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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026
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Intimação
TJSC · Gab. 01 - 1ª Câmara de Direito Civil · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 5083741-96.2026.8.24.0000/SC
AGRAVANTE: ELIZETE MARINA DA SILVA
ADVOGADO(A): MARLON PACHECO (OAB SC020666)
ADVOGADO(A): MIZAEL WANDERSEE CUNHA (OAB SC031240)
ADVOGADO(A): KARINE MENDES DE MENEZES FERNANDES (OAB SC036598)
AGRAVADO: MURIEL PINHEIRO DA SILVA
ADVOGADO(A): MERY HELEN SPADER (OAB SC038057)
ADVOGADO(A): MURIEL PINHEIRO DA SILVA (OAB SC056894)
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Elizete Marina da Silva contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Porto Belo, nos autos do cumprimento de sentença n. 5002236-88.2025.8.24.0139, por meio da qual a magistrada rejeitou a alegação de impenhorabilidade de ativos constritos via SISBAJUD, nos seguintes termos (Evento 61):
Em que pese a irresignação da executada, razão não lhe assiste, senão vejamos.
De início, imperioso anotar que a impenhorabilidade de verbas salariais (art. 833, IV do CPC) deve sempre levar em apreço a situação in concreto. A defesa incondicional da impenhorabilidade da remuneração e/ou poupança, como direito absoluto, abalizado no princípio da dignidade da pessoa humana, revela um quadro de posicionamento estagne, contrário as normas de interpretação, colocando o devedor em uma posição mais privilegiada em relação ao credor, este, exatamente o detentor do direito a ser efetivado pelo Judiciário.
Embora o histórico juntado no evento 59.3 comprove o recebimento do benefício previdenciário, não foi apresentado extrato bancário referente ao período em que ocorreram os bloqueios, apto a demonstrar o ingresso do benefício na conta e sua correspondência com as quantias constritas.
Com efeito, a mera comprovação de que a executada recebe pensão por morte, ainda que na mesma instituição financeira em que realizado o bloqueio, não permite concluir que o numerário penhorado possui natureza previdenciária. Incumbia à executada comprovar a origem impenhorável dos valores, conforme determina o art. 854, § 3º, I, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu.
Do mesmo modo, o fato de a quantia ser inferior a quarenta salários mínimos não torna automática a proteção do art. 833, X, do CPC, pois não foi demonstrado que o valor constituía reserva destinada a assegurar o mínimo existencial.
Nesse contexto, conclui-se que a quantia bloqueada nas contas bancárias da executada não tiveram a origem comprovada como sendo de caráter alimentar (salário, por exemplo), razão pela qual, resta afastada a impenhorabilidade em relação ao bloqueio judicial.
Assim, diante dos argumentos acima expostos, a manutenção do bloqueio judicial é a medida que se revela mais adequada ao caso em tela.
Diante do exposto, MANTENHO a penhora sobre os valores depositados na conta corrente da executada.
Preclusa esta decisão, expeça-se alvará em favor da parte exequente, em relação ao valor total bloqueado via Sisbajud (evento 43), mediante prévia apresentação de procuração com poderes para tanto ou, ainda, dados bancários da própria parte exequente.
Após, intime-se o credor para requerer o que entender pertinente, dentro do prazo de 15 dias, sob pena de se presumir a satisfação integral do débito, ensejando a extinção do feito na forma do art. 924, II, do CPC.
Por fim, DEFIRO à executada ELIZETE MARINA DA SILVA os benefícios da gratuidade da justiça.
Intimem-se
A agravante afirmou que a constrição alcançou R$ 950,05, dos quais R$ 909,88 foram bloqueados no Banco do Brasil, instituição na qual recebe pensão por morte previdenciária. Sustentou que o histórico de créditos do INSS indica o depósito líquido de R$ 905,95, relativo à competência de março de 2026, em 29/03/2026, e que a proximidade temporal, a identidade da instituição financeira e a reduzida diferença entre as quantias demonstrariam a origem alimentar do numerário. Aduziu, ainda, que sua renda mensal bruta é de R$ 1.621,00, submetida a descontos consignados, e que a constrição compromete sua subsistência.
Defendeu a incidência do art. 833, IV, do Código de Processo Civil e, subsidiariamente, do inciso X do mesmo dispositivo. Argumentou que os honorários sucumbenciais objeto do cumprimento de sentença, embora ostentem natureza alimentar, não se equiparam à prestação alimentícia para a exceção do art. 833, § 2º, do Código de Processo Civil. Ao final, requereu o provimento do recurso para reconhecer a impenhorabilidade integral do montante; subsidiariamente, pleiteia a liberação de R$ 909,88 ou de R$ 905,95.
Antes da análise do mérito, requereu a atribuição de efeito suspensivo para impedir a expedição ou o cumprimento de alvará, a transferência ou o levantamento, pela parte agravada, dos R$ 950,05 constritos, até o julgamento definitivo do recurso e, ainda, em antecipação da tutela recursal, para levantamento da penhora e restituição imediata dos valores; sucessivamente, postulou a manutenção do numerário em depósito judicial até a obtenção de extrato bancário referente ao período de 27/03/2026 a 01/04/2026 e o julgamento da controvérsia.
É o necessário relato. Decido.
O presente recurso foi manejado tempestivamente (CPC, art. 1.003, § 5º) e está dispensado do recolhimento do preparo, diante da concessão da gratuidade judiciária no Evento , SENT2 dos autos de origem.
Ainda, é nítido o cabimento do agravo, posto que, conforme o art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil:
"Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
[...]
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário."
Assim, restam preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, devendo o recurso ser conhecido.
Cumpre registrar que a apreciação do pedido de tutela recursal ocorre em sede de cognição sumária, com base nos elementos até o momento apresentados, sem prejuízo de exame mais aprofundado da controvérsia por ocasião do julgamento definitivo do recurso.
Nos termos dos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil, a atribuição de efeito suspensivo pressupõe a demonstração concomitante da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação decorrente da eficácia imediata da decisão recorrida. A antecipação da tutela recursal, por sua vez, exige a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e a reversibilidade da providência, na forma do art. 300 do Código de Processo Civil.
Conforme ensinam Fredie Didier Júnior, Rafael Alexandria de Oliveira e Paula Sarno Braga:
Importante é registrar que o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e, não hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer; e, enfim, iii) grave, que tem aptidão de prejudicar ou impedir a fruição do direito. Dano irreparável é aquele cujos efeitos são irreversíveis. [...] Dano de difícil reparação é aquele que provavelmente não será ressarcido, seja porque as condições financeiras do réu autorizam supor que não será compensado ou restabelecido, seja porque, por sua própria natureza, é complexa sua individualização ou quantificação precisa. Enfim, o deferimento da tutela provisória somente se justifica quando não for possível aguardar pelo término do processo para entregar a tutela jurisdicional, porque a demora do processo pode causar à parte um dano irreversível ou de difícil reversibilidade. [Curso de direito processual civil. Vol. 2. Salvador: Juspodivm, 2015, p.595-597)]
No caso, ainda que a alegação de origem alimentar do numerário demande exame detido, não se identifica, por ora, o requisito do perigo de dano decorrente da eficácia imediata da decisão recorrida.
Isso porque a própria decisão agravada condicionou expressamente a expedição de alvará em favor da exequente à preclusão da decisão que manteve a penhora. Interposto tempestivamente o presente agravo de instrumento, não se verifica, neste momento, a preclusão a que se subordinou a prática do ato de levantamento. Logo, inexiste demonstração de risco atual de transferência do valor à exequente antes da apreciação do recurso.
A circunstância afasta a urgência invocada para a atribuição de efeito suspensivo, pois a decisão recorrida não autorizou a imediata liberação do numerário. Também não há elemento concreto que evidencie a iminência de expedição de alvará ou de levantamento dos valores, em descompasso com a condição expressamente estabelecida pelo juízo de origem.
De igual modo, a antecipação da tutela recursal para levantar a constrição e restituir imediatamente os valores à agravante não se mostra cabível nesta análise inicial. Além da ausência de perigo de dano atual, a medida possui caráter satisfativo e coincide, em substância, com o provimento recursal pretendido, devendo ser reservada ao exame oportuno, após a formação do contraditório e o aprofundamento da controvérsia acerca da origem do numerário bloqueado.
Da conclusão
Ante o exposto, indefiro os pedidos de atribuição de efeito suspensivo e de antecipação da tutela recursal.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal, facultando-lhe a juntada da documentação que entender necessária ao julgamento do recurso.
Cumpra-se.