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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026
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Intimação
TJSC · Diretoria de Recursos e Incidentes · DESPACHO/DECISÃO
Reclamação Nº 5083766-46.2025.8.24.0000/SC
RECLAMANTE: MARIA LUCIA VIEIRA
ADVOGADO(A): FERNANDO MANOEL NUNES (OAB SC019584)
RECLAMADO: IRMANDADE DO SENHOR JESUS DOS PASSOS E IMPERIAL HOSPITAL DE CARIDADE
ADVOGADO(A): ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389)
RECLAMADO: ALVIM LAEMMEL
ADVOGADO(A): AIRTON CEZAR DE MENEZES (OAB SC022444)
RECLAMADO: UNIMED GRANDE FLORIANOPOLIS - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
ADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO PERIARD SCHWEIDSON (OAB SC044610)
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de reclamação ajuizada por Maria Lúcia Vieira contra ato jurisdicional proferido pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de São José nos autos de n. 0002346-39.2007.8.24.0064, em suposto desrespeito à tutela de urgência concedida por esta 1ª Câmara de Direito Civil no bojo do agravo de instrumento n. 0083077-83.2008.8.24.0000. Afirma a parte que, na sede recursal, teve deferido o seu pedido para compelir Irmandade do Senhor Jesus dos Passos e Imperial Hospital de Caridade e Unimed Grande Florianopolis - Cooperativa de Trabalho Medico a custear seu tratamento de saúde, mas, agora, o juízo de primeira instância estaria condicionando a manutenção dos efeitos da tutela à prova de pagamento das mensalidades do plano de saúde, requisito que não havia sido previsto pelo órgão ad quem.
Ao Evento 6 foi proferida decisão concedendo liminar nos seguintes termos:
[...]
Portanto, em vista do exposto, determino a suspensão da ordem emanada pelo nobre Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de São José, afastando a necessidade de prova de adimplemento das mensalidades do plano de saúde para a manutenção dos efeitos da tutela de urgência concedida no agravo n. 0002346-39.2007.8.24.0064.
Por ofício, comunique-se ao juízo a quo, intimando-se a emérita magistrada titular, outrossim, para que, em prazo de 10 (dez) dias, preste informações nos termos do art. 989, I, do Código de Processo Civil.
Simultaneamente, citem-se os reclamados para que, em 15 (quinze) dias, querendo, apresentem contestação ao pedido formulado na petição inicial, observando-se, para tanto, os endereços onde foram citados no processo originário (autos n. 0002346-39.2007.8.24.0064).
Intimem-se. Cumpra-se.
A reclamada Unimed Grande Florianópolis – Cooperativa de Trabalho Médico apresentou agravo interno (Evento 17) contra a decisão liminar e, posteriormente, contestação (Evento 20). Em síntese, sustentou a inadequação da via reclamatória, por haver recurso próprio contra a decisão interlocutória originária; aduziu que a tutela provisória perdera seu suporte fático após a improcedência da ação indenizatória conexa n. 0006161-15.2005.8.24.0064; e defendeu a legitimidade da reavaliação da tutela pelo Juízo de origem, à luz do art. 296 do Código de Processo Civil.
O reclamado Alvim Laemmel apresentou contestação (Evento 35), na qual arguiu, em caráter principal, sua ilegitimidade passiva superveniente, em razão de sua exclusão da ação indenizatória conexa. Sucessivamente, postulou a suspensão do feito por prejudicialidade externa ou a improcedência da reclamação, destacando que a ação indenizatória conexa fora julgada improcedente, com posterior confirmação em segundo grau.
A reclamada Irmandade do Senhor Jesus dos Passos e Imperial Hospital de Caridade também apresentou contestação (Evento 37). Preliminarmente, alegou a inadequação da reclamação como sucedâneo de agravo de instrumento. No mérito, sustentou que a improcedência da ação indenizatória conexa e a natureza precária da tutela provisória afastariam a alegada afronta à autoridade da decisão proferida no agravo de instrumento.
Sobreveio, então, decisão proferida nos autos originários n. 0002346-39.2007.8.24.0064, pela qual o Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de São José reconheceu o desacerto da exigência de demonstração da regularidade das mensalidades do plano de saúde e revogou expressamente o item correspondente da decisão anterior, bem como o despacho subsequente que lhe dera cumprimento. Ainda, determinou a autorização e o custeio dos procedimentos médicos então requeridos pela autora (Evento 45).
Em razão da superveniência desse pronunciamento judicial, a reclamante foi intimada para manifestar-se acerca da possível perda superveniente do objeto da reclamação (Evento 47).
Todavia, transcorreu in albis o prazo concedido.
É o relatório. Decido.
Da perda superveniente do objeto
A presente reclamação foi ajuizada para garantir a autoridade de decisão deste Tribunal, nos termos do art. 988, II, do Código de Processo Civil.
A controvérsia inicialmente submetida a julgamento cingia-se à alegada incompatibilidade entre a decisão proferida pelo Juízo de origem - que condicionara a manutenção da tutela provisória à comprovação do pagamento das mensalidades do plano de saúde - e o comando exarado no Agravo de Instrumento n. 0083077-83.2008.8.24.0000.
No entanto, em decisão posterior proferida nos autos originários, o próprio Juízo reclamado reconheceu que a exigência não se harmonizava com os limites da tutela provisória concedida no Agravo de Instrumento n. 0083077-83.2008.8.24.0000. Consignou, expressamente, que o custeio médico fora deferido sob a perspectiva reparatória vinculada ao alegado dano decorrente do procedimento cirúrgico, e não em razão de cobertura contratual decorrente de plano de saúde ativo.
Em consequência, a autoridade reclamada revogou expressamente o item 2 da decisão proferida no Evento 266 dos autos n. 0002346-39.2007.8.24.0064, bem como o despacho subsequente proferido no evento 280, afastando definitivamente a exigência cuja impugnação motivara o ajuizamento desta reclamação. Ademais, determinou que a parte requerida demonstrasse a autorização e o custeio dos procedimentos médicos especificados na decisão.
Desse modo, o ato apontado como lesivo à autoridade da decisão deste Tribunal não mais subsiste no ordenamento processual. A providência buscada pela reclamante - afastamento da condição relativa ao adimplemento das mensalidades do plano - foi integralmente atendida na origem, circunstância que elimina a utilidade e a necessidade do prosseguimento desta reclamação.
A reclamante, intimada especificamente para se pronunciar sobre a perda superveniente do objeto, não se manifestou no prazo assinalado.
Configurada, portanto, a perda superveniente do objeto, fica prejudicado o exame das demais questões suscitadas pelas partes, inclusive do agravo interno interposto pela Unimed Grande Florianópolis - Cooperativa de Trabalho Médico contra a decisão liminar.
Dos ônus sucumbenciais
No tocante aos ônus sucumbenciais, embora os reclamados tenham apresentado contestação, a extinção do feito não decorre do acolhimento das teses defensivas, mas da revogação superveniente, pelo próprio Juízo reclamado, do ato que constituía o objeto desta reclamação.
Em situação análoga, este Tribunal de Justiça entendeu que, mesmo após a instauração do contraditório, deveria ser afastada a fixação de honorários porque a perda do objeto decorreu de alteração superveniente da situação processual originária, sem apreciação ou acolhimento das teses suscitadas nas contestações. Assentou-se que, “ao ser julgada prejudicada a medida constitucional, regulamentada no Código de Processo Civil, por ter no processo de origem sido proferidas decisões que superaram a decisão questionada, havendo perda do objeto da reclamação, e isso foi verificado por consulta processual direta promovida por este relator, não enseja a condenação de nenhuma das partes à verba de sucumbência. Se os pedidos da inicial e da contestação perderam o objeto por mudança da situação do processo de origem, quedando prejudicada a reclamação, o labor de nenhum dos procuradores foi acolhido e justifica remuneração” (TJSC, Rcl 5000659-12.2022.8.24.0000, 1ª Câmara de Direito Comercial , Relator Mariano do Nascimento, julgado em 07/12/2023).
Na hipótese, a modificação posterior do ato impugnado tornou inútil a tutela jurisdicional reclamada e prejudicou, simultaneamente, as pretensões deduzidas na inicial e nas respostas. Não se evidencia, portanto, elemento que autorize imputar a alguma das partes, pelo critério da causalidade previsto no art. 85, § 10, do Código de Processo Civil, a responsabilidade pelos honorários advocatícios.
Da conclusão
Ante o exposto, voto no sentido de julgar prejudicada a presente reclamação, em razão da perda superveniente de seu objeto, bem como de declarar prejudicado o agravo interno interposto no Evento 17.
Sem ônus sucumbenciais, diante da superveniência de decisão do Juízo de origem que revogou o ato impugnado e satisfez a pretensão deduzida nesta via.
Publique-se. Intime-se.