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TJSC · 6ª Câmara de Direito Comercial · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 5083708-09.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A): HENRIQUE GINESTE SCHROEDER (OAB SC003780) AGRAVADO: TOPMEGA INTERNET E INFORMATICA LTDA ADVOGADO(A): KAROLINY DA LUZ SAGAS (OAB SC041857) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de concessão da tutela de urgência recursal em sede de agravo de instrumento, interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. contra decisão proferida nos autos n. 5066957-38.2024.8.24.0930, que indeferiu sucessão processual para inclusão no polo passivo da demanda do ex-sócio. Postula a parte recorrente: "seja atribuído efeito ativo ao presente Agravo de Instrumento, determinando-se, desde logo, a inclusão de LUCAS LIVRAMENTO no polo passivo do cumprimento de sentença, ou, subsidiariamente, que seja suspensa a determinação de extinção do feito até o julgamento definitivo deste recurso" (evento 1, INIC1). É o relatório. A tutela de urgência recursal em agravo de instrumento encontra amparo no art. 1.019, I, do CPC, segundo o qual o relator “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão". Seus requisitos estão previstos no art. 995, parágrafo único, do CPC: "A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso". Na hipótese, encontram-se presentes os pressupostos necessários à concessão da medida. A probabilidade de provimento do reclamo assenta-se na plausibilidade da tese de que a extinção da pessoa jurídica executada por liquidação voluntária atrai a sucessão processual de seus sócios, sem que a medida dependa, previamente, da demonstração pelo credor da existência de patrimônio líquido positivo ou de efetiva partilha de bens. A sociedade executada teve sua inscrição baixada perante a Receita Federal, em razão de encerramento por liquidação voluntária, circunstância reconhecida pelo Juízo de origem quando do indeferimento da sucessão processual. A orientação jurisprudencial desta Corte é no sentido de que a extinção da pessoa jurídica se equipara, para fins processuais, à morte da pessoa natural, atraindo a incidência do art. 110 do Código de Processo Civil, que dispõe: "Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5046222-24.2025.8.24.0000, Rel. p/ Acórdão Des. Luiz Felipe Schuch, j. 21-8-2025; TJSC, Agravo de Instrumento n. 5090857-90.2025.8.24.0000, 5ª Câmara de Direito Comercial, Rel. Des. Soraya Nunes Lins, j. 11-12-2025). Em igual direção, o Superior Tribunal de Justiça assentou que "a extinção da pessoa jurídica por distrato se equipara à morte da pessoa natural e autoriza a sucessão processual nos termos do art. 110 do CPC, com temperamentos conforme o tipo societário" (AREsp n. 3.154.693/RN, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 15-6-2026, DJEN de 19-6-2026). Assim, a exigência de comprovação prévia da existência de patrimônio distribuído aos sócios relaciona-se aos limites de eventual responsabilidade patrimonial, matéria distinta da própria sucessão processual e que poderá ser examinada após a integração do sucessor à relação processual, sob o crivo do contraditório. O risco de dano grave ou de difícil reparação é evidente, pois a decisão agravada não apenas indeferiu a sucessão processual, mas também determinou o prosseguimento do cumprimento de sentença sob pena de extinção do feito. A imediata eficácia do decisum poderá acarretar o encerramento da execução antes do exame definitivo da controvérsia por esta instância, esvaziando a utilidade do recurso e comprometendo a efetividade da tutela jurisdicional. Mostra-se prudente, portanto, a preservação do estado processual atual até análise mais aprofundada da matéria, evitando-se a extinção da demanda executiva enquanto pendente discussão acerca da sucessão processual decorrente da dissolução da pessoa jurídica executada. Diante do exposto, defiro a antecipação da tutela recursal almejada para suspender os efeitos da decisão recorrida, até o julgamento do instrumental. Comunique-se à origem. Intime-se a parte agravada para, no prazo de 15 dias, apresentar resposta e juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (CPC, art. 1.019, II). Após, voltem conclusos.
TJSC · Gab. 02 - 6ª Câmara de Direito Comercial · Outros
Processo 5083708-09.2026.8.24.0000 distribuido para Gab. 02 - 6ª Câmara de Direito Comercial - 6ª Câmara de Direito Comercial na data de 02/09/2026.
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