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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026
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TJSC · Gab. 02 - 4ª Câmara de Direito Público · Outros
Processo 5083839-81.2026.8.24.0000 distribuido para Gab. 02 - 4ª Câmara de Direito Público - 4ª Câmara de Direito Público na data de 03/09/2026.
Agravo de Instrumento Nº 5083839-81.2026.8.24.0000/SC
AGRAVANTE: VALDIR RENI SCHMITT
ADVOGADO(A): FERNANDO ALEXANDRE SCHMITT (OAB SC017502)
DESPACHO/DECISÃO
O agravo - que dispensa preparo em razão de a parte agravante ser beneficiária da gratuidade da Justiça - decorre de decisão que, nos autos da Execução Fiscal n. 5006974-02.2023.8.24.0039, movida pelo Município de Lages em desfavor de Valdir Reni Schmitt, rejeitou a exceção de pré-executividade (Ev. 91 dos autos originários).
De saída, registro que o agravo, como cediço, diz com o acerto ou desacerto da decisão combatida, sendo vedada a análise de tema que ainda não tenha sido objeto de apreciação na origem - como a "necessidade de intimação do cônjuge em caso de penhora de imóvel" (Ev. 1, Inic1) -, sob pena de suprimir um grau de jurisdição.
Dito isso, a controvérsia, nesta ocasião, cinge-se à pretensão veiculada na forma do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, que exige para sua concessão o preenchimento concomitante dos requisitos elencados no parágrafo único do art. 995 do aludido diploma legal.
Adianto que o pleito, por ora, não merece acolhimento.
Cediço que, em sede de execução fiscal, aplicam-se as disposições da Lei n. 6.830/1980 -, esta que, em seu art. 8°, disciplina o ato citatório, nos termos que seguem, no que importa:
Art. 8º - O executado será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução, observadas as seguintes normas:
I - a citação será feita pelo correio, com aviso de recepção, se a Fazenda Pública não a requerer por outra forma;
II - a citação pelo correio considera-se feita na data da entrega da carta no endereço do executado, ou, se a data for omitida, no aviso de recepção, 10 (dez) dias após a entrega da carta à agência postal;
[...]
Em regra, portanto, a citação será efetuada pelo correio, por meio de carta com aviso de recebimento, no endereço do executado. Não se exige, para a perfectibilização do ato, que a entrega da correspondência ocorra diretamente em mãos do devedor.
O posicionamento encontra respaldo no Superior Tribunal de Justiça, cuja jurisprudência é tranquila "[...] pela validade da citação postal, com aviso de recebimento e entregue no endereço correto do executado, mesmo que recebida por terceiros" (STJ, Agravo Interno no Recurso Especial n. 1.473.134/SP, rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 17-8-2017).
É também a orientação deste Sodalício, extraindo-se do acervo recente da Corte:
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGADA NULIDADE DE CITAÇÃO. AR ENCAMINHADO AO ENDEREÇO DA EXECUTADA E RECEBIDO POR TERCEIRO ESTRANHO À RELAÇÃO PROCESSUAL. VALIDADE. PRECEDENTES. DEVEDORA QUE, ADEMAIS, VEIO AOS AUTOS E EXERCITOU DEFESA. SUSTENTADA IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. IMPOSTO GERADO PELO IMÓVEL CONSTRITADO. EXCEÇÃO DO ART. 3º, IV, DA LEI N. 8.009/1990. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5050840-12.2025.8.24.0000, Primeira Câmara de Direito Público, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, j. 30-9-2025)
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXECUTADO FALECIDO APÓS A CITAÇÃO. CORRESPONDÊNCIA CITATÓRIA, EMITIDA COM AVISO DE RECEBIMENTO (AR), RECEBIDA POR TERCEIRO, QUE NÃO AFASTA A VALIDADE DO ALUDIDO ATO PROCESSUAL, PORQUANTO SE OPEROU NO ENDEREÇO ATUALIZADO INDICADO PELO FISCO. TRIANGULAÇÃO PROCESSUAL PERFECTIBILIZADA. PLEITO RECURSAL DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AO ESPÓLIO OU AOS HERDEIROS. POSSIBILIDADE. SENTENÇA EXTINTIVA CASSADA. RECURSO PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0304787-57.2014.8.24.0036, rel. Des. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, D.E. 4-2-2025)
Nesse pensar, o que se observa é que a missiva com aviso de recebimento (Ev. 5 dos autos originários) foi entregue no endereço do executado (Rua Prudente de Moraes, n. 213, L15, bairro Conta Dinheiro, Município de Lages/SC), conforme indicado pelo Fisco na peça vestibular e na CDA (Ev. 1 - 1G), assim como pelo próprio agravante na procuração apresentada, em duas oportunidades, perante o Juízo de primeiro grau (Ev. 47, Proc2 e Ev. 82, Proc2, ambos dos autos originários) -, e daí que válida a citação, ainda que recebida a correspondência por terceira pessoa (a qual, aliás, tem o mesmo sobrenome do devedor, a corroborar a higidez do ato processual em comento), bem como os demais atos subsequentes.
Em relação à (suposta) ocorrência da prescrição, mesmo que considerados as argumentos ventilados no presente reclamo, a fundamentação delineada pela togada singular bem serve para, neste instante, solver a questão posta:
2.1 Da prescrição material
De acordo com o art. 174 do Código Tributário Nacional: “a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva”, sendo que o prazo fulminante será interrompido nas situações previstas no parágrafo único do mesmo dispositivo legal.
Dentre elas, a prescrição direta é interrompida: a) pelo despacho que ordena a citação em execução fiscal, bem como b) por eventual protesto judicial, também podendo ter a contagem reiniciada; c) por qualquer ato judicial que, de forma inequívoca, constitua o devedor em mora.
Na cobrança de IPTU, conforme o Tema 980 do STJ, a prescrição começa a correr no dia seguinte ao vencimento da parcela. Na espécie, a constituição definitiva do débito remonta à data de 30.4.2018, iniciando a prescrição em 01.5.2018 sendo a citação ordenada em 18.4.2023 (e. 3) e efetivada em 22.5.2023 (e. 5).
Assim, não restou ultrapassado o lustro prescricional ordinário.
2.2 Da prescrição intercorrente
Ainda quanto a prescrição intercorrente, o pedido de suspensão com fundamento no art. 40 da LEF foi formulado em dezembro de 2023, tendo o processo sido posteriormente arquivado provisoriamente. Contudo, antes do transcurso do prazo necessário à configuração da prescrição intercorrente, o Município requereu o prosseguimento da execução e promoveu diligências de pesquisa patrimonial.
Assim, não decorreu o lapso temporal exigido pelo entendimento firmado pelo STJ no Tema 566, razão pela qual não há falar em prescrição intercorrente. (Ev. 91 dos autos originários)
Portanto, em exame proemial, sem embargo de melhor análise por ocasião do julgamento de mérito, não visualizo a probabilidade do provimento do reclamo.
Por tais razões, INDEFIRO a almejada carga suspensiva.
Cumpra-se o disposto no art. 1.019, II, do CPC.
Comunique-se o Juízo a quo.
Intimem-se.