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Tribunal
TRF2
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ago/2026
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Intimação
TRF2 · 34ª Vara Federal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5083763-28.2026.4.02.5101/RJ
IMPETRANTE: ARCOVERDE TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A.
ADVOGADO(A): ENRICO ESTEFAN MANNINO (OAB RJ095110)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança impetrado por ARCOVERDE TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A. contra ato atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO objetivando, liminarmente, que seja suspensa a exigibilidade dos créditos tributários decorrentes do acréscimo de 10% nos percentuais de presunção de lucro instituído pelo art. 4 º, § 4º, inciso VII, e § 5º, da Lei Complementar nº 224/2025, bem como pelos atos infralegais que a regulamentaram (Decreto n º 12.808/2025 e Instrução Normativa RFB n º 2.305/2025). No mérito, requer a confirmação da liminar, concedendo-se a segurança para afastar a majoração impugnada ou, subsidiariamente, a antecipação trimestral, além de assegurar o direito à repetição/compensação do indébito tributário acrescido da taxa SELIC.
Como causa de pedir, sustenta que é empresa concessionária de serviço público de transmissão de energia elétrica e optante pelo regime do Lucro Presumido para apuração do IRPJ e da CSLL.
Nesse contexto, questiona a aplicação do art. 4º, § 2º, II, "a", § 4º, VII, e § 5º da Lei Complementar nº 224/2025, bem como contra os respectivos atos regulamentares (Decreto regulamentador e Instrução Normativa RFB nº 2.305/2025).
Aduz que a nova legislação qualificou indevidamente o Lucro Presumido como benefício/incentivo fiscal para determinar o acréscimo de 10% nos coeficientes de presunção sobre a receita bruta excedente a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) no ano-calendário. Argumenta que o Lucro Presumido constitui mera técnica e regime estrutural de apuração da base de cálculo (art. 44 do CTN), cuja opção envolve riscos e simplificação, inexistindo favor fiscal.
Inicial acompanhada de procuração e documentos.
A parte autora informa o recolhimento de custas, evento 8.1.
É o breve relatório.
DECIDO.
- Da análise do pedido liminar
A concessão de medida liminar em mandado de segurança pressupõe a presença simultânea dos requisitos do inciso III e §2º do art. 7º da Lei 12.016/09, in verbis:
"Art. 7o - Ao despachar a inicial, o juiz ordenará:
(...)
III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.
§ 2o Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza".
No caso vertente, em que pese as alegações iniciais, entendo que não está configurada a urgência necessária à concessão da liminar sem a observância do contraditório e da ampla defesa, sobretudo por se tratar do rito célere do Mandado de Segurança.
Isso porque a controvérsia posta envolve a análise da própria natureza jurídica da sistemática instituída pela Lei Complementar nº 224/2025, matéria que demanda exame mais aprofundado e incompatível com a via estreita do provimento liminar.
A princípio, a alteração promovida pelo legislador insere-se no âmbito de sua competência para disciplinar a forma de apuração da base de cálculo dos tributos, não sendo possível, neste momento processual, afastar sua presunção de legitimidade.
Não se evidencia, de plano, perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, uma vez que eventual pagamento a maior poderá ser objeto de compensação ou repetição de indébito, caso venha a ser reconhecida a ilegalidade da exação ao final.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de medida liminar.
Intime-se a parte autora para ciência.
Sem prejuízo, notifique-se a autoridade impetrada para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar informações, conforme previsto no artigo 7º, I da Lei Nº 12.016/09, servindo a presente como ofício.
Dê-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para que, querendo, ingresse no feito, conforme artigo 7º, II da Lei Nº 12.016/09.
Com as informações, dê-se vista ao Ministério Público Federal, pelo prazo de 10 (dez) dias, conforme prevê o artigo 12 da Lei Nº 12.016/09.
Por fim, voltem-me imediatamente conclusos para sentença.