Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSC
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJSC · 5ª Câmara de Direito Público · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 5083865-79.2026.8.24.0000/SC
AGRAVANTE: ALESSANDRA SILVA DA SILVA
ADVOGADO(A): JANQUIEL DOS SANTOS (OAB RS104298)
AGRAVADO: INSTITUTO AVALIA DE INOVACAO EM AVALIACAO E SELECAO
ADVOGADO(A): EMANUELL FELIPE MOURA DA ROCHA (OAB PR078180)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação da tutela recursal interposto por ALESSANDRA SILVA DA SILVA contra decisão proferida nos autos n. 50375801120268240038.
Alega a agravante que participou de concurso público para o cargo de professora e foi eliminada após obter nota 14,00 na prova discursiva, sustentando que a correção e a resposta ao recurso administrativo não apresentaram motivação individualizada suficiente para demonstrar a aplicação dos critérios previstos no edital. Afirma que a pretensão não consiste na substituição da banca examinadora pelo Poder Judiciário, mas no controle de legalidade do procedimento de correção.
Afirma que a decisão recorrida aplicou indevidamente o Tema 485 do Supremo Tribunal Federal, que há probabilidade do direito diante da alegada ausência de fundamentação adequada da correção da prova discursiva e que o avanço das etapas do certame configura perigo de dano, pois poderá inviabilizar a efetividade de eventual decisão favorável. Sustenta, ainda, que a banca não demonstrou a correlação entre os erros apontados, os critérios editalícios e a pontuação descontada.
Requer a concessão de tutela recursal para autorizar sua participação provisória nas fases subsequentes do concurso, especialmente na etapa de desempenho didático, com reserva de vaga e sem nomeação ou posse definitiva, bem como para determinar a realização de nova correção da prova discursiva, com motivação individualizada e observância dos critérios do Edital n. 004/2026. Subsidiariamente, postula o acesso integral ao espelho de correção e a reabertura do prazo para recurso administrativo.
No mérito, postula a reforma da decisão recorrida para confirmar a tutela recursal, assegurando o prosseguimento provisório da agravante no certame, a reserva de vaga e a realização de nova correção motivada da prova discursiva, ou, subsidiariamente, a preservação de seu direito de participação em etapa equivalente após a nova correção e eventual reabertura do prazo administrativo.
Decido.
1. ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
2. DO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL
Insurge-se a parte agravante contra decisão proferida nos seguintes termos [ev. 5.1 dos autos de origem]:
1. Trata-se de ação ordinária com pedido de tutela de urgência ajuizada por Alessandra Silva da Silva em face do MUNICÍPIO DE JOINVILLE e do INSTITUTO AVALIA DE INOVACAO EM AVALIACAO E SELECAO, por meio da qual pretende, em síntese, a revisão da nota atribuída à prova de redação do Concurso Público regido pelo Edital n. 004/2026, para o cargo de Professora de Séries Iniciais, alegando irregularidades na correção do exame discursivo.
Entre outros requerimentos, a autora pugnou pela:
b) A concessão de tutela de urgência para determinar às Rés que promovam a reavaliação da prova discursiva da Autora, mediante nova correção devidamente motivada, com estrita observância dos critérios objetivos estabelecidos no Edital e no espelho oficial de correção, atribuindo-lhe a pontuação efetivamente compatível com o conteúdo desenvolvido, ou, subsidiariamente, assegurando a realização de perícia técnica judicial para aferição da regularidade da correção realizada, determinando, ainda, a reserva de sua vaga, sua imediata reclassificação, caso a nova pontuação lhe seja favorável, e sua participação em todas as fases subsequentes do concurso, vedando-se sua eliminação em razão da nota atribuída à prova discursiva, bem como resguardando seu direito à nomeação e à posse, caso, ao final da demanda, reconhecido o direito à majoração da nota e preenchidos os demais requisitos editalícios;
É o breve relato.
Decido.
Examinados os autos, tenho que o pedido deve ser indeferido.
A tutela de urgência representa um provimento provisório, com vistas a antecipar os efeitos pretendidos no processo, desde que evidenciada a probabilidade do direito invocado, devendo haver, ainda, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Em se tratando de concurso público, a atuação do Poder Judiciário limita-se ao controle de legalidade do certame.
Nos termos da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 485 da repercussão geral, "não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade". Desse modo, a interferência judicial sobre critérios técnicos de correção possui caráter excepcional.
No caso dos autos, em análise perfunctória própria desta fase processual, não se verifica a presença de elementos suficientes a evidenciar, de plano, a probabilidade do direito invocado.
Conforme previsto no item 12.4 do edital, a prova de redação foi avaliada mediante critérios específicos, cada qual com pontuação máxima de 5 pontos, totalizando 20 pontos (evento 1, EDITAL5, p.17):
A autora recebeu nota total de 14 pontos, "distribuídos da seguinte forma: 4,00 pontos no critério "Atendimento ao tema, informatividade e argumentação"; 2,50 pontos no critério "Atendimento à norma padrão da Língua Portuguesa"; 2,50 pontos no critério "Coerência, progressão, articulação e coesão"; e 5,00 pontos no critério "Atendimento à tipologia textual" (evento 1, INIC9, p.3).
Todavia, embora sustente que a pontuação atribuída seria insuficiente e desproporcional, a autora não demonstra, ao menos neste momento processual, qual pontuação adicional seria necessária para viabilizar sua classificação à etapa subsequente do certame, tampouco indica qual seria a nota de corte ou sua posição na classificação.
Em outras palavras, não há demonstração concreta de que eventual acolhimento das alegações deduzidas resultaria efetivamente em sua convocação para a fase seguinte.
Não fosse isso o bastante, a resposta ao recurso administrativo interposto pela candidata revela que a banca examinadora procedeu à reanálise da prova e apresentou justificativas para a manutenção da nota atribuída.
A banca consignou, entre outros fundamentos, que "o tema solicitado na proposta de redação é ´Desafios no combate ao desperdício de alimentos no Brasil´. A discussão apresentada na redação não desenvolve os ´desafios´ requeridos pelo tema", deixando "lacunas ao longo da produção", e que "a redação não apresenta repertórios socioculturais marcados para fundamentar as informações apresentadas". Disse, ainda, que "as informações reunidas devem ser novas (diferentes daquelas apresentadas nos textos de apoio) e fundamentadas em repertórios socioculturais variados (marcados e diferentes daqueles apresentados nos textos de apoio), com respaldos nas Áreas do Conhecimento (legitimado), associados aos elementos do tema (pertinentes) e articulados à discussão proposta (empregados com uso produtivo no desenvolvimento da redação)" e que "para alcançar nota máxima neste aspecto, a redação deve apresentar tema completo, textualmente marcado, desenvolvido ao longo de toda a produção, sem nenhuma lacuna".
Além disso, foi mencionado pela banca que "a redação apresenta desvios gramaticais no atendimento à norma culta da Língua Portuguesa que sustentam plenamente a nota atribuída por esta banca", havendo indicação do que foi descontado: "Pontuação (linhas 13, 26). Grafia - inclusive legibilidade (linhas 4, 5, 7*, 10, 11*, 12, 14*, 15, 16, 18, 21, 22). Concordância (linhas 8*, 10*). Regência (linhas 8, 22). Colocação pronominal (linha 25). * O asterisco indica mais de um desvio na mesma linha.Para alcançar nota máxima neste aspecto, a redação deve ter, no mínimo, 20 linhas completas e, no máximo, 30 linhas completas, com domínio excelente da norma culta formal da língua portuguesa: sem nenhum desvio de modalidade gramatical, sem nenhuma imprecisão de grafia em letras e palavras, e sem nenhum fragmento de texto escrito (letras ou palavras) fora do local apropriado".
Quanto à coerência, consignou a banca que "a redação apresenta coesão pouco diversificada, como se observa nas repetições do coesivo logo (linhas 4, 9, 17, 25). Ainda, A redação apresenta falhas de estrutura sintática (linhas 15 a 16 e 17 a 20) que comprometem a progressão das informações nos trechos e a construção da unidade textual (coerência)", justificando, ao final, que "para alcançar nota máxima neste aspecto, a redação deve compor um texto coerente, uma unidade de sentidos, com progressão e articulação das informações apresentadas, sem nenhuma falha e sem nenhuma contradição. Além disso, deve empregar coesão diversificada e recorrente, com usos intraparágrafos e entre parágrafos, sem nenhuma inadequação e sem repetição".
Daí se verifica que a banca consignou, entre outros fundamentos, que a redação não teria desenvolvido adequadamente os "desafios" propostos pelo tema, careceria de repertório sociocultural apto a sustentar a argumentação, apresentaria repetições de mecanismos coesivos e conteria desvios relacionados à norma padrão da língua portuguesa, inclusive quanto à grafia e legibilidade de determinados trechos (evento 1, REC7).
Assim, não se verifica, por ora, situação de flagrante ilegalidade ou ausência absoluta de fundamentação apta a autorizar a imediata interferência judicial no mérito da avaliação técnica realizada pela banca examinadora.
Desse modo, diante da ausência de elementos que evidenciem, em juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito invocado, mostra-se inviável a concessão da tutela de urgência pretendida.
Posto isso, em uma análise perfunctória, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela.
2. DEFIRO a gratuidade da justiça.
3. Ante a manifesta inviabilidade de autocomposição na hipótese, DEIXO de designar audiência conciliatória, sem prejuízo de eventual requerimento das partes, a qualquer tempo.
CITEM-SE.
Apresentadas as contestações e documentos, INTIME-SE a parte autora para réplica e, na sequência, DÊ-SE vista dos autos ao Ministério Público.
Após, voltem conclusos.
Para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal exige-se que a parte requerente demonstre: [a] a existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação; [b] a probabilidade do direito invocado [CPC, art. 995, parágrafo único].
No caso em análise, não estão presentes os requisitos legais.
Conforme assentado em primeiro grau, em análise perfunctória, "embora sustente que a pontuação atribuída seria insuficiente e desproporcional, a autora não demonstra, ao menos neste momento processual, qual pontuação adicional seria necessária para viabilizar sua classificação à etapa subsequente do certame, tampouco indica qual seria a nota de corte ou sua posição na classificação".
O agravo de instrumento não supre essa lacuna.
Em nenhum momento da peça recursal há indicação objetiva da nota de corte, do número de candidatos classificados ou da posição da agravante na lista de aprovados na prova objetiva.
Resta, portanto, comprometida a demonstração de interesse recursal útil, na medida em que, sem tal dado, não é possível aferir se eventual majoração da nota discursiva teria o condão de reposicionar a candidata dentro do número de vagas ou de convocados para a etapa seguinte.
Também, esvazia o próprio perigo de dano, pois a urgência pressupõe a demonstração de que a inércia estatal ou judicial acarretará prejuízo concreto e não meramente hipotético à esfera jurídica da parte.
Demais disso, quanto aos critérios de correção, também não parece ter razão a insurgente.
Ocorre que a decisão agravada transcreve, com riqueza de detalhe, a resposta que a própria banca examinadora ofereceu ao recurso administrativo da candidata, indicando, linha a linha, os desvios identificados.
A mesma resposta administrativa indicou, quanto ao critério temático, que a redação não desenvolveu os "desafios" exigidos pelo enunciado e careceu de repertório sociocultural marcado, e, quanto à coerência, apontou repetição do conectivo "logo" nas linhas 4, 9, 17 e 25, além de falhas de estrutura sintática nas linhas 15 a 16 e 17 a 20.
Trata se, portanto, de motivação vinculada a trechos específicos do texto da candidata, e não de justificativa genérica ou padronizada, situação que distingue o caso dos precedentes invocados pela agravante, nos quais a nulidade decorria justamente da ausência de qualquer correlação entre erro apontado e trecho da prova.
Nesse sentido, não estão presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela provisória.
3. DECISÃO
Por tais razões, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
No mais:
[a] intime-se a parte agravada [CPC, art. 1.019, II];
[b] dê-se vista à Procuradoria-Geral de Justiça, se for o caso de intervenção do Ministério Público [CPC, art. 1.019, III];
[c] voltem conclusos para inclusão em pauta.