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5083787-85.2026.8.24.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Gab. 04 - 5ª Câmara de Direito Público · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 5083787-85.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE: FOZ DO CHAPECÓ ENERGIA S.A. ADVOGADO(A): ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO (OAB SC012049) AGRAVADO: REARU - RECANTO ECOLOGICO AMIGOS DO RIO URUGUAI ADVOGADO(A): FABIANO PORTO (OAB SC017762) DESPACHO/DECISÃO Trato de agravo de instrumento interposto por Foz do Chapecó Energia S.A. contra decisão prolatada no evento 87 nos autos do cumprimento de sentença n. 5021500-37.2023.8.24.0018, que indeferiu a fixação de multa diária a fim de garantir a reintegração de posse. Sustenta que a área litigiosa, desapropriada para compor a APP da UHE Foz do Chapecó, foi objeto de sentença de procedência já transitada em julgado, mas a parte agravada continua descumprindo a ordem de desocupação. Afirma que, durante o cumprimento de sentença, foram concedidos diversos prazos para saída voluntária do imóvel e remoção das edificações existentes, sem qualquer resultado prático. Disse que a agravada, inclusive, assumiu perante o Oficial de Justiça o compromisso de demolir as construções até 31/1/2026, mas não cumpriu o ajuste, limitando-se a solicitar novas prorrogações. No mais, defende que as medidas até então adotadas pelo juízo não foram suficientes para compelir a agravada ao cumprimento da obrigação, razão pela qual se faz necessária a aplicação de multa diária, nos termos dos arts. 536 e 537 do CPC. Argumenta que as astreintes são compatíveis com a reintegração forçada e constituem meio mais eficaz e menos gravoso do que o emprego de força policial e a demolição das benfeitorias pela própria exequente. Requer, em tutela recursal e no mérito, a concessão de prazo improrrogável de 10 dias para a desocupação integral da área e remoção das construções, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00. É o necessário relato. Decido. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, por força do inciso I do art. 1.019 do CPC, passo à análise do preceito contido no art. 300 do referido diploma normativo que prevê: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." Em análise perfunctória, verifico a presença dos requisitos autorizadores da concessão da tutela recursal. Com efeito, o histórico processual evidencia que a agravada vem resistindo, reiteradamente, ao cumprimento espontâneo da ordem judicial transitada em julgado. Embora já tenham sido concedidos sucessivos prazos para desocupação da área e remoção das construções irregulares, não houve o adimplemento da obrigação. Destaca-se, ainda, a certidão lavrada pelo Oficial de Justiça por ocasião do cumprimento do mandado de reintegração de posse (evento 78, CERT1), na qual consta expressamente: Procedi a Reintegração de Posse em favor de Foz do Chapecó Energia S.A., na pessoa do Preposto Maiquel Guilherme Sauthier CPF 027.613.650-03, que tomou Posse. OBS: No ato da Reintegração firmaram um acordo entre as partes Autora representada pelo preposto e Executada A Rearu Recanto Ecologico Amigos do Rio Uruguai, representado no ato por Genor Sessi parfa que a Executada Demolir as partes das casas que invadem a área reintegrada.São partes de 03 casas e um Quiosque o prazo acordado é até 31 Janeiro de 2026. Verifica-se, portanto, que a própria agravada assumiu o compromisso de promover a demolição das construções que avançam sobre a área objeto da reintegração, obrigação que permaneceu descumprida mesmo após o transcurso do prazo ajustado. Nesse contexto, ao menos em juízo de cognição sumária, a medida coercitiva pleiteada mostra-se adequada para assegurar a efetividade da tutela jurisdicional e evitar o prolongamento injustificado da situação de descumprimento. Embora o comando impugnado tenha adotado entendimento no sentido de que a reintegração de posse constitui provimento executivo lato sensu, incompatível com a incidência de astreintes, a jurisprudência revela que a multa cominatória pode ser empregada para compelir à prática de atos necessários à efetivação da tutela possessória, especialmente quando demonstrada resistência ao cumprimento do comando judicial. Nesse sentido, esta Corte já reconheceu a possibilidade de cominação de astreintes em ação possessória voltadas à demolição de acessões erigidas irregularmente: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. SITUAÇÃO RETRATADA NOS AUTOS QUE DENOTA A EXISTÊNCIA DE CONDOMÍNIO. LITIGANTES DETENTORES DE POSSE E PROPRIEDADE DE FRAÇÕES IDEAIS DE UM MESMO IMÓVEL. ÁREA PERTENCENTE AOS AUTORES ENCRAVADA. SERVIDÃO DE PASSAGEM INSTITUÍDA E DEVIDAMENTE REGISTRADA NO ASSENTAMENTO IMOBILIÁRIO QUANDO DA AQUISIÇÃO DA GLEBA QUE LHES COMPETE. PROVA ORAL QUE BEM ATESTA OS ATOS DE POSSE PRATICADOS PELOS DEMANDANTES. ESBULHO INCONTROVERSO E RESULTANTE DA CONSTRUÇÃO DE GARAGEM QUE OBSTA O ACESSO AO IMÓVEL DOS PROPONENTES. CAUSAS EXTINTIVAS DA SERVIDÃO, POSITIVADAS NOS ARTS. 1.388 E 1.389 DO CC NÃO EVIDENCIADAS. PROTEÇÃO POSSESSÓRIA CORRETAMENTE CONCEDIDA. ASTREINTES COMINADAS PARA A DEMOLIÇÃO DA ACESSÃO QUE, TODAVIA, SE REVELAM EXCESSIVAS. NECESSÁRIA REDUÇÃO, A FIM DE MELHOR SE AMOLDAR À ESPÉCIE DE OBRIGAÇÃO A SER CUMPRIDA, ASSIM COMO AOS PRECEDENTES DESTA CASA DE JUSTIÇA EM CASOS ANÁLOGOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE, POR OUTRO LADO, NÃO COMPORTAM MINORAÇÃO, POIS CONDIZENTES COM O MÚNUS EXERCIDO PELO CAUSÍDICO DA PARTE VENCEDORA E COM O PERÍODO DE TRAMITAÇÃO DA LIDE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, ApCiv 0300874-83.2014.8.24.0063, 3ª Câmara de Direito Civil, Relator SAUL STEIL, D.E. 09/05/2025) Também já assentou este Tribunal que as astreintes constituem instrumento legítimo de coerção indireta para assegurar o cumprimento de obrigações de fazer decorrentes de sentença possessória, cabendo ao julgador adequar o respectivo valor aos postulados da proporcionalidade e razoabilidade: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. DECISÃO QUE ACOLHEU PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, PARA REDUZIR A MULTA DIÁRIA. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. ASTREINTES. MODIFICAÇÃO DO QUANTUM. INSUBSISTÊNCIA. PENALIDADE QUE ALCANÇOU O VALOR APROXIMADO DE R$ 500.000,00 (QUINHENTOS MIL REAIS). DÚVIDA SOBRE O PERÍODO DE DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. EXEQUENTE QUE PODERIA REALIZAR A DEMOLIÇÃO DA OBRA IRREGULAR, E COBRAR POSTERIORMENTE DOS EXECUTADOS. REDIMENSIONAMENTO DA MULTA DE FORMA PROPORCIONAL E RAZOÁVEL AO LITÍGIO. EXEGESE DO ART. 537, § 1º, DO CPC. DECISÃO MANTIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO PROCURADOR DOS EXECUTADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, AI 4004489-08.2019.8.24.0000, 2ª Câmara de Direito Civil, Relator RUBENS SCHULZ, D.E. 11/10/2019) No caso concreto, a obrigação cujo cumprimento se busca não se limita à mera restituição possessória já formalizada, mas envolve a remoção das edificações e intervenções indevidamente mantidas sobre a área reintegrada, providência cuja execução vem sendo reiteradamente postergada pela agravada. A persistência do descumprimento evidencia, em princípio, a insuficiência das medidas até então adotadas e recomenda a utilização dos mecanismos coercitivos previstos nos arts. 536, § 1º, e 537 do CPC, sem prejuízo da ulterior análise mais aprofundada por ocasião do julgamento colegiado. Presente, ademais, o perigo de dano, porquanto a manutenção do quadro atual tende a prolongar o descumprimento da decisão judicial e a impor à exequente os ônus decorrentes da remoção compulsória das construções, medida potencialmente mais gravosa e conflituosa. Diante disso, defiro o pedido de tutela recursal para determinar que a agravada promova a remoção das construções e acessões que invadem a área objeto da reintegração de posse, no prazo de 10 dias, sob pena de incidência de astreintes fixadas em R$ 500,00 por dia de descumprimento, sem prejuízo da adoção das demais medidas executivas já autorizadas pelo juízo de origem, facultada futura revisão do montante, na forma do art. 537, § 1º, do CPC. Comunique-se o juízo de origem, com urgência. Cumpra-se o disposto no art. 1.019, incisos II e III, do CPC. Intimem-se. Após, voltem conclusos.

  2. Lista de distribuição

    TJSC · Gab. 03 - 1ª Câmara de Direito Civil · Outros

    Processo 5083787-85.2026.8.24.0000 distribuido para Gab. 03 - 1ª Câmara de Direito Civil - 1ª Câmara de Direito Civil na data de 02/09/2026.

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