não a continuidade dos pagamentos, ainda que mediante depósito judicial"; e) "O perigo de dano é concreto e atual, pois a Agravante continua sendo obrigada a desembolsar valores expressivos mesmo diante de provas objetivas do inadimplemento e de elementos que amparam a rescisão contratual, justamente enquanto busca judicialmente a resolução do negócio e a restituição das quantias já pagas". Com tais argumentos, formulou os seguintes requerimentos: Diante do exposto, requer a Agravante: a) o conhecimento do presente Agravo de Instrumento, por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade e, especialmente, por ser tempestivo e cabível; b) em sede de tutela recursal, nos termos dos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, seja reformada imediatamente a decisão agravada, para determinar a suspensão da exigibilidade das parcelas vincendas do contrato objeto da demanda, inclusive aquelas já abrangidas pela decisão de origem, o reforço anual de R$ 171.648,26, com vencimento em 08/09/2026, enquanto perdurar a controvérsia acerca do cumprimento do cronograma construtivo; c) como consequência da suspensão, seja determinada à Agravada a abstenção de promover qualquer ato de cobrança, constituição em mora, incidência de encargos moratórios, resolução contratual, protesto ou inscrição do nome da Agravante em cadastros restritivos de crédito em razão das parcelas cuja exigibilidade permanecer suspensa, sob pena de incidência da multa já fixada na origem ou de outra que este Relator entenda adequada; d) seja a Agravada intimada para, querendo, apresentar contrarrazões, na forma do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil; e) ao final, seja dado integral provimento ao presente Agravo de Instrumento, confirmando-se a tutela recursal e reformando-se definitivamente a decisão agravada, para substituir a mera autorização de depósito judicial pela efetiva suspensão da exigibilidade das parcelas vincendas, enquanto necessária à preservação do resultado útil do processo e até ulterior deliberação do Juízo de origem após a adequada instrução probatória; f) seja reconhecida a manutenção dos demais efeitos da tutela anteriormente deferida no processo, especialmente quanto à vedação de cobrança e de inscrição da Agravante em cadastros restritivos relativamente às obrigações alcançadas pela suspensão. O envio dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça foi dispensado, por ausência de hipótese de intervenção (arts. 129 da CF e 178 do CPC). Por fim, vieram os autos para análise. É o relatório. Decido. 1. Preliminares Não há preliminares em contrarrazões para análise. 2. Admissibilidade Presentes os pressupostos legais, admite-se o recurso. 3. Mérito Passa-se ao julgamento monocrático, com fundamento nos arts. 932 do CPC e 132 do RITJSC, que permitem ao Relator dar/negar provimento ao recurso sem necessidade de submissão ao colegiado, destacando-se que a medida visa imprimir celeridade à entrega da prestação jurisdicional, em prestígio ao princípio da razoável duração do processo (arts. 5º, LXXVIII, da CF e 4º do CPC). Afinal, "se o relator conhece orientação de seu órgão colegiado, desnecessário submeter-lhe, sempre e reiteradamente, a mesma controvérsia" (STJ, AgInt no REsp 1.574.054/PR, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. 02/06/2016). Cumpre observar que, além de agilizar a solução do conflito, o julgamento monocrático não acarreta prejuízos às partes, às quais é facultada a interposição posterior de agravo interno, nos termos do art. 1.021 do CPC, para controle do ato decisório unipessoal pelo órgão fracionário competente. Sobre o tema, convém citar o entendimento do STJ, na condição de órgão constitucionalmente competente para dar a última palavra em matéria de interpretação da lei federal/processual (art. 105, III, da CF e AgRg na MC n. 7.328/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Segunda Turma, j. 02/12/2003): PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA. FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ALUGUEL MENSAL. CONSIDERAÇÃO DE BENFEITORIAS. VERBA DE SUCUMBÊNCIA. OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONFIGURAÇÃO. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA SUPRIMENTO DOS VÍCIOS APONTADOS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não há que se falar em usurpação de competência dos órgãos colegiados diante do julgamento monocrático do recurso, tampouco em risco ao princípio da colegialidade, tendo em vista que pode a parte interpor agravo interno, como de fato interpôs, contra a decisão agravada, devolvendo a discussão ao órgão competente, como de fato ocorreu, ratificando ou reformando a decisão. [...] (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.809.600/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024). "Consoante a jurisprudência deste STJ, a legislação processual (art. 557 do CPC/73, equivalente ao art. 932 do CPC/15, combinados com a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. Precedentes (AgInt no REsp n. 1.255.169/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 20/6/2022). Assim, ausente perspectiva de que a solução a ser dada seria outra em caso de julgamento colegiado, torna-se cabível o exame monocrático. Dito isso, dispensa-se a intimação para apresentação de contrarrazões por ausência de prejuízo causador de nulidade (arts. 9º, 282, § 1º, e 283, parágrafo único, do CPC) e antecipa-se que o caso é de desprovimento. A pretensão recursal consiste, em essência, na substituição do depósito judicial das parcelas contratuais - deferida na origem em sede de antecipação de tutela - pela suspensão integral de sua exigibilidade, sob o argumento de que a continuidade dos desembolsos, em valores considerados expressivos, agrava progressivamente o prejuízo suportado pela autora/agravante enquanto se discute a resolução do contrato. A providência pretendida, contudo, não encontra suporte suficiente nos requisitos do art. 300 do CPC. Como cediço, a tutela de urgência exige, cumulativamente, elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA E/OU INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUSPENDER OS DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR E DAS PARCELAS DO EMPRÉSTIMO JUNTO AO BANCO RÉU - INSURGÊNCIA DO DEMANDADO - NÃO DEMONSTRADO A PROBABILIDADE DE DIREITO E PERIGO DA DEMORA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO - DECISÃO MANTIDA. Para a concessão de tutela de urgência, imprescindíveis a presença da probabilidade do direito pretendido, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como que não seja irreversível a medida concedida. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5003879-47.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 04-04-2024). (TJ-SC - Agravo de Instrumento: 5003879-47.2024.8.24.0000, Relator: Monteiro Rocha, Data de Julgamento: 04/04/2024, Segunda Câmara de Direito Civil) Na hipótese dos autos, embora os elementos supervenientes apresentados pela autora justifiquem a continuidade da apuração dos fatos, não autorizam, em cognição sumária, a conclusão de que esteja configurado inadimplemento contratual apto a justificar a suspensão integral das obrigações assumidas pela adquirente. Esse aspecto assume particular relevância porque, ao cassar a sentença anteriormente proferida na presente demanda, este Tribunal expressamente reconheceu que a definição acerca de eventual inadimplemento antecipado depende de maior aprofundamento probatório. Assentou-se que o atraso no início da execução material do empreendimento, isoladamente considerado, não permite concluir que a obrigação principal - conclusão e entrega do imóvel no prazo convencionado - deixará de ser cumprida. A cassação da sentença, portanto, não representou reconhecimento da tese sustentada pela autora. Ao contrário, decorreu justamente da impossibilidade de se afirmar, com os elementos então disponíveis, tanto a inviabilidade quanto a viabilidade de cumprimento do cronograma remanescente. A instrução foi reputada indispensável para aferir o estágio efetivo das obras, as providências adotadas pela incorporadora, os aspectos técnicos do empreendimento e a possibilidade de sua conclusão no prazo ajustado. Os documentos posteriormente apresentados, embora possam ser considerados no prosseguimento da instrução, não afastam, por ora, essa necessidade. Os registros externos recentes demonstram a situação aparente do empreendimento em determinadas datas, mas não são suficientes, por si sós, para solucionar questão eminentemente prospectiva e técnica, especialmente quando a própria autora requereu prova pericial de engenharia para apurar a viabilidade de conclusão até 31/12/2027. De todo modo, é sobretudo quanto ao perigo de dano que a pretensão recursal não se sustenta. A agravante identifica a urgência essencialmente na necessidade de continuar desembolsando as parcelas contratuais enquanto tramita a demanda, afirmando que cada novo pagamento amplia o prejuízo cuja reparação pretende obter ao final. O argumento, entretanto, não evidencia dano irreparável ou de difícil reparação capaz de justificar a suspensão integral da exigibilidade. Isso porque a decisão agravada não determinou que os valores continuassem sendo entregues à incorporadora. Ao contrário, autorizou seu depósito em juízo e, simultaneamente, vedou à ré promover protesto, negativação ou outras medidas fundadas exclusivamente na ausência de pagamento das parcelas regularmente depositadas. A providência modifica substancialmente a situação invocada pela recorrente como fonte de urgência. Os valores depositados permanecem submetidos ao controle judicial e não ingressam livremente no patrimônio da parte contrária. Se, ao final, for acolhida a pretensão autoral, poderão ser restituídos à depositante na extensão determinada pela sentença, de modo que o desembolso, por si só, não se traduz em perda patrimonial definitiva. Não basta, para caracterizar o periculum in mora, a alegação de que o cumprimento provisório da obrigação contratual reduz a disponibilidade financeira da parte. Seria necessária a demonstração de circunstância concreta capaz de revelar que a realização dos depósitos, enquanto se aguarda a adequada instrução da causa, lhe ocasionará dano relevante e de difícil reversão. E essa demonstração não foi produzida. A recorrente destaca o valor nominal das parcelas e do reforço anual, mas não aponta repercussão financeira concreta que evidencie impossibilidade de suportar temporariamente os depósitos, comprometimento de sua subsistência, de suas atividades ou qualquer outra consequência excepcional que não possa ser posteriormente recomposta. O caráter expressivo dos valores, considerado isoladamente, não basta para transformar obrigação patrimonial reversível em situação de urgência qualificada. Também não procede a alegação de que o depósito judicial é inútil porque apenas altera o destinatário dos pagamentos. É precisamente essa alteração que confere proporcionalidade à medida. Em vez de impor à autora o pagamento direto à incorporadora ou, no extremo oposto, dispensá-la provisoriamente de qualquer prestação contratual antes de esclarecido o alegado inadimplemento, a decisão preserva os valores em juízo até que haja elementos seguros para definir a quem efetivamente pertencem. Trata-se, portanto, de solução intermediária e reversível, compatível com a incerteza que ainda recai sobre o mérito da demanda. Nesse contexto, a suspensão integral pretendida não se apresenta como providência necessária à preservação do resultado útil do processo. O depósito judicial já oferece proteção adequada durante o período necessário à formação de um conjunto probatório mais seguro, sem antecipar, por via provisória, consequência prática que pressupõe justamente a definição ainda pendente acerca do alegado inadimplemento. Assim, ainda que se reconheça a necessidade de melhor esclarecimento das circunstâncias relacionadas ao desenvolvimento do empreendimento, tal incerteza recomenda a manutenção da solução equilibrada adotada na origem, e não a ampliação da tutela. Ausente demonstração concreta de urgência que torne insuficiente o depósito judicial já autorizado, não estão presentes os pressupostos necessários à suspensão integral da exigibilidade das parcelas contratuais. A propósito, mutatis mutandis: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - TUTELA DE URGÊNCIA NEGADA NA ORIGEM - AGRAVO DE INSTRUMENTO - INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA -ALEGAÇÃO DE QUE OS REQUISITOS ENSEJADORES DA TUTELA DE URGÊNCIA ESTÃO PRESENTES - INSUBSISTÊNCIA - AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO E DE PERIGO DA DEMORA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Constatada a ausência da probabilidade do direito e do perigo da demora ou do risco ao resultado útil do processo, o indeferimento da tutela de urgência é medida que se impõe (art. 300, CPC). (TJ-SC - Agravo de Instrumento: 5041588-53.2023.8.24.0000, Relator: Monteiro Rocha, Data de Julgamento: 16/11/2023, Segunda Câmara de Direito Civil) Por conseguinte, a decisão agravada deve ser mantida, desprovendo-se o recurso. 4. Advertência A fim de evitar a prática de atos protelatórios ou infundados, capazes de retardar a entrega da prestação jurisdicional em prazo razoável (arts. 5º, LXXVIII, da CF e 139, II, do CPC), adverte-se, na mesma linha dos Tribunais Superiores (STF, ARE 1.497.385, Rel. Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, j. 19/06/2024, e STJ, AREsp 2.689.732, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 19/11/2024), que a interposição de novos recursos poderá ensejar a aplicação de multa, de ofício (arts. 77, II, 80, I, IV, VI e VII, 81, 139, I e II, 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC). Esclarece-se, ainda, que eventual deferimento da gratuidade da justiça não impede a imposição da multa e a exigência do respectivo pagamento (art. 98, § 4º, do CPC). DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento. Intimem-se. Arquivem-se os autos após o trânsito em julgado.
TJSC · Gab. 04 - 8ª Câmara de Direito Civil · Outros
Processo 5083876-11.2026.8.24.0000 distribuido para Gab. 04 - 8ª Câmara de Direito Civil - 8ª Câmara de Direito Civil na data de 03/09/2026.
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