Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJMG
Publicações identificadas
1 publicação
Período
ago/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJMG · 3ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 3ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5083684-17.2023.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Direito de Vizinhança] CL AUTOR: MARIANA CAROLINA MOURA COSTA CPF: 014.945.686-75 RÉU: MARIA CLEUSA DE JESUS RODRIGUES FLORIANO 23045850600 CPF: 18.146.246/0001-31 e outros SENTENÇA Mariana Carolina Moura Costa, assistida pela Defensoria Pública Estadual, ajuizou a presente ação contra Maria Cleusa de Jesus Rodrigues Floriano e Leandro Rodrigues Floriano Pet Shop. Alega que é vizinha dos estabelecimentos dos réus, um canil e um pet shop e sofre com a perturbação sonora decorrente do latido constante e excessivo dos cães ali mantidos. O barulho invade sua residência, prejudicando sua paz, qualidade de vida e a capacidade de exercer suas atividades laborais em casa. Buscou resolver a questão extrajudicialmente, sem sucesso. Pede a condenação dos réus na obrigação de fazer consistente na instalação de isolamento acústico em seus estabelecimentos, às suas expensas, sob pena de multa diária de R$1.000,00 e condenação solidária ao pagamento de indenização por danos morais de R$18.970,00 - ID 9786052801. Realizada audiência de conciliação, as partes não compuseram acordo - ID 9979556100. Os réus contestaram, alegando que os latidos não são excessivos e que a autora demonstrou implicância, chegando a provocar os animais com o uso de bombas, fato que ensejou a lavratura de boletim de ocorrência.Vistorias da Prefeitura não constataram irregularidades. Apresentaram pedido contraposto pleiteando a condenação da autora ao pagamento de R$5.000,00, a título de indenização de danos morais pela lide temerária e pelos transtornos causados. Requereram condenação da autora por litigância de má-fé - ID 9997442150. A autora impugnou a contestação no ID 10107807559. Os réus juntaram documentos relativos a inquérito policial instaurado contra a autora (IDS 10196548277 a 10196572594). A autora se manifestou no ID 10290708996. Realizada audiência de instrução e julgamento (10408814078), foram colhidos os depoimentos pessoais das partes e inquiridas as testemunhas. Na mesma oportunidade foi deferida a produção de prova pericial para aferição dos níveis de ruído. O laudo pericial foi juntado no ID 10594235543. As partes não se manifestaram sobre o laudo, conforme certificado no 10644667090. Relatados, fundamento e decido. A controvérsia cinge-se em verificar se os ruídos provenientes dos estabelecimentos dos réus ultrapassam os limites de tolerância, configurando uso anormal da propriedade e gerando o dever de indenizar. O direito ao sossego é um dos pilares das relações de vizinhança, mas sua violação deve ser comprovada de forma inequívoca. O ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, recai sobre a parte autora. Para o deslinde da questão foi realizada perícia técnica cujo laudo foi juntado no ID 10594235543. O perito judicial constatou que o nível de pressão sonora no imóvel da autora atingiu 77,2 dB(A), valor que ultrapassa o limite de 70 dB(A) estabelecido para o período diurno pela Lei Municipal nº 9.505/2008, verbis: 3.1. Os níveis de ruído aferidos em cada período (diurno, vespertino, noturno) ultrapassam os limites máximos fixados pela Lei nº 9.505/2008 para emissão de ruídos, sons e vibrações no Município de Belo Horizonte? (cf. art. 4º da referida Lei). Resposta: Constatou-se que os níveis de pressão sonora no imóvel da parte autora (77,2 decibéis) se encontram acima dos limites de tolerância normatizados (70 decibéis), em conformidade com a Legislação vigente (LEI Nº 9505, DE 23 DE JANEIRO DE 2008) que dispõe sobre os níveis máximos de sons em decibéis, que regulamenta os níveis de pressão acústica para o Município de Belo Horizonte. Contudo, o mesmo laudo pericial é categórico ao afirmar que os ruídos apurados não são provenientes exclusivamente dos cães dos réus. O expert apontou múltiplas fontes sonoras que contribuíram para o resultado, verbis: “(...) Que os niveis de ruído apurados são provenientes, também, de: - Circulação de veículos (caminhões, ônibus, motos, carros e bicicletas motorizadas (20 veículos/minuto) que circulam nas vias onde se encontram os imoveis; - Escola de futebol situada a 100 metros do imovel da parte autora; - Latido de cães que circulam nas vias onde se encontram os imoveis. E ainda que, não é possível avaliar niveis de ruido separadamente para cada situação descrita acima, haja vista que as ondas sonoras se propagam pelo ar e o ambiente é a céu aberto.” O perito oficial concluiu expressamente que não é tecnicamente possível avaliar os níveis de ruído de forma separada para cada fonte, tampouco estabelecer um nexo de causalidade direto e exclusivo entre os ruídos medidos e a atividade dos réus. A prova testemunhal, por sua vez, se mostrou dividida e não foi capaz de suprir a lacuna deixada pela prova técnica. Enquanto as informantes da autora relataram incômodo com os latidos, as testemunhas apresentaram versão conflitante, afirmando que os latidos podem ser ouvidos, mas não ao ponto de incomodar (ID 10408814078). Para a configuração da responsabilidade civil, são indispensáveis a conduta (ação ou omissão), o dano e o nexo de causalidade entre eles. No caso em tela, embora comprovado que o nível de ruído na localidade é elevado, a autora não se desincumbiu de seu ônus de provar que tal ruído é causado, de forma preponderante ou exclusiva, pelos cães dos réus. Sobre o tema, assim já foi decidido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO DE VIZINHANÇA - PRETENSÃO COMINATÓRIA - REMOÇÃO DE CACHORROS DA PROPRIEDADE VIZINHA - LATIDOS - BARULHO EXCESSIVO - PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO - NÃO COMPROVAÇÃO - DANOS MORAIS - INEXISTÊNCIA I - É direito do proprietário usar, gozar e dispor de seu imóvel, conquanto o proprietário vizinho também possua o direito de afastar qualquer interferência causada sobre o seu bem, pelo uso indevido da propriedade vizinha. II - Para que o barulho realizado por cachorros criados no imóvel vizinho configure violação ao direito de vizinhança é necessário que os ruídos ultrapassem os limites do tolerável em área residencial. IV - Não havendo prova suficiente para demonstrar que os latidos dos cães do vizinho perturbam o sossego, a saúde e/ou a segurança da vizinhança, afastado o dever de indenizar. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.265029-3/001, Relator(a): Des.(a) Fernando Caldeira Brant , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/04/2023, publicação da súmula em 27/04/2023). Dessa forma, impõe-se a improcedência do pedido. O pedido contraposto formulado no bojo da contestação, por outro lado, não tem cabimento, pois a ação se processa pelo rito comum, no qual a pretensão dos réus contra a autora deve se dar pela via exclusiva da reconvenção, mediante recolhimento das custas pertinentes, o que a defesa não providenciou. Dele não conheço. Por fim, o exercício do direito de ação, consagrado constitucionalmente, não configura litigância de má-fé, se não evidenciado que a parte autora exorbitou o seu direito ou se valeu de expedientes escusos ou contrários ao texto expresso de lei, agindo com dolo para alterar a verdade dos fatos ou alcançar objetivo ilegal, razão pela qual tal pedido não merece guarida. Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, condenando a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. RONALDO BATISTA DE ALMEIDA Juiz(íza) de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte