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TJGO · Goiânia - 5ª Vara da Fazenda Pública Estadual · Sentença
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Goiânia - 5ª Vara da Fazenda Pública Estadual Processo: 5083838-33.2021.8.09.0051 Autor: Maria Aparecida Santos Souza Réu: GOIÁS PREVIDÊNCIA - GOIASPREV Ementa: Cumprimento de Sentença. Adimplemento do do débito. Extinção SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública ajuizado por MARIA APARECIDA SANTOS SOUZA em desfavor de GOIÁS PREVIDÊNCIA – GOIASPREV, visando à efetiva implantação do benefício de pensão por morte reconhecido judicialmente em favor da exequente, na condição de companheira do servidor público estadual Ires Brito de Oliveira, falecido em 13 de julho de 2019. A sentença proferida nos autos principais (mov. 122) reconheceu o direito da autora à pensão por morte, julgando procedente seu pedido e improcedente o pedido do cônjuge Marcilene Nunes Teixeira Brito, fixando o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo (27/04/2020). O v. acórdão da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, de relatoria do Desembargador Aureliano Albuquerque Amorim, negou provimento a ambos os recursos de apelação — o da GOIASPREV e o de Marcilene Nunes Teixeira Brito —, mantendo inalterada a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. O acórdão transitou em julgado em 22 de maio de 2026 (mov. 151). Em 19 de maio de 2026 (mov. 150), a exequente requereu o prosseguimento do feito para fins de comprovação da efetiva implantação do benefício, informando a juntada da certidão de trânsito em julgado do processo em apenso. Em 29 de maio de 2026 (mov. 155), foi proferido despacho intimando a GOIASPREV para que, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovasse a implantação do benefício. A intimação foi lida em 08 de junho de 2026 (mov. 159), e o prazo decorreu sem qualquer manifestação da executada (mov. 161), vindo os autos conclusos em 23 de julho de 2026 (mov. 162). Em 28 de julho de 2026 (mov. 163), foi proferida decisão determinando a intimação da GOIASPREV para que, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, juntasse aos autos comprovante da efetiva implantação do benefício de pensão por morte, fixando-se multa diária de R$500,00 (quinhentos reais) em caso de descumprimento, limitada ao teto de R$15.000,00 (quinze mil reais), nos termos do art. 536, § 1º, do CPC. A intimação da executada acerca dessa decisão foi efetivada em 07 de agosto de 2026 (mov. 167). Em 02 de setembro de 2026 (mov. 168), a GOIASPREV peticionou nos autos informando o cumprimento da obrigação de fazer, juntando os seguintes documentos: (a) Declaração de Registro Previdenciário, atestando a concessão da pensão por morte em favor de Maria Aparecida Santos Souza, na condição de companheira, com vigência de 20 (vinte) anos a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do art. 66, I, "c", item 5, da LC nº 77/2010; (b) publicação no Diário Oficial do Estado de Goiás (Extrato de Decisão Administrativa – Despacho nº 3159/2026/GAB), formalizando a concessão com progressão funcional e o termo inicial na data do requerimento administrativo; (c) Ficha Financeira Anual (exercício 2026), demonstrando o pagamento de proventos de pensão à beneficiária a partir de agosto de 2026, no valor bruto mensal de R$ 13.332,24 (treze mil, trezentos e trinta e dois reais e vinte e quatro centavos); (d) petição requerendo o reconhecimento do integral cumprimento da obrigação de fazer. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. 1- Da obrigação de fazer: implantação do benefício: O título executivo judicial, devidamente formado com trânsito em julgado certificado, impôs à GOIASPREV a obrigação de implantar o benefício de pensão por morte em favor da exequente Maria Aparecida Santos Souza, na condição de companheira do servidor falecido Ires Brito de Oliveira, com efeitos retroativos à data do requerimento administrativo (27/04/2020). Da análise acurada dos documentos juntados pela executada na mov. 168, verifico que a GOIASPREV adotou as providências administrativas necessárias à implantação do benefício, a saber: (i) A Declaração de Registro Previdenciário, expedida pela Gerência de Cadastro, Auditoria e Junta Médica Previdenciária em 29 de julho de 2026, confirma a inclusão de Maria Aparecida Santos Souza como pensionista, na condição de companheira, com vigência por 20 anos contados da data do requerimento administrativo, nos termos do art. 66, I, "c", item 5, da Lei Complementar nº 77/2010; (ii) A publicação no Diário Oficial do Estado de Goiás (edição de 29 de julho de 2026), por meio do Extrato de Decisão Administrativa do Despacho nº 3159/2026/GAB, formaliza a concessão de pensão por morte com progressão funcional, observando o marco inicial na data do requerimento administrativo, em estrito cumprimento à sentença prolatada; (iii) A Ficha Financeira Anual (exercício 2026) demonstra o efetivo início dos pagamentos mensais da pensão à beneficiária a partir do mês de agosto de 2026, com situação de pagamento "Liberado", totalizando proventos brutos de R$13.332,24 e líquidos de R$9.507,16. Portanto, restou devidamente comprovado nos autos que a GOIASPREV cumpriu a obrigação de fazer consistente na implantação administrativa do benefício de pensão por morte em favor da exequente, encontrando-se satisfeita essa parcela da condenação. 2- Das astreintes: No tocante à multa diária (astreintes) fixada na decisão de 28 de julho de 2026 (mov. 163), cumpre verificar se houve descumprimento ensejador de sua incidência. A intimação pessoal da executada acerca da referida decisão ocorreu em 07 de agosto de 2026 (mov. 167), e a comprovação do cumprimento da obrigação foi apresentada em 02 de setembro de 2026 (mov. 168), ou seja, 26 (vinte e seis) dias após a intimação — dentro, portanto, do prazo de 30 (trinta) dias fixados na decisão. Dessa forma, não houve incidência da multa diária, porquanto a executada cumpriu a obrigação de fazer dentro do prazo assinalado. Registro, todavia, que a executada somente atendeu à determinação judicial após a fixação de astreintes, tendo permanecido completamente inerte durante o prazo de 30 dias concedido no primeiro despacho (mov. 155). Tal conduta, conquanto não gere consequência imediata em razão do cumprimento tempestivo na segunda oportunidade, evidencia resistência injustificada da autarquia ao cumprimento de obrigação de natureza alimentar imposta por título judicial transitado em julgado, o que fica consignado para os devidos fins. 3- Das parcelas retroativas e prosseguimento da execução: Embora a obrigação de fazer tenha sido satisfeita, a análise da documentação juntada pela executada revela que os pagamentos mensais da pensão somente tiveram início em agosto de 2026, conforme se extrai da Ficha Financeira Anual. Ocorre que o título executivo judicial fixou o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo (27/04/2020), de modo que remanescem parcelas retroativas da pensão por morte devidas e não pagas, correspondentes ao período de mais de seis anos compreendido entre abril de 2020 e julho de 2026. Tais valores consubstanciam obrigação de pagar quantia certa contra a Fazenda Pública, de natureza eminentemente alimentar, cuja satisfação integral constitui imperativo constitucional e legal, devendo ser perseguida nos autos do presente cumprimento de sentença, mediante a apresentação de memória de cálculo pela exequente e posterior submissão ao regime de precatórios ou de Requisição de Pequeno Valor – RPV, conforme o montante apurado, nos termos do art. 100 da Constituição Federal e dos arts. 534 e 535 do Código de Processo Civil. 4- Da extinção parcial da execução (art. 924, II, do CPC): O art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, estabelece que se extingue a execução quando a obrigação for satisfeita. Nos termos do art. 925, a extinção só produz efeitos quando declarada por sentença. No caso em exame, a obrigação de fazer imposta pelo título executivo judicial — implantação administrativa da pensão por morte em favor da exequente — encontra-se integralmente satisfeita, conforme demonstrado pela documentação colacionada pela executada. De outro giro, a obrigação de pagar quantia certa referente às parcelas retroativas permanece inadimplida, devendo o cumprimento de sentença prosseguir para esse fim. Assim, impõe-se a extinção parcial da execução quanto à obrigação de fazer, com o prosseguimento do feito para satisfação da obrigação de pagar quantia certa. Ante o exposto: 1. JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, no tocante à obrigação de fazer (implantação do benefício de pensão por morte em favor de MARIA APARECIDA SANTOS SOUZA), por estar devidamente satisfeita; 2. DECLARO a não incidência das astreintes fixadas na decisão de 28/07/2026 (mov. 163), ante o cumprimento tempestivo da obrigação de fazer; 3. DETERMINO o prosseguimento do presente cumprimento de sentença para satisfação da obrigação de pagar quantia certa correspondente às parcelas retroativas da pensão por morte, devidas desde 27/04/2020 (data do requerimento administrativo – termo inicial fixado na sentença) até a data da efetiva implantação do benefício (julho de 2026); 4. INTIME-SE a exequente MARIA APARECIDA SANTOS SOUZA, por intermédio de seus advogados constituídos nos autos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente memória de cálculo discriminada e atualizada das parcelas retroativas, contemplando: (a) os valores mensais do benefício devidos no período de 27/04/2020 a julho de 2026; (b) a atualização monetária pelos índices aplicáveis; (c) os juros de mora legais; observados os parâmetros fixados no título executivo judicial e a legislação de regência; 5. Apresentada a memória de cálculo, intime-se a executada GOIÁS PREVIDÊNCIA – GOIASPREV para manifestação no prazo de 30 (trinta) dias, podendo impugnar os cálculos apresentados, nos termos do art. 535, caput e §§, do Código de Processo Civil; 6. Havendo impugnação ou discrepância nos valores, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para conferência e elaboração de cálculos; Sem custas adicionais nesta fase. Honorários advocatícios oportunamente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. GOIÂNIA, 08 de setembro de 2026. (Assinado Eletronicamente) EVERTON PEREIRA SANTOS Juiz de Direito a1
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