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5083759-14.2024.8.24.0930

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Tribunal
TJSC
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 1ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos · DESPACHO/DECISÃO

    Apelação Nº 5083759-14.2024.8.24.0930/SC APELANTE: FERNANDO KOEHLER (RÉU) ADVOGADO(A): MARIA EDUARDA FURLANETO DE FREITAS (OAB SC063032) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de apelação interposta por FERNANDO KOEHLER em face de SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. da sentença proferida nos autos de ação de busca e apreensão. A parte deixou de recolher preparo, pois houve pedido de justiça gratuita. Intimado a comprovar sua insuficiência financeira (evento 8, DOC1), o apelante manteve-se inerte. É o relato. A concessão da gratuidade da justiça pressupõe a demonstração de insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais. Nesse sentido, cito o voto de Relatoria do Exmo. Min. Og Fernandes, no Tema 1178 do STJ: A gratuidade da justiça está relacionada com a dispensa provisória da antecipação do pagamento das despesas judiciais e extrajudiciais. Tem por objetivo a retirada da barreira das custas para que a parte beneficiária possa exercer plenamente seus direitos em juízo ou fora dele. [...] A análise das normas que regulamentam a gratuidade judiciária, portanto, deve ter por premissa interpretativa a finalidade para a qual foi estabelecido o referido instituto, qual seja, afastar a escassez de recursos como fator de exclusão do acesso à justiça. [...] De outra monta, são razoáveis as preocupações relacionadas ao ajuizamento de lides temerárias a sobrecarregar o funcionamento do Poder Judiciário. A manifestação promovida pela Associação dos Juízes Federais do Brasil AJUFE (fls. 633-672) chama a atenção para os dados divulgados pela publicação Justiça em Números 2022, do Conselho Nacional de Justiça, os quais indicam que, no ano de 2021, de todos os processos arquivados definitivamente, cerca de 30% são processos com justiça gratuita concedida. É verdade que seria conveniente uma depuração desses dados para uma análise das causas que ensejaram o arquivamento judicial, bem como uma comparação qualitativa com os demais arquivamentos promovidos pelo Judiciário. Contudo, é inegável que essa informação serve como indicativo de que há um número considerável de processos com gratuidade judiciária deferida que tem o curso procedimental antecipadamente interrompido. Nesse particular, a concessão indiscriminada do beneficio da justiça gratuita com base na simples declaração de hipossuficiência, sem que sejam consideradas as peculiaridades do caso concreto, poderia, em tese, contribuir para a utilização abusiva desse direito, comprometendo o próprio princípio de acesso à justiça e a efetividade da tutela jurisdicional. A Nota Técnica n. 22/2019 do Centro Nacional de Inteligência da Justiça Federal destaca os impactos da concessão da gratuidade judiciária sobre o custo do serviço judiciário, uma vez que a isenção de custas e das despesas com perícias é imputada, em grande medida, ao orçamento do Poder Judiciário. O estudo realizado pelo Centro Nacional de Inteligência da Justiça Federal aponta que o uso exagerado e abusivo da gratuidade judiciária prejudica o funcionamento da máquina judiciária, pois favorece o ajuizamento de demandas aventureiras, sem que seja realizada uma análise do custo-benefício quanto ao ingresso de uma demanda judicial. Defende, portanto, a existência de maior controle das condições para a concessão da gratuidade, evitando-se que pessoas capazes economicamente de realizarem o pagamento das despesas processuais sejam contempladas com o referido benefício. (Resp 1.988.687/RJ, Rel, Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 17/09/2025) A partir disso, como determina o Código de Processo Civil: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. [...] Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Nesse contexto, por mais que a declaração de hipossuficiência possua presunção relativa de veracidade, é possível o indeferimento da justiça gratuita quando presente prova concreta de capacidade financeira das partes, considerando as peculiaridades do caso concreto. No presente caso, após determinação expressa para apresentação de documentos aptos a demonstrar sua incapacidade financeira, o apelante nada trouxe aos autos. A ausência de comprovação mínima da alegada hipossuficiência impede o deferimento do benefício, conforme entende este Egrégio Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PEDIDO INDEFERIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação de rescisão contratual e indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo réu, por não demonstrada a hipossuficiência financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar se o apelante faz jus ao benefício da assistência judiciária gratuita, ante o indeferimento na origem e a subsequente inércia em comprovar a alegada insuficiência de recursos, mesmo após determinação judicial nesta instância recursal e recolhimento do preparo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pedido de gratuidade da justiça exige comprovação idônea da insuficiência de recursos, especialmente quando os elementos dos autos ou a conduta da parte afastam a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência. 4. A inércia do recorrente em complementar a documentação probatória, após regular intimação para demonstrar sua condição financeira, autoriza o indeferimento do benefício. 5. O recolhimento do preparo recursal, em momento posterior ao pedido de gratuidade da justiça e sem a comprovação da hipossuficiência, configura comportamento contraditório. 6. A manutenção da sentença que indeferiu a gratuidade da justiça é medida que se impõe, diante da ausência de comprovação satisfatória da alegada hipossuficiência econômica e do descumprimento da determinação para complementação da prova. 7. Majoração dos honorários recursais em favor do advogado da parte apelada, em observância ao art. 85, § 11, do CPC, ante o desprovimento do apelo. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida integralmente. Honorários recursais majorados. (grifei) (TJSC, ApCiv 5010360-68.2021.8.24.0020, 2ª Câmara de Direito Civil, Relator MARCO AURELIO GHISI MACHADO, julgado em 20/08/2026) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA QUE MANTEVE A DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE. MÉRITO. IRRESIGNAÇÃO CONTRA O INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DOCUMENTAÇÃO INSUFICIENTE. INTIMAÇÃO PARA COMPLEMENTAÇÃO. INÉRCIA DA PARTE AGRAVANTE, REQUERENDO NOVAMENTE DILAÇÃO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS QUE COMPROVAM A HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSC, AI 5029794-30.2026.8.24.0000, 1ª Câmara de Direito Comercial, Relator GUILHERME NUNES BORN, julgado em 02/07/2026) Diante disso, indefiro o pedido de justiça gratuita e determino a intimação do apelante para recolher o preparo no prazo legal, sob pena de deserção. Intime-se. Cumpra-se. Após, voltem os autos conclusos.

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